TJCE - 0050180-04.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:48
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 21/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 85998801
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 85998801
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050180-04.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SABRINA PEREIRA, FRANCISCA ZILDA DOS SANTOS, FRANCISCO MARCIO ANDRE PEREIRA, GABRIEL ARAUJO TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, proposta por Gabriel Araújo Teixeira, Paula Sabrina Pereira, Francisco Marcio André Pereira e C.
J.
D.
S., em face da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram em síntese, os autores, que o veículo à serviço da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, dirigido por Carlos Renner dos Santos Morais, em uma curva na Rodovia CE 085, avançou a faixa contrária e atingiu um outro veículo, resultando em uma colisão frontal.
Em face disso, o veículo à serviço do requerido entrou em chamas, e todos os ocupantes foram mortos incendiados. Os ocupantes eram Eunice Araújo Teixeira, mãe de Gabriel Araújo Teixeira; Jonia do Nascimento, mãe de Paula Sabrina Pereira e companheira de Francisco Marcio André Pereira; Luis Devid do Nascimento Pereira, filho de Francisco Marcio André Pereira e irmão de Paula Sabrina Pereira; e Carlos Renner dos Santos Morais, pai de Carla Júlia dos Santos. Em contestação, a requerida apenas mencionou a ausência de culpa, tendo em vista que o motorista era pessoa diligente.
Imputou, também, a responsabilidade a terceiro, no caso, o motorista que trafegava no outro lado da via. Laudo pericial elaborado pela PEFOCE indicando que o veículo à serviço da prefeitura invadiu a faixa contrária e ocasionou o acidente, id. 46138603. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Inicialmente, destaca-se que a presente ação se encontra apta ao julgamento, não demandando, portanto, a produção de outras provas, na forma do art. 155, I, do Código de Processo Civil. Importante ponto de análise, relaciona-se à legitimidade dos autores para atuarem em nome próprio.
Analisando os autos, percebe-se que as partes mantinham relação próxima de parentesco e de afeto com as vítimas do acidente, na qualidade de filhos, irmãos ou pais.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que confere a esses sujeitos o direito de requerem compensação ou indenização pela morte de parentes próximos, em nome próprio, pois a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconheceu, nessas circunstâncias, a possibilidade de configuração de danos em ricochete ou reflexos (afirmação 04, Edição n.125, Jurisprudência em Teses do STJ).
Diante disso, evidencia-se que os autores são partes legítimas para figurarem no polo ativo da ação. Com relação ao ponto controvertido, cinge-se a demanda a discutir a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocasionado pelo veículo a serviço da prefeitura e a morte das vítimas do evento.
Ainda, discute-se a ocorrência ou não de dano moral indenizável. No atinente ao mérito, importa esclarecer, conceitualmente, que a responsabilidade civil do estado, por atos comissivos, é objetiva, na forma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Em face disso, para que o ente público seja responsabilizado civilmente, deve ser comprovada, tão somente, a ocorrência do fato administrativo e do dano que estejam vinculados por um nexo de causalidade.
Dispensa-se, por seu turno, a prova do elemento subjetivo, no caso, o dolo ou a culpa. Todavia, como o estado não é segurador universal, há, ainda, hipóteses de exclusão do nexo de causalidade que, quando verificadas, ilidem a sua responsabilidade civil.
São elas: o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.
Há, demais, a possibilidade de atenuação dessa responsabilidade, caso comprovada a culpa concorrente da vítima. No caso concreto, vislumbra-se que as partes autoras comprovaram a existência do fato administrativo e do dano, vinculados por um nexo de causalidade, afinal o laudo pericial de id 46138603 foi taxativo ao informar que o causador do acidente foi, efetivamente, o veículo a serviço da prefeitura, sem a concorrência de causa atenuadoras ou excludentes da responsabilidade. Ainda quanto ao dano, destaca-se que os autores mantinham relações de parentesco e de afeto com as vítimas do acidente, como mencionado alhures, permitindo-se inferir, com isso, que tiveram seus direitos da personalidade violados reflexamente, sobretudo no atinente à dignidade humana.
