TJCE - 3000968-46.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GEANE FERREIRA DE AGUIAR em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:52
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000968-46.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
A executada cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 55926414.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente concordou com o valor depositado e informou os dados para confecção do alvará.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA, CPF: *08.***.*59-87, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 2.368,55, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526173-4, agência 0684, comprovante junto ao ID 55926414, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 0354211 4, agência nº 0454 5, Banco Bradesco, de titularidade de SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA, CPF: *08.***.*59-87; 2) A imediata expedição de alvará judicial em nome da advogada GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR, CPF: *31.***.*44-00, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 1.015,10, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526173-4, agência 0684, comprovante junto ao ID 55926414, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 40914, agência nº 0684, variação 01, Caixa Econômica Federal, de titularidade de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR, CPF: *31.***.*44-00; 3) Expedidos os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 4) Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 5) Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias; 6) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:19
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 09:54
Expedição de Alvará.
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14/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000968-46.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO JUÍZO 100% DIGITAL.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)s AUTOR: SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a)s REU: ENEL , através de sistema para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 3.448,46, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) A intimação do(a)s executado(a)(s), através de sua procuradoria, via sistema, para que fique(m) ciente(s) de que o pagamento poderá ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária, na conta Banco Bradesco, Conta Corrente nº 0354211 4, Agência 0454 5, titularidade de SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA CPF: *08.***.*59-87 . ou por meio de depósito judicial, se assim preferir. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL , através de sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
02/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 08:56
Processo Reativado
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23/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/02/2023 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:43
Decorrido prazo de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:11
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000968-46.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SILVIO CLAY PEREIRA DE SOUSA ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O acionante argumenta, em síntese, que teve seu fornecimento indevidamente interrompido na data de 02/05/2022, tendo a concessionária informado que houve a solicitação pelo titular da unidade.
No entanto, afirma que não requereu o encerramento contratual junto à Enel, motivo pelo qual requer indenização por dano material e dano moral.
Na peça de bloqueio, a acionada argumenta que houve encerramento contratual.
Afirma que a titular da unidade consumidora solicitou o encerramento de contrato no dia 25/04/2022, ponto de fornecimento 10312231, caso 249861064.
Alega que à época da suspensão do serviço de energia a titularidade da Unidade Consumidora era Antônia Eleuzina Barros dos Santos.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando detidamente os autos, especialmente o contrato de locação, constata-se que o acionante residia no imóvel julho de 2020, conforme ID 34622826, mas ainda não havia solicitado a mudança de titularidade, o que somente ocorreu quando da suspensão do serviço.
A conta, de fato, ainda estava em nome da Antônia Eleuzina Barros dos Santos Contudo, não verificamos nos autos pedido de encerramento do contrato da Unidade Consumidora, por quem quer que seja.
Quanto a religação, na opinião do consumidor, demorada, cumpre registrar que conforme a Resolução ANEEL 1000/2021, em seu art. 138: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. [...] § 2º A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade, conforme art. 403. § 3º Ao fornecer o protocolo, a distribuidora deve esclarecer o consumidor e demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art. 346. § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.
De acordo com as informações do acionante, o fornecimento foi encerrado na sexta e restabelecido na terça, ou seja, em dois dias úteis, dentro do prazo estipulado na Normativa.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou nos autos, a solicitação do encerramento contratual vigente.
Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela falta de energia elétrica, mas vale citar o próprio incômodo de se permanecer à luz de lanternas e velas à noite, além da insegurança com relação a cometimento de crimes e violência favorecidos pela ausência de luz, entre outros motivos; Também é cediço que os danos morais prescindem de prova, no caso de pessoa física, especialmente porque afetam esferas abstratas da personalidade humana.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da autora que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidor e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos.
Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o pedido dos autores não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2.
Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pelos autores, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 3.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4.
A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
TJ DF. Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700528-40.2018.8.07.0018 APELANTE(S) CEB DISTRIBUICAO S.A.
APELADO(S) FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO, HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA e YANNE OLIVEIRA PARONETTO Relator Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 1197693.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Concessionária de serviços públicos. 1.1 A fixação da responsabilidade objetiva tem a finalidade de proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, contra os fatos de serviço e fatos de produto cometidos pelos fornecedores. 2.
Constatando-se que as consequências da falha na prestação do serviço ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, violando os direitos de personalidade do consumidor, correta é a condenação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos para Responsabilidade Civil objetiva da parte exsurgem o dever de reparar o dano sofrido, sendo o quantum indeni zatório fixado em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como às funções reparadoras e pedagógicas da condenação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1129968, 07146943420188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2.
O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.
Na espécie, cumpria à parte requerida positivar o alegado defeito técnico nas instalações elétricas da casa da autora, como forma de justificar a retirada e demora na reinstalação do medidor. 3.
Tratando-se de serviço essencial, a interrupção injustificada e indevida - fornecimento de energia elétrica - configura dano moral. 4.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1103083, 07068224520178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
Em relação ao dano material, verifico que merece acolhimento em parte.
Os produtos que estavam na geladeira do autor foram listados, quais sejam: 5 peixes e 2 pacotes de batatas fritas 2kl; frutas (maçã, limão); macaxeira 3kl, e queijo e presunto (40,00), verduras (pepino, alface e tomates) (trabalha com vendas de comidas/quentinhas), chegando ao montante aproximadamente de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como afirmado nos autos.
Assim, seguindo as normas protetivas do consumidor, bem como diante do princípio da razoabilidade, acato a declaração, relato apresentada pelo promovente, para fins de indenização pela perda definitiva dos bens contidos na geladeira do autor.
Ainda que o dano material não esteja devidamente apurado nesse processo, conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1) PAGAR indenização por danos morais ao acionante no valor de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2) PAGAR ao acionante indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
ZF -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:52
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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