TJCE - 3000022-75.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72579996
-
27/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72579996
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000022-75.2023.8.06.0222 R.H A executada, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., noticiou o cumprimento da sentença, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no Id 69607636.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 72480861.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:22
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72579996
-
24/11/2023 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71979109
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71979109
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000022-75.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de pagamento juntado pela executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71979109
-
17/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69184953
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69184953
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64528630
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64528630
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000022-75.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: EDER CAVALCANTE RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega que, foi vítima do "golpe do delivery", quando estava parado no semáforo e tentou comprar um cabo de celular, ocasião em que foram efetuadas várias compras em seu cartão pelos fraudadores, que somam o total de R$ 9.400,00, das quais não reconhecem. Informa, ainda, que ao entrar em contato com o banco promovido, este já havia feito um bloqueio temporário, pois havia desconfiado de transações suspeitas em seu cartão.
O promovido apresentou contestação e, se defendeu alegando que ao realizar as cobranças agiu dentro do seu exercício regular de direito, pois o próprio autor digitou a senha pessoal na maquineta do golpista, não configurando ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Restaram demonstrados as transações realizadas por meio de cartão de crédito não reconhecidas e impugnadas tempestivamente pelo autor, vítima do chamado "golpe do delivery" (Id 53303342 / 55481550).
Analisando a defesa apresentada pelo promovido, observo que a referida peça é genérica, sem uma prova sequer acerca da regularidade e lisura da prestação de serviço, bem como a efetiva compra pelo consumidor, dando, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Além do mais, a previsão contratual que impõe ao consumidor a responsabilidade pela guarda e sigilo de cartão e senha não pode produzir o efeito processual de transferir para a parte vulnerável o ônus de provar o não uso do cartão nas situações em que não o reconhece, porque tal solução é expressamente acolhida como abusiva pelo art. 51, VI, do CDC. "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…).
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;" Ante a inversão do ônus da prova, tenho por irregular as transações realizadas, respondendo objetivamente o promovido pelos danos causados ao autor, à luz da Súmula nº 479 do STJ.
Súmula nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ao não ter adotado as cautelas necessárias para prestar um serviço com a segurança que dele se espera, caberia ao demandado adotar todas as providências necessárias para evitar condutas dessa natureza, pois dispõe dos meios necessários para a averiguação da autenticidade de lançamentos de serviços contratados pelos seus consumidores.
Portanto, não provada a legitimidade das cobranças, nem tampouco a solicitação do serviço pelo autor, acolho como indevidos os valores imputados.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço do promovido ao lançar débitos indevidos na fatura do cartão de crédito do autor, relativo ao pagamento de obrigações por ele desconhecido, bem como, a violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, de cuidado e cooperação.
DO DANO MORAL Entendo que restaram configurados os danos morais, considerando o transtorno que o autor sofreu, não podendo a fraude impetrada ser considerada como mero aborrecimento.
Ademais, o autor se cercou de todas as cautelas e medidas legais para fazer valer seu direito, mas, mesmo assim, o banco réu, de forma unilateral, e se utilizando de sua posição privilegiada frente ao consumidor, insistiu na imputação dos débitos ao autor.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada, de início concedida (Id 54762359), tornando-a definitiva. b) Declarar a inexigibilidade das transações questionadas na inicial, no valor de R$ 9.400,00, lançados na fatura do cartão de crédito do autor, com vencimento em 05/02/2023 e encargos decorrentes da cobrança indevida. c) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDER CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *61.***.*49-53 (AUTOR).
-
15/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:39
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000022-75.2023.8.06.0222 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores proposta por EDER CAVALCANTE RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Alega que foi vítima do "golpe do delivery", quando estava parado no semáforo e tentou comprar um cabo de celular, ocasião em que foram efetuadas várias compras em seu cartão pelos fraudadores.
Informa, ainda, que ao entrar em contato com o banco promovido, este já havia feito um bloqueio temporário, pois havia desconfiado de transações suspeitas em seu cartão.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela, a parte promovida nada apresentou.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida se abstenha de cobrar o valor de R$ 9.400,00, objeto de fraude.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o boletim de ocorrência e documento juntados nos Ids 53303339, 53303340 e 53303346, respectivamente, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, se abstenha de cobrar o valor de R$ 9.400,00, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. “Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000022-75.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000022-75.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO- RESPONDENDO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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