TJCE - 3001226-76.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502423
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001226-76.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR parcial provimento APENAS AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001226-76.2023.8.06.0151 REQUERENTE: MARIA CRISIANE DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento em parte, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora em sua exordial que é servidora pública do município de Quixadá/CE, recebendo mensalmente um salário líquido de R$ 2.111,11 (dois mil, cento e onze reais e onze centavos).
Sustentou que nos meses de abril e maio de 2023 se dirigiu à agência bancária para sacar seu salário, no entanto, não havia nenhum valor disponível.
Ao procurar o setor financeiro da prefeitura, foi informada de que os repasses ocorreram normalmente. Em seguida, compareceu à agência do banco réu no município de Quixadá/CE e foi repassado pelos funcionários que as quantias salariais foram subtraídas em decorrência dos empréstimos supostamente realizados nas quantias de R$ 4.456,05 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), com data de operação em 07/01/2022 e vencimento em 10/04/2023 (Contrato nº 1544259); R$ 1.443,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e nove centavos), com data de operação em 03/04/2023 e vencimento em 04/04/2023 (Contrato no 9557672 e R$ 4.513,48 (quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), com data de operação em 15/02/2023 e vencimento em 13/03/2023 (Contrato no 5723702). Afirmou que jamais realizou as contratações e nem recebeu os ditos valores em sua conta bancária.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência das relações contratuais, a repetição do indébito de forma dobrada e a compensação pelos danos morais. Na contestação (Id. 13803150), o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a dilação de prazo para a juntada do contrato, bem como sustentou a regularidade da contratação.
Requereu ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de dano moral. Realizada audiência de conciliação (Id. 13803156), não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar naquela ocasião, o requerido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora. Em sede de réplica, a autora destacou que a parte ré não apresentou nenhum contrato, mesmo tendo a oportunidade, e corroborou os pedidos iniciais, pugnando pelo deferimento (Id. 13803158). Proferida decisão interlocutória (Id. 13803160), através da qual o magistrado indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por entender que a prova a ser produzida nos autos é a documental, bem como inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para manifestação. Intimado, o réu não se manifestou (Id. 13803167). Sobreveio sentença (Id. 13803172), na qual o Magistrado a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência somente do contrato de nº 9557672 e a devolução dos valores descontados de forma dobrada, assim como condenando o réu ao ressarcimento dos danos morais. Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 13803177), afirmando que o julgador não levou em consideração os documentos apresentados pela embargante, os quais comprovam a usurpação dos valores indevidos referente aos contratos de nº 1544259 e de nº 5723702. O réu, por sua vez, requereu o desprovimento dos embargos declaratórios (Id. 13803182). Através da sentença de Id. 13803183, o Magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, dado que se infere dos aclaratórios a tentativa de reversão do julgado, o que inconcebível em sede de embargos de declaração. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (Id. 13803188), arguindo, de forma preliminar, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a ausência de prática de ato ilícito pela instituição financeira e, ao final, a reforma total da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da promovente (Id. 13803202), na qual ela defendeu o julgamento de procedência de todos os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de juntada dos contratos por ocasião da defesa da parte ré. A parte autora também interpôs recurso inominado (Id. 13803202), pleiteando a reforma total da sentença, sob o fundamento de que a ré não se desincumbiu de demonstrar as contratações impugnadas. A parte ré apresentou contrarrazões (Id. 13803204), pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. Primeiramente, passo à análise do recurso inominado interposto pela ré (Id. 13803188). Verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Em relação ao recurso interposto pela autora (Id. 13803202), verifico que também estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Primeiro, o recurso foi interposto tempestivamente. Segundo, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física, bem como a ausência de elementos nos autos que demonstrem o contrário, defiro a gratuidade da justiça a promovente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Por isso, conheço do recurso inominado interposto pela autora. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos sob os nº 1544259, 9557672 e 5723702, considerando que a autora sustentou nunca ter anuído com as referidas contratações. Analisando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência das dívidas em seu nome que sustentou nunca ter anuído. Embora só tenha acostado à petição inicial os extratos que demonstram os descontos referentes ao contrato de nº 9557672, anexou também o instrumento contratual de confissão de dívida, o qual contém todos os débitos de titularidade da autora. Em virtude disso, concluo que a sentença de primeiro grau merece reforma pois, apesar de não ter sido comprovado a existência dos descontos referentes aos contratos sob os nº 1544259 e 5723702, fora demonstrado que eles foram sim realizados e imputados a ela. Incumbia à demandada juntar prova da regularidade dos contratos e das cobranças (art. 373, inciso II, CPC), no entanto, quedou-se inerte, limitando-se a anexar uma parte do instrumento contratual sem qualquer assinatura ou documentação de identificação da consumidora. Desta forma, não há como conferir regularidade aos contratos impugnados e às suas respectivas cobranças pela instituição financeira, uma vez que esta não se desincumbiu de demonstrar a sua legalidade. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade da parte ré pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência do débito e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no salário da parte autora. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque o precedente vinculante do STJ, o EREsp nº 1.413.542/RS: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), sendo devido o reconhecimento de restituição em dobro a partir de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Logo, deve ser restituído em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entres as partes possui natureza consumerista, além da parte ré não ter demonstrado erro justificável. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, ante a abusividade na conduta da parte ré e o desconto indevido na verba de natureza alimentar, destinada ao sustento da parte autora. O entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, nestes casos de irregularidade na contratação, há dano moral configurado, por falha na atuação da instituição financeira, que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização de contratação bancária. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 2.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela e valor arbitrado para compensar o dano moral deve ser corrigido a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto para a restituição das parcelas e a partir do primeiro desconto para correção do valor arbitrado para compensar o dano moral. Ante o exposto, conheço dos recursos, dando parcial provimento ao recurso interposto apenas pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Condeno o banco demandado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
01/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502423
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01/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14675006
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14675006
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14675006
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25/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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26/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13823854
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13823854
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12/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
09/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823854
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09/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001226-76.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CRISIANE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO - CE23654-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001226-76.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CRISIANE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO - CE23654-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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