TJCE - 3000502-07.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 130854054
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130854054
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130854054
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129802547
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12/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129802547
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11/12/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 21:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 101828147
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 101828147
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000502-07.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de formulário de orientação, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais decorrente de danos em imóvel.
A parte Autora alega que alugou um imóvel comercial para a promovida, conforme contrato colecionado.
No entanto, a promovida teria desocupado o imóvel, entregou as chaves, porém o imóvel não teria sido devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, deixando débitos de água, luz, IPTU e outros danos materiais.
Contestação e réplica colecionadas.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. De fato, este Juízo encontra-se diante de uma dúvida quanto aos fatos alegados, não há provas claras de nenhuma das partes quando as argumentações mencionadas, a Autora não coleciona provas dos danos materiais e a Ré junta comprovantes de pagamentos sem especificar mês e conta referência. A questão demanda extensa dilação probatória, envolvendo, provas concretas, fotos do imóvel antes e depois, informações sobre quais faturas os pagamentos se referem, ou seja, uma verificação minuciosa dos fatos. Dessa forma, torna-se imprescindível dilação probatória, visto que o processo da forma em que se encontra torna difícil determinar qual a possível responsabilidade do Réu no ocorrido. É necessário que as partes apresentem provas claras, a fim de que o juízo forme uma convicção justa sobre os fatos. Para dirimir a incerteza, então, concluo que há a necessidade de dilação probatória. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, exemplo da ora necessária para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Neste sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) Assim: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR SE OS PREJUÍZOS OCASIONADOS NO IMÓVEL FORAM CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO DECORRENTE DA RESIDÊNCIA DO RÉU.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE (ENUNCIADO Nº. 54 DO FONAJE).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0018886-40.2017.8.16.0031 Guarapuava, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, já que o julgamento da causa recai na complexidade, visto que demanda dilação probatória, DECLINO A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca dos fatos apresentados, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101828147
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12/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:38
Juntada de réplica
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17/08/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87872750
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87872750
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000502-07.2023.8.06.0011 Requerente: CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *77.***.*60-34 (jus postulandi) Requerido: MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA - CPF: *41.***.*75-72 (REU) Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade - OAB CE30659-S - CPF: *51.***.*40-87 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *77.***.*60-34 (jus postulandi) presente na sala de conciliação 18 UJEC Promovida: MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA - CPF: *41.***.*75-72 Advogado: Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade - OAB CE30659-S - CPF: *51.***.*40-87 Aos 07 dias do mês de junho de 2024, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, pelo sistema Microsoft Teams, entre as partes acima nominadas.
Cujo LINK ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida MARIA CLAUDIANNE PINTO SOUSA - CPF: *41.***.*75-72 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado; a parte autora CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *77.***.*60-34 (jus postulandi) presente na sala de conciliação 18 UJEC ficou intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnar o que julgar de direito.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, úteis, para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, úteis para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Promovente: CONCEICAO JOCELIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *77.***.*60-34 (jus postulandi) presente na sala de conciliação 18 UJEC: _____________________________________________________________ -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87872750
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87872750
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07/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872750
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07/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872750
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07/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:21
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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