TJCE - 3002708-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152667796
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152667796
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002708-74.2024.8.06.0167 AUTOR: RISALVA SOARES DE VASCONCELOS REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de RISALVA SOARES DE VASCONCELOS, ora primeira promovente, na Ação de Obrigação de Fazer, em face de UNIMED SOBRAL, todos qualificados.
Consta nos autos pedido de habilitação dos herdeiros, juntada certidão de óbito do de cujus (id.142784111), bem como documentação e procuração dos referidos herdeiros (ids.142784112,142784113).Instada a manifestar, a parte promovida, alegou que a habilitação dos herdeiros de Risalva Soares de Vasconcelos foi inadequada (id.152416913).
Argumenta que os herdeiros não podem atuar para tutelar direitos alheios, como os do espólio, que deve ser representado pelo inventariante conforme o artigo 75, VII, do CPC.
Além disso, mencionam a possibilidade de herdeiros indignos ou deserdados e a necessidade de resguardar os créditos devidos à falecida no âmbito do inventário. Pois bem.
Diante dos argumentos apresentados, indefere-se o pedido da parte requerida para a regularização da representação do espólio e a apresentação de um termo de inventariante.
A habilitação dos herdeiros de Risalva Soares de Vasconcelos é válida e necessária para garantir a proteção dos direitos da falecida.
A ausência de um inventariante compromissado não deve impedir a continuidade do processo, especialmente quando há urgência na tutela dos direitos da falecida.
Além disso, questões relacionadas à indignidade ou deserdação dos herdeiros devem ser tratadas no âmbito do inventário e não podem ser usadas como argumento para invalidar a habilitação dos herdeiros no presente feito.
Portanto, devem os peticionantes de Risalva Soares de Vasconcelos sucederem a falecida na relação processual, por forçado disposto no artigo 1.829 do Código Civil c/c os artigos 110 e 691, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, e declaro os herdeiros habilitados como sucessores processuais da respectiva promovente, devendo a secretaria proceder as alterações necessárias no sistema.
Cumpra-se.
Passo à análise do Recurso Inominado.
Trata-se de recurso inominado (id.138878336) interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152667796
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02/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 140526648
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 140526648
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18/04/2025 00:00
Intimação
Apó ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002708-74.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id.142784110.
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526648
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17/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 09:04
Decorrido prazo de RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 135434787
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135434787
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002708-74.2024.8.06.0167 AUTOR: RISALVA SOARES DE VASCONCELOS REU: UNIMED SOBRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em desfavor da UNIMED SOBRAL, que solicita indenização por morais e tutela de urgência.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/10/2024 (id.111667894). Oferecimento de contestação (id.125837194) e réplica (id.127767653), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Antes de analisar o mérito, é necessário verificar as preliminares de mérito apresentadas na contestação. A requerida alega a ausência de regularidade em sua pretensão.
No entanto, essa preliminar deve ser rejeitada, uma vez que não há qualquer irregularidade conforme alegado, sendo a pretensão devidamente regular. 2.
DO MÉRITO A controvérsia no caso reside na justificativa utilizada pela Unimed Sobral para o cancelamento do plano de saúde da autora.
Enquanto a autora sustenta que sua manutenção no plano se deu por ser dependente de seu esposo falecido, o qual era o titular do plano de saúde.
A requerida, em sede de contestação (id.125837194) argumenta que a dependência da autora estava vinculada ao vínculo empregatício da filha da autora, a Sra.
Marilene Vasconcelos Carneiro.
Sendo assim, a senhora Marilene Vasconcelos Carneiro teve seu vínculo encerrado com a requerida, em razão da rescisão do contrato de trabalho, de modo que o promovente deixou de deter as condições necessárias à manutenção do plano sendo por esta razão o cancelamento do plano de saúde da autora.
Pois bem.
A argumentação da requerida não deve prosperar, uma vez que é incontroverso que a parte autora era dependente de José Osmar de Vasconcelos(id.87832606), o qual possuía vínculo direto com a requerida.
A comprovação desse vínculo é clara e não refutada, evidenciando que o relacionamento entre a parte autora e o referido indivíduo era reconhecido e validado no contexto da demanda.
