TJCE - 0193449-53.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:14
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CASTRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87744358
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0193449-53.2015.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA MANOEL RIBEIRO DE CASTRO Trata-se de Ação de Usucapião proposto por MARIA JOSÉ ALVES DE SOUSA, objetivando, em síntese, a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Amor Perfeito, nº 72, Bairro Jardim Iracema, conforme memorial descritivo e planta de id. 38278105.
Aduz a parte autora ser possuidora do imóvel situado a Rua Amor Perfeito, nº 72, Bairro Jardim Iracema há mais de 10 anos, utilizando o bem como moradia exclusiva sua e de sua família, sem nenhuma oposição de terceiros interessados.
Instrui a inicial com documentos (id. 38278098 - 38278105).
Manifestação do Município de Fortaleza em id. 38277966, apontando interesse, em razão do imóvel avançar sobre o leito da Via Pública em aproximadamente 1,30m.
Colaciona aos autos documentos (id. 38277967).
A parte autora em petitório de id. 38278070 impugna a alegação da municipalidade.
Contestação do Município de Fortaleza em id. 38278042, aduzindo, em suma, inobstante o imóvel usucapiendo em sua maior porção não se constitua bem público municipal, o mesmo se sobrepõe (avança) a faixa de frente do terreno de 1,30m de profundidade sobre o leito da Rua Amor Perfeito, via pública do Loteamento Jardim Iracema.
Despacho de id. 55355191 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Município de Fortaleza em manifestação de id. 56434514 aponta não haver outras provas a produzir.
Parecer do Ministério Público em id. 71984592, que entende pela necessidade de realização de perícia, a fim de verificar se o imóvel usucapiendo está ocupando o leito da Rua Amor Perfeito.
Despacho de id. 71984592 determina a intimação da parte autora para que especifique as provas que deseja produzir.
A parte autora em manifestação de id. 85888417 colaciona aos autos documentos (id. 85888418 - 85888419), bem como destaca que a municipalidade afirma não desejar produzir outras provas, requerendo a procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia versa sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por documentos, não necessitando, assim, para o deslinde do feito, da prova oral.
Apanha-se dos autos que a autora busca que seja declarado o domínio do imóvel através de usucapião.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse direta da coisa, em um determinado tempo, exteriorizando o possuidor o animus domini sem oposição de terceiro.
Contudo, o ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1ºO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2ºEsse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. […] Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, a vedação constitucional à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo.
Nesse sentido, a jurisprudência manifesta-se. ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.
ART. 102 DO CC.
SÚMULA 340 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA A SÚMULA DO STF.
ART. 332, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido se configura nos casos em que o pleito autoral é vedado pelo ordenamento jurídico.
O referido instituto, antes considerado uma condição da ação no CPC/73, deixou de ser expressamente retratado no Código de Processo Civil 2015, abrindo, na doutrina, discussão quanto à sua permanência como matéria integrante do exame de admissibilidade da demanda, estando inserida no pressuposto do interesse processual - utilidade, ou se passou a ser matéria de mérito, discutindo-se, ainda, caso constitua matéria de mérito, se autoriza ou não o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do CPC, apesar de não constar das hipóteses legais. 2 - É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 3 - A vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel registrado sob a propriedade da TERRACAP, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça, apesar de constituir empresa pública, os imóveis administrados pela TERRACAP ostentam natureza pública. 4 - O julgamento liminar de improcedência (art. 332, incisos I a IV, e § 1º, do CPC) é cabível nas causas que dispensem instrução probatória, quando a pretensão autoral afrontar enunciado de súmula do STF ou do STJ e/ou acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos por esses Tribunais; entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, bem como nos casos de prescrição ou decadência. 5 - Apesar de toda a discussão doutrinária existente acerca da impossibilidade jurídica do pedido e das hipóteses de julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), verifica-se que o caso concreto efetivamente atrai o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a pretensão autoral de usucapir imóvel público, caso dos imóveis da TERRACAP, afronta a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, incidindo na hipótese do inciso I do art. 332 do CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Apelação Cível n° 0706765-46.2020.8.07.0010, Rel. Ângelo Passareli.
Data Julgamento 26/05/2021) Entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal ainda à época do Código Civil de 1916. Súmula 340.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No caso dos autos, verifico, que apesar de o bem usucapido não constituir bem público municipal, parte de sua área esta inserido em terreno destinado à via a pública, isso por que avança 1,30m no passeio da Rua Amor Perfeito.
