TJCE - 3000902-45.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 09:39
Homologada a Transação
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29/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90148099
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90148099
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90148099
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000902-45.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA GORETH SILVA FERREIRANEY JOSE CAMPOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 31/10/2024 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3BR8ssx-1000QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 31 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000902-45.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024) Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para a data mais próxima, livre e desimpedida. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90148099
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31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87933261
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12/06/2024 00:00
Publicado Citação em 12/06/2024. Documento: 87933260
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87933261
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12/06/2024 00:00
Publicado Citação em 12/06/2024. Documento: 87933260
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11/06/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000902-45.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: NEY JOSE CAMPOS Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3000902-45.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 27/11/2024 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 10 de junho de 2024 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Por ordem do(a) MM Juiz(a) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000902-45.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORETH SILVA FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais que MARIA GORETH SILVA FERREIRA move em face de SANTANDER DO BRASIL S.A.
Informa a autora que no dia 12/01/2024 recebeu no seu e-mail uma notificação da justiça arbitral, informando a promovente o início de um processo judicial arbitral de cobrança de débito em relação ao contrato de nº *00.***.*56-25 no valor de 12.282,84 (doze mil e duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Aduz ainda que por desconhecer a dívida, ligou para a empresa demanda para obter informações, ao saber sobre a origem da dívida, a autora teve o conhecimento que se tratava de uma dívida contraída no ano de 2005, referente à compra de um veículo, modelo Polo, na concessionária FAZAUTO.
Ocorre que o veículo foi dado como entrada juntamente com documentos para a aquisição de outro automóvel. Ademais informa que o carro no momento se encontra em nome de terceiro(PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), sem quaisquer restrições junto ao DETRAN. Posto isso, a autora alega que seu nome se encontra negativado pela empresa demandada, em razão deste veículo. Assim, requer em sede de tutela, que seja determinado que a empresa demandada retire o nome da autora dos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, por ser uma dívida indevida.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: "As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais" No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Pois bem. A tutela de urgência requerida, tem o pressuposto de que a demandada retire o nome da autora dos SPC/SERASA por uma dívida que desconhece. Como se verifica, a autora sustenta que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, em razão de um carro que não está mais em sua posse, sustentando que a dívida inscrita em seu nome é indevida. Contudo, em que se pese os argumentos da promovente, na espécie, não vislumbro urgência e/ou presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque trata-se de uma inscrição em que a autora não demonstra ser de sua titularidade, apresentando apenas um "print de tela", conforme se verifica no documento id. 87571591.
Ocorre ainda que a dívida inscrita, conforme informado pela autor, é em relação a um carro que não se encontra mais em sua posse e propriedade, pois vendeu o bem á 19 anos, com isso, já que nenhuma medida foi tomada antes do ajuizamento desta ação, não há que se falar em risco para a efetividade da tutela de urgência pretendida. l Sobre o assunto: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito.
Irresignação do autor.
Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo.
Necessidade de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação.
Ausência de urgência, no caso.
Negativação antiga, sem verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20214552620198260000 SP 202XXXX-26.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87933261
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87933260
-
10/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933261
-
10/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933260
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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