Assim, entendo que não se pode acolher nenhum dos argumentos trazidos pela operadora de saúde, inclusive porque a autora era dependente de: JOSÉ OSMAR DE VASCONCELOS. É evidente, portanto, que a autora tem direito ao restabelecimento do plano de saúde ao qual seu falecido marido aderiu há anos e, tendo em vista que tal avença foi por ele adimplida por muitos anos (contados da adesão até a data de sua morte), o dito contrato deverá permanecer vigente, nas mesmas condições anteriores.
Aliás, sobre o tema, vejamos o posicionamento unânime da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2002490 SP 2022/0140131-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" ( AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2174023 RJ 2022/0225886-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSTAL-SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
CÔNJUGE.
SERVIDOR APOSENTADO FALECIDO.
PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. I.
O art. 31, §2º c/c art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98 disciplinam o direito de permanência do dependente coberto pelo plano de saúde no caso de morte do titular.
II.
A continuidade da condição de beneficiário do plano de saúde é assegurada mediante o pagamento integral da mensalidade, nos termos previstos na Lei.
III.
Apelação desprovida. (TJDF; Proc. 07021.20-73.2018.8.07.0001; Ac. 113.0191; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 24/10/2018).
Vê-se, assim, que em casos como o da promovente, os tribunais brasileiros têm entendimento pela impossibilidade de rescisão unilateral do contrato do plano de saúde coletivo após a morte do titular, devendo a cobertura anteriormente oferecida a seus dependentes ser mantida, mediante o pagamento integral dos valores devidos contratualmente.
Destarte, é procedente a obrigação de fazer suscitada pela autora, de modo que, deverá a requerida manter o restabelecimento do plano de saúde da autora com as mesmas condições anteriores.
Assim, torno a decisão da tutela de urgência definitiva(id.87837113).
Quanto aos danos materiais, é necessário destacar que o plano de saúde da autora foi cancelado em maio de 2024, tornando, portanto, inválida a cobrança referente a esse mês, visto que o restabelecimento do plano ocorreu somente em junho de 2024.
Diante disso, entendo que a requerida deve proceder com a devolução dos valores pagos a maior relativos ao mês de maio de 2024.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, por sua vez, este magistrado não tem dúvidas acerca do abalo moral sofrido pela promovente, pois conforme aduz o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquela que, logo após o falecimento de seu esposo e companheiro de tantos anos, vê-se desamparada pela empresa para a qual contribuiu ao longo de toda uma vida, especialmente quando se considerada a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde e a avançada idade da parte prejudicada, que poderia, facilmente, ter necessitado de amparo em um momento de doença e teve de suportar momentos de incerteza e angústia até o restabelecimento do contrato por este Juízo através da decisão interlocutória proferida em seu favor.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
De acordo com a legislação vigente (artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998), é vedado à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. 3.
Revela-se abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do ajuste quando desrespeitado o dever de notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias. 4.
Não há dúvida de que o cancelamento indevido do plano de saúde gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade da autora, mormente a integridade psíquica. 5.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 6.
Considerando as circunstâncias pessoais da vítima, o potencial econômico do ofensor e demais circunstâncias especiais presentes nos autos, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Apelação cível da ré desprovida. 8.
Apelação cível da autora provida. (TJDF; APC 07003.61-40.2019.8.07.0001; Ac. 121.7204; Primeira Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Hector Valverde; Julg. 20/11/2019; Publ.
PJe 04/05/2020).
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da requerida e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde da promovente, bem como confirmar a decisão de tutela de urgência já proferida nos autos, a fim de condenar a requerida ao pronto restabelecimento da relação contratual, nas mesmas condições anteriormente estipuladas; (b) pagar à parte autora o valor pago indevidamente referente ao mês de maio de 2024, a título de reparação material, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período; (c) pagar outros R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
20/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434787
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20/02/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101786733
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101786733
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002708-74.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/10/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQxNTQ2NTAtODJkZi00OTk1LWJmMGEtNDdhODViN2Y3ZmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101786733
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26/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 90566664
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90566664
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002708-74.2024.8.06.0167 Despacho Conforme demonstrado pela empresa requerida, há, na fatura constante no id. 89876245, duas datas de validade distintas: 10/07/2024 (pág. 1) e 05/08/2024 (pág. 2).
Desse modo, compreendo as dúvidas apresentadas pela requerente ante a mencionada contradição e não vejo sua conduta como maliciosa.
Todavia, uma vez esclarecido pela parte ré, observa-se que ainda é possível a realização tempestiva do pagamento, pois prevalece a segunda data.