Destaco que apesar de ter sido oportunizado à autora que especificasse os meios de prova a serem produzidos, limitou-se a trazer aos autos Escritura Particular de Compra e Venda, Comprovante de Pagamento de IPTU, Declaração da Companhia de Água e Esgoto do Ceará e Certidão de Averbação de Construção emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (id. 85888417).
Contudo, os referidos documentos não são capazes de afastar as alegativas do Município de Fortaleza, isso por que conforme se apanha dos documentos acostados em id. 38277967, em especial Informações Técnicas, há avanços na via do loteamento em suas faces norte e sul, constituindo-se, portanto, em parte bem público.
Acrescento, ainda, que em consulta aos meios eletrônicos disponíveis (https://www.google.com/maps/@-3.7153459,-38.5823424,3a,75y,283.41h,90t/data=!3m7!1e1), é possível se verificar que de fato o imóvel em questão se encontra desalinhado aos demais imóveis da Rua Amor Perfeito, de modo a interferir na locomoção de pedestres pela calçada, e, por consequência, atestam os argumentos da municipalidade.
Inclusive, afere-se da imagem que a escada que dá acesso ao piso superior se encontra voltada para o lado de fora da unidade, avançando ainda mais sobre o passeio público.
Aponto, ainda, não obstante não haver o Município de Fortaleza ter trazido aos autos planta aprovada do Loteamento ou o seu registro junto ao cartório de registro de imóveis, como então sustenta a parte autora, não afasta a natureza bem público, isso porque conforme dispõe o art. 99 do Código Civil, as ruas são bens públicos. Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Ademais, conforme documentos trazidos pela própria autora, no caso Recibo de Compra e Venda (id. 85888419), o imóvel em questão é descrito como lote - Jardim Iracema - floresta - Fortaleza.
Deste modo, não é possível ao autor usucapir a fração do imóvel correspondente a 8,32 m², referente a 1,30m com frente para Rua Amor Perfeito, conforme Memorial Descritivo (id. 38278105).
Por outro lado, a referida invasão no passeio público não impede o reconhecimento do usucapião pretendido, excluído, consequentemente a área pública, isso porque, conforme documentos que acompanham os autos, a autora adimple as premissas legais ao apresentar o memorial descritivo do bem, a declaração da CAGECE e a Certidão Negativa do IPTU (id. 85888418 e 85888419), bem como as declarações dos cartórios de imóveis e demais documentos que instruem os autos. Usucapião extraordinária.
Exercício da posse direta sobre o imóvel há aproximadamente 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Presença dos requisitos da usucapião previstos no art. 1.238 do Código Civil.
Prova técnica constatou que houve invasão de área pública de 6,01m² do total do terreno, que tem 1.345,82m².
Ausência de oposição do órgão competente e sem interferir no tráfego ou locomoção.
Irregularidade sanável, que não obsta o reconhecimento da usucapião na parte da área que não é de domínio público.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10088705520168260099 SP 1008870-55.2016.8.26.0099, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 22/11/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Usucapião.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial suficiente para o deslinde do feito.
Esclarecimento complementar da perita.
Desnecessidade.
Existência de elementos concretos para o convencimento do Juízo.
Imóvel individuado pela perícia técnica.
Ausência de controvérsia no tocante à descrição da área e localização.
Presença dos requisitos exigidos em lei.
Procedência.
Manutenção.
Invasão de área pública.
Possibilidade de regularização em via própria.
Inércia da Municipalidade no momento oportuno.
Imóvel edificado há quase trinta anos, sem oposição do órgão competente e sem obstar ou interferir na concretização da infraestrutura local.
Irregularidade sanável e que não impede o reconhecimento do usucapião pretendido, no tocante à parte da área que não é de domínio público.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (Apelação n. 0040246-07.2007.8.26.0224; Rel.
Cesar Ciampolini; J. 11/03/2016) Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO sobre o imóvel urbano localizado nesta Capital, na Rua Amor Perfeito, 72, no qual está construída uma casa com área construída de 199,79m², conforme descrição (id. 38278105), ressalvado a fração do imóvel correspondente a 8,32 m², referente a 1,30m com frente para Rua Amor Perfeito, área destinada ao passeio público, e DECLARO o domínio remanescente sobre o referido imóvel em favor de Maria José Alves de Sousa.
