TJCE - 0050647-92.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168209244
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08/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168209244
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08/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156971374
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156971374
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156971374
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140752327
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140752327
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140752327
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140752327
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 0050647-92.2021.8.06.0107 Vistos, e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Nesse ponto, é cediço que, por ser a relação estabelecida entre as partes de consumo, incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Outrossim, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com intuito de ver reconhecido o seu direito de ser reparada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de uma compra realizada sem a sua autorização em seu cartão de crédito, no valor de R$ 3.462,14 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), cujo procedimento diz não ter sido objeto de autorização e/ou solicitação de sua parte.
Afirma que em razão da referida compra teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerida informa que é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Para comprovar o alegado a autora acostou aos autos o extrato da negativação em que comprova a compras realizada em seu cartão de crédito que originou a dívida, em consonância com o narrado na inicial, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus imposto pelo art. 371, I, do CPC.
A parte requerida anexou aos autos faturas do cartão de crédito do autor, em que se pode observar que a compra impugnada, destoa dos valores gastos pelo autor.
Ademais, anexou aos autos prints de conversas do autor com o serviço de atendimento via chat, em que se pode observar que o requerente impugnou a referida compra, informando não reconhecer a transação.
Logo, demonstrado que ocorreu a compra e lançamento indevido dos referidos valores em seu cartão de crédito, incumbia à empresa requerida, comprovar uma das situações previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Contudo, a promovida não trouxe aos autos prova contrária à versão apresentada pela autora, o que, por certo, autoriza o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial.
Em razão da natureza da matéria invocada, cabe à ré demonstrar que estava autorizada a promover as cobranças no cartão de crédito diretamente da demandante, uma vez que não se poderia impor à requerente o ônus de comprovar fato negativo.
Nesses termos, diante da natureza da responsabilidade, constata-se restar demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito (cobrança não autorizada na fatura e, portanto, indevido) e os danos causados à autora, estando configurada efetivamente a falha do serviço prestado, independentemente da existência de culpa, e o consequente dever de indenizar.
Pois a requerente solicitou o cancelamento da compra, pois não reconhecia como legítima tal transação e deparou-se com a desídia da requerida em solucionar o problema.
No caso, a parte autora demonstrou ter havido a clonagem de seu cartão de crédito, com a consequente compra, de forma indevida.
A ré, por sua vez, não realizou o cancelamento da compra, continuou a cobrar da autora a referida transação.
Ocorre que, sendo o crédito principal declarado indevido, consequentemente os valores decorrentes daquela cobrança também são indevidos.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Ora, o próprio réu reconhece em sua peça de defesa que a autora fora vítima de golpe e mesmo assim não consta que tenha adotado qualquer medida para solucionar e realizar o estorno dos valores, o que seria o seu dever. O valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro, porque não demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, nas palavras de James Marins: "é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor"(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 136/137). E comentando as hipóteses de responsabilidade civil reguladas pelo CDC, Carlos Roberto Gonçalves, em lição lapidar, pontifica: "Duas são as espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço.
Tanto uma como outra são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de o fornecedor indenizar, exceção feita aos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal continua sendo de natureza subjetiva (art. 14, § 4º). A primeira é derivada de danos do produto ou serviço, também chamados de acidente de consumo (extrínseca).
A segunda, relativa ao vício do produto ou serviço (intrínseca), tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, há o dever de indenizar.
Para efeito de indenização, é considerado fato do produto todo e qualquer acidente provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vítimas do evento (art. 17)." (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª ed., 1995, p. 280) Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
Destarte, ocorrendo um acidente de consumo que cause danos à personalidade do consumidor ou de outra vítima, que é equiparada ao destinatário final de produtos e serviços para os fins de proteção legal (art. 17 da Lei 8.078/90), cabe a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa (cf.
Roberto Senise Lisboa, "Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, 2001, p. 237). Como não ocorre na espécie a excludente insculpida no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com a fundamentação até aqui expendida, a responsabilidade da requerida é objetiva pelo fato do serviço.
Dado ainda que, além da culpa da requerida, que de toda forma é presumida diante da responsabilidade objetiva que impera na hipótese versada, estão também presentes in casu o dano, consubstanciado compra não autorizada pelo consumidor e ausência de solução administrativa; e o nexo de causalidade, eis que os prejuízos suportados pela requerente têm perfeita relação com o defeito do serviço, surge, íntegro, o dever de indenizar.
Nesta seara, colhe-se da jurisprudência: "CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO PARA PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS.
CARTÃO CLONADO.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS.
DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE DAS "BANDEIRAS" DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002411-60.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Gustavo Hoffmann - J. 28.03.2014)" No caso, o serviço oferecido pela requerida é, a olhos vistos, defeituoso, não fornecendo a mínima segurança para o consumidor.
A responsabilidade pelo vício na prestação de serviço não se subsume ao modelo tradicional, tendo sida acolhida a responsabilidade objetiva. Enquadra-se, assim, ao estabelecido no art. 14 da Lei 8078, de 11/09/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Competia à ré provar ter sido o requerente quem efetuou as transações, ou demonstrar a existência de culpa exclusiva, por ser a sua responsabilidade objetiva, como previsto na legislação.
Como não o fez, deve responder pela reparação dos danos causados à autora em virtude dos defeitos nos serviços que lhe foram prestados onerosamente. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da cobrança indevida na fatura do cartão de crédito e ausência de solução administrativa, assim como pelas condições da parte promovente, e o golpe sofrido pela vítima, fixo o valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade da transação realizadas no valor de R$ 3.462,14 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), para cessarem todos os efeitos dela decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752327
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24/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752327
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24/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752327
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23/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133481381
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133481380
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133481381
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133481380
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27/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133481381
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27/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133481380
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27/01/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/01/2025 05:35
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 105219099
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 105219099
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05/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105219099
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05/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0050647-92.2021.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DE FRANCA MORAIS - CE27308 POLO PASSIVO:AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CE30035-S D E S P A C H O Vistos etc.
Quanto a petição de ID: 52179450 : 1.
Defiro o pedido quanto à expedição de mandado de constatação para que seja atestada a residência da parte autora; 2.
Indefiro o pleito de ofício às operadoras de telefonia, por acarretar diligência cuja complexidade se afasta das particularidades do juizado especial. Posto isto, intime-se a parte para que manifeste-se acerca da petição de ID: 51288732. Após, retornem-se os autos para fila de concluso/sentença.
Expedientes necessários. -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 58202029
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07/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58202029
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09/01/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/11/2023 20:49
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO ALVES MORAIS em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:32
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:09
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2022 11:48
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 10:28
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 13:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 21:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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03/09/2021 15:29
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169140-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 14:50
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02/09/2021 11:47
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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