TJCE - 3000335-60.2021.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753803
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000335-60.2021.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA RECORRIDO: CONDOMINIO GRAND ESSENCE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000335-60.2021.8.06.0075 RECORRENTE: MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA RECORRIDO: CONDOMINIO GRAND ESSENCE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
RECONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA QUE FIRMARAM O VALOR DA COTA CONDOMINIAL E ELEGERAM O SÍNDICO.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA ANTES DA ELEIÇÃO CONTESTADA PELA PARTE PROMOVIDA QUE APENAS RATIFICA O VALOR ANTERIORMENTE DEFINIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS COTAS CONDOMINIAIS.
PARTE DEMANDADA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MANOEL INÁCIO DE SOUSA BATISTA insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio-CE no bojo da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO GRAND ESSENCE. Na petição inicial (Id. 8560351), a parte autora alegou que o demandado é proprietário e responsável pela unidade residencial nº 73 do ente condominial e usufrui dos serviços oferecidos e mantidos pelo condomínio mediante contraprestação para as despesas de conservação na forma de cotas condominiais.
No entanto, afirmou que este não tem adimplido com os valores mensais, que perfaziam o total de R$ 1.529,81 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), na ocasião da propositura da ação.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação do demandando ao pagamento do débito vencido e as parcelas vencidas no decurso da ação judicial. Na contestação (Id. 8560388), a parte demandada declarou que não concordava com o pagamento de taxa condominial estabelecida indevidamente em assembleias convocadas sem a observância das disposições da convenção do condomínio, impedindo que sejam deliberadas questões sem a presença de todos os condôminos na reunião, inexistindo provas nos autos quanto à convocação de todos estes para a participação, sendo nulas as assembleias que elegeram o síndico do condomínio e que estabeleceram o valor da cota condominial.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 8560502), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado ao pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2022, além das que venceram no decurso do processo, atualizadas e acrescidas de juros de mora e multa, sob o fundamento de que houve a comprovação do inadimplemento e que, apesar das alegações de inexigibilidade da cobrança dos valores definidos em assembleia que fora convocada desobedecendo à convenção do condomínio, verificou que na assembleia questionada não houve a alteração do valor, inexistindo óbices para a cobrança das cotas condominiais pela parte autora. Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (Id. 8560521), no qual arguiu que a origem das obrigações discutidas nos autos do processo estão maculadas, pois as assembleias que fundamentam a eleição do síndico e a cobrança das cotas condominiais foram realizadas mediante a violação das normas presentes na convenção e regimento interno do condomínio, haja vista a ausência de convocação regular dos condôminos para a participação na assembleia, exigindo a declaração de nulidade da cobrança dos valores.
Informou, ainda, que ajuizou ação de nulidade das assembleias e que, em razão disso, o presente feito deve ser suspenso com fundamento na dependência do julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica para julgamento do mérito.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da eleição e das cobranças realizadas pelo condomínio. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 8560526), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença judicial combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A parte demandada insurge-se contra a sentença judicial que reconheceu a sua obrigação de pagar as cotas condominiais vencidas, sob a justificativa de que a eleição do síndico do condomínio, na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16/09/2020 (Id. 8560359), e a definição do valor da cota condominial, na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 18/12/2019 (Id. 8560358), são inválidas, pois decorrentes de assembleias que não foram convocadas mediante o procedimento definido na Convenção e Regimento Interno do condomínio autor, culminando na inexigibilidade dos débitos referentes às cotas condominiais. Em preâmbulo, observo que o inadimplemento das cotas condominiais é fato incontroverso nestes autos, eis que a parte autora recorrida, através de planilhas de débitos acostadas aos autos (Ids. 8560360, 8560368, 8560380, 8560385 e 8560390), demonstrou os valores devidos pelo demandado recorrente, que, por sua vez, além de não apresentar provas de que procedeu com o pagamento, ainda que parcialmente, ratifica a informação de não pagamento pelas razões supramencionadas. Ato contínuo, as alegações do demandado recorrente não são suficientes para justificar o inadimplemento das cotas condominiais e o descumprimento de seus deveres enquanto condômino dispostos no art. 1.336, do Código Civil/02, isto porque, ainda que sejam declaradas nulas as assembleias gerais de Atas alojadas nos Ids. 8560358 e 8560359, estas não elidem a responsabilidade do promovido de pagar as cotas condominiais mensais, vejamos: A Assembleia Geral Extraordinária do dia 18/12/2019 (Ata no Id. 8560358) não promoveu alteração do valor da cota condominial, que permaneceu no valor de R$ 715,80 (setecentos e quinze reais e oitenta centavos), que já era de amplo conhecimento do demandado recorrente, que não contesta a validade de Assembleias anteriores, conduzindo tão somente à ampliação do desconto para os condôminos que antecipassem o pagamento para data anterior ao vencimento, restando assentado o seguinte: "após algumas discussões foi posto em votação e aprovado por unanimidade a permanência do atual valor da taxa condominial com o desconto". A Assembleia Geral Ordinária Virtual do dia 16/09/2020 (Ata no Id. 8560359) segue neste mesmo sentido, notando-se que esta ocorreu após a definição do valor da cota condominial, e a sua manutenção na Assembleia supracitada, e em nada se relaciona com a lide discutida nos presentes autos, que, ainda que reconhecida a sua nulidade, não impedirá a cobrança das taxas condominiais inadimplidas pelo demandado recorrente. Logo, reconheço a legitimidade da cobrança dos valores de cotas condominiais pelo condomínio recorrido, uma vez que se trata de contraprestação pelos serviços que são oferecidos e mantidos pela entidade para o bem-estar da coletividade, que, em sistema de rateio, contribui para a manutenção das despesas que o ente condominial tem com os serviços diários ofertados, não cabendo o inadimplemento destas obrigações. In casu, verifica-se que o promovido recorrente, ainda que ciente de suas obrigações para com o condomínio, sequer demonstra a realização de qualquer pagamento, ainda que parcial referente ao valor que acredita ser cabível a ele, estando em completo inadimplemento, recaindo para os demais condôminos e o ente condominial as despesas inerentes ao seu pleno funcionamento, tratando, nos autos, de meras alegações para eximir-se de sua responsabilidade. Portanto, demonstrada a condição de condômino e inexistindo controvérsia quanto a sua inadimplência na forma que lhe fora imputada, e não tendo o demandado recorrente se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, isto é, o pagamento das taxas condominiais ou a inexigibilidade destes débitos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo cabível e corroboro com a condenação do promovido recorrente na obrigação de pagar proferida pelo juízo originário. Por fim, no que diz respeito ao pedido do demandado recorrente de suspensão do processo com fulcro na hipótese disposta no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC: "V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente", o indeferimento é medida que se impõe, uma vez que a causa a que o demandado se refere foi ajuizada na data de interposição do recurso inominado, conforme Comprovante de Protocolo (Id. 8560522), isto é, já contando esta ação com sentença judicial de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença judicial de mérito guerreada. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753803
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10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753803
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10/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA - CPF: *26.***.*80-06 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAND ESSENCE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAND ESSENCE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159593
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159593
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02/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159593
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30/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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