Não há custas processuais e nem honorários advocatícios para arbitrar.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da Sentença, servindo esta de Título para Matrícula a ser efetuada junto ao Cartório de registro de Imóveis desta Comarca em nome do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87744358
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09/06/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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08/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87744358
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07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Maria Socorro Ximenes em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:41
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 16:52
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376321-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2022 16:33
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10/09/2022 03:49
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 14:34
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 12:18
Mov. [143] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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30/08/2022 12:18
Mov. [142] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:03
Mov. [141] - Mero expediente: Cite-se o município de Fortaleza. Apresentando contestação, deverá acostar aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação. Expediente necessário.
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25/08/2021 10:57
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 14:22
Mov. [139] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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09/04/2021 14:22
Mov. [138] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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09/04/2021 13:17
Mov. [137] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/04/2021 13:17
Mov. [136] - Certidão emitida
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08/04/2021 17:15
Mov. [135] - Encerrar análise
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08/04/2021 13:45
Mov. [134] - Mero expediente: R.h Redistribua-se o feito, como determinado na decisão de fls. 237. Expedientes Necessários.
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06/04/2021 16:21
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 17:49
Mov. [132] - Certidão emitida
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26/03/2021 17:49
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2021 20:29
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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09/03/2021 20:29
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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08/03/2021 01:52
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2021 12:58
Mov. [127] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/03/2021 17:08
Mov. [126] - Certidão emitida
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05/03/2021 17:08
Mov. [125] - Documento Analisado
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27/02/2021 19:27
Mov. [124] - Incompetência: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nos arts. 62 e 64, §§ 1º e 3º, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar a presente causa, determinando que os autos sejam redistribuídos a uma Vara das
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24/02/2021 08:21
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 20:23
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01894567-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 20:05
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23/02/2021 15:49
Mov. [121] - Certidão emitida
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23/02/2021 15:49
Mov. [120] - Documento
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23/02/2021 15:41
Mov. [119] - Documento
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11/02/2021 00:54
Mov. [118] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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29/01/2021 15:01
Mov. [117] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/014106-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça - Ricardo Saraiva Martins
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29/01/2021 10:28
Mov. [116] - Documento Analisado
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26/01/2021 12:44
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 10:43
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 23:44
Mov. [113] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/01/2021 23:39
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01827402-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 23:11
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22/01/2021 16:27
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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22/01/2021 08:00
Mov. [110] - Carta Precatória: Rogatória
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19/01/2021 16:43
Mov. [109] - Certidão emitida
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19/01/2021 16:43
Mov. [108] - Documento Analisado
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15/01/2021 16:36
Mov. [107] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 190/193, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/01/2021 09:06
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 10:48
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01803800-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2021 10:18
-
18/12/2020 11:55
Mov. [104] - Certidão emitida
-
18/12/2020 11:55
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2020 14:57
Mov. [102] - Documento
-
25/11/2020 09:11
Mov. [101] - Expedição de Carta Precatória
-
22/11/2020 08:50
Mov. [100] - Certidão emitida
-
16/11/2020 10:42
Mov. [99] - Certidão emitida
-
12/11/2020 16:19
Mov. [98] - Certidão emitida
-
12/11/2020 13:37
Mov. [97] - Expedição de Carta
-
11/11/2020 12:28
Mov. [96] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/204137-0 Situação: Distribuído em 11/01/2021 Local: Oficial de justiça - Joao Hugo Silva Junior
-
11/11/2020 11:22
Mov. [95] - Certidão emitida
-
11/11/2020 11:22
Mov. [94] - Documento Analisado
-
09/11/2020 17:37
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 10:47
Mov. [92] - Encerrar análise
-
05/11/2020 10:39
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 17:42
Mov. [90] - Certidão emitida
-
19/10/2020 17:42
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2020 17:37
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01509574-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 17:04
-
18/10/2020 09:40
Mov. [87] - Certidão emitida
-
18/10/2020 09:40
Mov. [86] - Documento
-
18/10/2020 09:26
Mov. [85] - Documento
-
09/10/2020 17:28