As consequências da divergência acima relatada serão devidamente avaliadas no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, considero que a decisão liminar de id. 87837113 restou atendida.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90566664
-
12/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 01/08/2024 06:00.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 01/08/2024 06:00.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 01/08/2024 06:00.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA DE MESQUITA ARAUJO em 01/08/2024 06:00.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de RAFAELLE SOARES MORAIS em 01/08/2024 06:00.
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89926309
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89926309
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89926309
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002708-74.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, considerando as datas de vencimento e validade tardias ao id. 89876245 (10/06/2024 e 10/07/2024), fica a parte Ré intimada, para, no prazo de 48h (quarenta e oito reais), apresentar nova e atualizada fatura com prazo de vencimento razoável para a quitação, sem a incidência de juros ou multas.
SOBRAL/CE, 25 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89926309
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89582406
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89582406
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002708-74.2024.8.06.0167 Despacho Considero válidos os argumentos trazidos pela parte requerida.
Todavia, o boleto trazido aos autos estava, desde sua apresentação, vencido.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído, a - no prazo de 5 (cinco) dias - juntar nova e atualizada fatura com prazo de vencimento razoável para a quitação, sem a incidência de juros ou multas. À Secretaria: Após o prazo, não existindo resposta, voltem os autos conclusos para despacho.
Sendo apresentado o novo documento, intime-se a autora para tomar ciência do boleto.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582406
-
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAELLE SOARES MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 15/06/2024 15:07.
-
16/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 15/06/2024 15:07.
-
14/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87837113
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87837113
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002708-74.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RISALVA SOARES DE VASCONCELOSEndereço: Rua Oriano Mendes, 408, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370REQUERIDO(A)(S):Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV Dom José Tupinambá da Frota, 1581, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290DATA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2024 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Narra-se em Inicial que a Sra.
Risalva Soares de Vasconcelos era dependente de seu falecido marido no plano de saúde vinculado à requerida Unimed Sobral.
Após a morte dele, em 07/10/2022, foi solicitado pela autora sua manutenção no referido serviço como responsável financeira, a fim de continuar usufruindo dos benefícios ofertados. 2.
Para tanto, ela assinou documento intitulado "SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA" (id. 87832606) em 10/11/2022.
Desde então, passou a se utilizar do plano como responsável financeira do mesmo, substituindo, assim, o de cujos. 3.
A situação transcorreu normalmente até abril do presente ano.
Todavia, desde maio de 2024, a demandante vem encontrando dificuldades para realizar os pagamentos mensais e, ao buscar ajuda administrativa da empresa demandada, foi informada que seu plano fora cancelado sem prévio aviso (pág. 4, id. 87832609). 4.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida "seja obrigada a anular o cancelamento indevido do plano de saúde da Autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo" (pág. 10, id. 87832598). 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
A presente situação se afigura bastante delicada e exige bastante cautela por parte deste julgador.
Ao se avaliar o contexto fático, os argumentos e as provas apresentadas pela autora sugerem urgência.
Dentre os muitos motivos que podem ser apresentados, cito a idade da autora (89 anos); sua boa-fé, ao continuar com os pagamentos realizados após o falecimento de seu esposo até abril deste ano; e, o mais importante, sua premente necessidade em relação à fisioterapia respiratória, comum a pessoas em suas condições. 7.
Ademais, conforme se observa no carteirinha apresentada (id. 87832602), a validade do plano deveria ser, ao menos, até 31/10/2024.
Mais um fato a favorecer o discurso da requerente. 8.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 9.
Além disso, caso a medida liminar seja posteriormente revogada, não haverá grandes prejuízos à parte requerida: durante a manutenção da presente tutela, continuaria existindo a contrapartida financeira por parte da autora. 10.
Por fim, importante salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular nada muda para o plano de saúde ou para a administradora em relação aos dependentes, que não devem ser banidos do contrato.
Nesse mesmo sentido, as seguinte jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002490 SP 2022/0140131-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" ( AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2174023 RJ 2022/0225886-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) 11.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano. 12.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 13.
Intime-se a pare requerida, Unimed Sobral, para - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - restabelecer, até segunda ordem, o plano de saúde de Risalva Soares de Vasconcelos. 14.
O não cumprimento desta decisão implicará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87837113
-
10/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87837113
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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