TJCE - 0002145-96.2009.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115377716
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115377716
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0002145-96.2009.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EUCIMAR GONCALVES SOUSA, CAIO SERLON DE SOUSA, ARIMILDO BATISTA MARIANO, JOSE ALDO DOS SANTOS E FRANCILDO ARLE CUNHA NUNES, em face do MUNICIPIO DE ICÓ/CE.
A inicial aduz que os reclamantes foram nomeados agente de combate as endemias, contudo, nunca receberam a indenização de campo do art. 16 da lei 8.216/06, devida aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a percepção de diária, para execução de trabalhos de campo.
Requerem ao final, a complementação salarial pelas diferenças das indenizações devidas desde as suas nomeações, dia 02/07/2007 até a data de efetivo pagamento, além da implementação definitiva da indenização de campo diária no valor de 10% do salário mínimo, nos termos da lei supra.
O Município apresentou Contestação de id 51395023 e seguintes, suscitando preliminar de inépcia da inicial (fatos e fundamentos jurídicos absolutamente insuficientes), litigância de má-fé, inexistência da lei de n 8.216/06 (8.216/91e 8.270/91) e no mérito alega que os agentes só tem direito a percepção adicional quando se afastarem do seu local de trabalho e sem percepção de diárias, no valor de R$17,46, com o advento do Decreto 3.643/2000, ocorre que o autores não comprovaram que precisaram se afastar do seu local de trabalho para desempenhar as atividades de combate e controle de endemias.
Réplica de id 51395233, alegando erro material no ano da lei e que os agentes se afastaram de seu local de trabalho para atender zonas rurais, fazendo jus ao adicional.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestou interesse e requereu o julgamento antecipado da lide (id 51392670).
O Município manifestou desinteresse pela produção de provas.
Decisão de id 87542486 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos e fundamentos foram suficientemente evidenciados.
Ademais, verifico que, quanto a inexistência da lei de n 8.216/06, o erro material foi esclarecido, em sede de réplica, e corrigido e que tal erro não afetou a defesa do requerido.
Por fim, não acolho a preliminar de litigância de má-fé, por não verificar presente as hipóteses do art. 80 do CPC.
Ultrapassada as preliminares, passo a análise do mérito.
A controversa da lide se perfaz no direito dos autores, em razão do exercício da função de agentes de combate a endemias, a perceber a indenização de campo do art. 16 da lei 8.216/91.
Neste contexto, tem direito a perceber tal indenização os agentes que "se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias".
Da análise do dispositivo legal e dos documentos apresentados aos autos, entendo que não se pode concluir que os autores fazem jus a percepção de tal indenização.
Isso pois, a indenização é referente a uma compensação pelo afastamento do servidor para exercer seu labor em outro local, substituindo a percepção de diária (pelo trabalho exercido).
Nesta senda, os autores não trouxeram aos autos elementos probatórios capazes de comprovar que exerciam suas atividades fora do seu local de trabalho, bem como, consequentemente, quais os dias/períodos que laboraram nesses termos.
Os autores limitaram-se a alegar que se deslocam para atender as populações rurais deste município, muitas vezes mais de 42km da zona urbana em estradas carroçais.
Contudo não apresentaram provas, seja documentais ou testemunhais, que provassem os fatos constitutivos de seu direito, que é seu ônus, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Registro que intimados para se manifestarem, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, sem produção de provas (51392670).
De maneira que, analisando todo o conjunto probatório, entendo que não restou comprovado o direito dos autores a percepção da indenização de campo do art. 16 da lei 8.216/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, ambos suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115377716
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06/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002145-96.2009.8.06.0090 Parte Requerente Eucimar Gonçalves Sousa Parte Requerida Município de Icó Trata-se de ação que move Eucimar Gonçalves Sousa, parte requerente em face de Município de Icó, parte requerida.
Em petitório de fls. 75/76, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida foi intimada para informar nos autos as provas que pretende produzir (ID 51394975), esclareceu que não possui provas a produzir ID 62832174. É o relatório.
Decido.
Entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.
Icó-Ceará, data da assinatura digital.
Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87542486
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10/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542486
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10/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:14
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 16:06
Mov. [114] - Certidão emitida
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18/11/2022 21:53
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 16:10
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 15:39
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808159-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 15:00
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21/10/2022 22:27
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 01:49
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 09:01
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 14:54
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:31
Mov. [106] - Mero expediente: Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 10:28
Mov. [105] - Conclusão
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21/03/2022 10:28
Mov. [104] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 10:28
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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11/03/2021 08:43
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 08:42
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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05/10/2020 15:58
Mov. [100] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [99] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [98] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [97] - Mandado
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05/10/2020 15:58
Mov. [96] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [95] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [94] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [93] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [92] - Parecer do Ministério Público
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05/10/2020 15:58
Mov. [91] - Petição
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05/10/2020 15:58
Mov. [90] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [89] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [88] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [87] - Petição
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05/10/2020 15:58
Mov. [86] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [85] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [84] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [83] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [82] - Mandado
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05/10/2020 15:58
Mov. [81] - Petição
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05/10/2020 15:58
Mov. [80] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [79] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [78] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [77] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [76] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [75] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [74] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [73] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [72] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [71] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [70] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [69] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [68] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [67] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [66] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [65] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [64] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [57] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [56] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [55] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [54] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [53] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [52] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [51] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [50] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [49] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [48] - Documento
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05/10/2020 15:58
Mov. [47] - Documento
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26/08/2020 12:05
Mov. [46] - Certidão emitida
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01/10/2019 09:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 11:35
Mov. [44] - Certidão emitida
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25/09/2019 12:03
Mov. [43] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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25/09/2019 11:07
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: Competencia Concorrente
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25/09/2019 11:07
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia Concorrente
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25/09/2019 10:44
Mov. [40] - Recebimento
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23/09/2019 15:52
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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23/09/2019 15:42
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/09/2019 15:14
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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03/11/2014 17:59
Mov. [36] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/11/2014 17:58
Mov. [35] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S), MUNICIPIO DE ICÓ - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/10/2014 08:10
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/10/2014 11:05
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/07/2014 15:57
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 21/07/2014 Circulação em 08.07.2014 - Local: VARA UNICA D
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07/07/2014 15:56
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/06/2014 11:36
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/06/2014 09:10
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/04/2014 15:00
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/04/2014 15:00
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/04/2014 11:14
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/07/2013 18:31
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: ERBENES NO. DAS FOLHAS: 52 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/07/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE I
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19/07/2013 18:31
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/07/2013 10:07
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ouvir o MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/04/2011 18:19
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/04/2011 18:19
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/04/2011 17:05
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/04/2011 17:00
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. KERGINALDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/03/2011 18:17
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. KERGINALDO FUNCIONARIO: CORREIA NO. DAS FOLHAS: 51 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/03/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 21/03/2011 - Local: VA
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15/03/2011 18:16
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2010 15:45
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2010 15:30
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2010 15:20
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2010 15:10
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RIAN NICOLAU PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/03/2010 14:15
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RIAN NICOLAU FUNCIONARIO: NEZIANE NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 29/03/2010 - Local:
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23/03/2010 14:10
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE JUNTADA DE PORTARIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/03/2010 14:05
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/03/2010 12:01
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/03/2010 15:20
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/02/2010 18:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:46
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:46
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:46
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:46
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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11/12/2009 16:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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