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/186219-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ricardo Saraiva Martins
-
07/10/2020 10:08
Mov. [83] - Documento Analisado
-
02/10/2020 19:49
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 09:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 08:45
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/10/2020 19:43
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01480050-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2020 19:12
-
29/09/2020 11:17
Mov. [78] - Certidão emitida
-
29/09/2020 11:17
Mov. [77] - Documento Analisado
-
28/09/2020 11:30
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 18:15
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 18:12
Mov. [74] - Reativação: Em face do Acórdão que anulou a sentença de fls. 106/107
-
26/08/2020 19:25
Mov. [73] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
26/08/2020 19:25
Mov. [72] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/05/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
-
17/10/2018 17:57
Mov. [71] - Recurso Eletrônico
-
17/10/2018 17:51
Mov. [70] - Certidão emitida
-
17/10/2018 17:49
Mov. [69] - Encerrar análise
-
17/10/2018 16:22
Mov. [68] - Mero expediente: Em face do Recurso de Apelação interposto às fls. 115 usque 119, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010,
-
03/08/2018 10:09
Mov. [67] - Encerrar análise
-
03/08/2018 10:09
Mov. [66] - Conclusão
-
24/07/2018 20:27
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10416276-4 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 24/07/2018 19:52
-
11/07/2018 23:32
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
07/07/2018 07:47
Mov. [63] - Certidão emitida
-
03/07/2018 04:12
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/06/2018 09:44
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/06/2018 05:01
Mov. [60] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10363524-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2018 04:21
-
29/06/2018 11:41
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 1935 Página: 136/138
-
27/06/2018 10:17
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2018 Teor do ato: Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Ad
-
27/06/2018 08:46
Mov. [57] - Certidão emitida
-
27/06/2018 08:46
Mov. [56] - Certidão emitida
-
25/06/2018 19:52
Mov. [55] - Ausência de pressupostos processuais: Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado.
-
01/06/2018 10:40
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
02/05/2018 15:23
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2018 16:48
Mov. [52] - Expedição de Carta
-
23/01/2018 09:24
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Diante da manifestação constante das fls. 100, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à Defensoria Pública, no prazo de cinco dias, para os fins de prestar informações essenciais ao andamento proc
-
09/11/2017 08:58
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 849/17
-
09/11/2017 08:58
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: portaria 849/17
-
23/10/2017 09:11
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/10/2017 09:11
Mov. [47] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2017 13:21
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2017 20:44
Mov. [45] - Mero expediente: R.H.Intime-se pessoalmente a parte autora, para que dê atendimento ao despacho de pág. 98.Exp. Nec.Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaJuíza de Direito
-
27/09/2017 16:14
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10502787-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2017 15:31
-
22/09/2017 08:55
Mov. [43] - Conclusão
-
28/08/2017 10:28
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/08/2017 11:23
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as certidões de fls. 85 e 97, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
23/06/2017 13:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
13/03/2017 10:57
Mov. [39] - Mandado
-
21/02/2017 10:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/02/2017 23:44
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10074361-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2017 14:29
-
31/01/2017 15:38
Mov. [36] - Conclusão
-
30/01/2017 15:24
Mov. [35] - Mandado
-
30/01/2017 15:19
Mov. [34] - Mandado
-
13/01/2017 14:05
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/12/2016 16:40
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
15/12/2016 16:39
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
15/12/2016 16:39
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
09/12/2016 10:47
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/10/2016 12:03
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2016 15:56
Mov. [27] - Conclusão
-
16/08/2016 15:09
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/08/2016 13:55
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10371907-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2016 13:17
-
15/07/2016 16:22
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em inspeção.Intime-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de págs. 69/70, requerendo as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
-
12/07/2016 16:01
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2016 13:43
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/06/2016 13:26
Mov. [21] - Documento
-
13/06/2016 13:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/06/2016 13:11
Mov. [19] - Documento
-
13/06/2016 13:10
Mov. [18] - Documento
-
02/06/2016 09:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/05/2016 13:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/05/2016 13:20
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2016 14:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/05/2016 12:16
Mov. [13] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.16.00877683-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/04/2016 14:42
-
04/05/2016 13:48
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/05/2016 13:45
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/11/2015 10:38
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
24/11/2015 10:37
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
24/11/2015 10:37
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
24/11/2015 10:31
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
24/11/2015 10:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
24/11/2015 10:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
16/11/2015 11:53
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
19/10/2015 18:26
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2015 14:14
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2015 14:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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