Nesse contexto, como o acidente culminou na morte das vítimas e as alijou do convívio com seus parentes próximos, no caso, os autores da ação, configurado está o dano in re ipsa, dispensando-se, por conseguinte, a prova do efetivo prejuízo, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, REsp 1.292.141/SP. Constada a existência da responsabilidade civil, importa, agora, fixar o valor adequado para compensação dos danos morais experimentados pelos autores, de forma individualizada. Para fixação do quantum compensatório, deve-se considerar, notadamente, que a condenação não pode ser excessivamente onerosa, nem, muitos menos, impor valor ínfimo que permita a reiteração de condutas lesivas pela requerida, de forma a afastar, inadequadamente, o seu caráter preventivo (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Assim, para o estabelecimento do valor compensatório, deve-se considerar o grau de parentesco e a quantidade de parentes vítimas da tragédia; a relação de afeto entre os autores e as vítimas do acidente; e a capacidade econômica do requerido, que, a despeito de ser município de pequeno porte, apresenta elevada arrecadação tributária, fundada nos inúmeros serviços prestados por empreendimentos hoteleiros. Estabelecidas tais premissas, passo à análise individual da fixação do valor da compensação pelos danos morais experimentados por Gabriel Araújo Teixeira, Paula Sabrina Pereira, Francisco Marcio André Pereira e C.
J.
D.
S.. Gabriel Araújo Teixeira perdeu sua genitora no acidente.
A mãe, Eunice Araújo Teixeira, era pessoa de seu convívio diário e dividia com ele o apartamento em que residia.
Em razão disso, fixo o valor de compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00. Paula Sabrina Pereira teve alijado de seu convívio a mãe, Jônia do Nascimento, e o irmão, Luis Devid do Nascimento Pereira.
Como o dano é presumido e não houve prova em contrário pela requerida, quanto ao grau da relação de afeto entre a autora e as vítimas, fixo a compensação pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00. Francisco Marcio André Pereira padeceu da convivência da esposa, Jônia do Nascimento, e do filho, Luis Devid do Nascimento Pereira.
Consta nos autos que no dia do incidente o autor chorava copiosamente, assim como, ao rememorar o ocorrido, ainda se emociona.
Não há, contudo, impugnação do requerido em relação ao nível de ofensa aos direitos da personalidade do autor e nem prova em contrário nesse sentido.
Assim, em face da presunção que milita em favor do autor, estabeleço a compensação pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00. C.
J.
D.
S. perdeu seu genitor, Carlos Renner dos Santos Morais.
O seu caso, por sua vez, envolve situação peculiar.
Na data do fato, a autora tinha apenas 7 anos e dependia do seu genitor para viver.
Além disso, o seu desenvolvimento psicossocial restou prejudicado, diante da ausência paterna em período relevante da infância e da adolescência que estar por vir.
Com isso, fixo o quantum compensatório em R$ 80.000,00, dadas as peculiaridades da violação aos seus direitos da personalidade. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a compensar os danos morais sofridos pelos autores Gabriel Araújo Teixeira, no valor de R$ 40.000,00; Paula Sabrina Pereira, no valor de R$ 80.000,00; Francisco Marcio André Pereira, no valor de R$ 80.000,00; e C.
J.
D.
S., no valor de R$ 80.000,00.
Os valores serão corrigidos a partir da data do arbitramento, devendo, por sua vez, incidir juros de 1% a partir da data do evento danoso, na forma das súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a requerida em custas e honorários de 10% em relação ao valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado e realizado todos os expedientes, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85998801
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10/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998801
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10/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO ANDRE PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILDA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA SABRINA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2023. Documento: 65163941
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144521
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02/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:27
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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26/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 17:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/10/2022 17:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 17:14
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 16:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.22.01801225-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 16:35
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28/04/2022 16:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.22.01800967-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 15:36
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28/04/2022 14:26
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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11/04/2022 00:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/04/2022 00:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 02:05
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 02:05
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 17:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/03/2022 15:57
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 15:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 14:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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30/03/2022 13:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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