TJCE - 0010219-71.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:20
Juntada de despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo: 0010219-71.2019.8.06.0064 Recurso: Apelação Cível Local de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Apelante: Edilberto Rodrigues Hermes do Nascimento Apelada: Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia- AMT Relator(a): Des(a).
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ-CE.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Edilberto Rodrigues Hermes do Nascimento buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Perdas e Danos interposta em face do DETRAN-Ce e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - DEMUTRAN. 2.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 3.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmula nº 28 do TJCE. 4.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos unicamente o documento(Id.8369947), qual seja a "Consulta de Multa por Placa ou nº da AIT", do qual se constata que o autor fez alegações inexatas, uma vez que do referido documento se verifica a existência de diversos autos de infração dos anos de 2018 e 2019 referentes ao veículo, persistindo multas não pagas, o que por si só, induz ao condicionamento legal do licenciamento do veículo ao pagamento destas. 5.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infrações nºs.
V060098621 e V060123225, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ele imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A mera alegação da ausência da dupla notificação acerca do auto de infração, sem trazer provas ou mesmo quaisquer indícios deste fato não é capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo contestado, não sendo capaz, portanto, de ensejar a anulação pretendida. 6.
De fato, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca das demais provas que pretendiam produzir, tendo o autor, entretanto, permanecido inerte, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Edilberto Rodrigues Hermes do Nascimento buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Perdas e Danos interposta em face do DETRAN-Ce e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - DEMUTRAN.
Alegou o autor que é proprietário do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, ano 2015/2016, placas PNH 9916, cor BRANCA, chassi PBGJC75E0GB113638 Código RENAVAM nº 058605710, e que os autos de infração de trânsito nº V060098621 e V060123225 encontram-se fulminado de ilegalidade por não terem sido respeitadas as regras da entrega da notificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em confronto às súmulas nº 312 e 127 do STJ, bem como da inscrição do código RENAINF no extrato de pagamento de multas e da não aferição do equipamento eletrônico pelo INMETRO.
Pugnou pela antecipação da tutela para a efetuação do licenciamento do veículo independentemente do pagamento da multa; bem como, pela suspensão/anulação do auto de infração de trânsito e penalidades advindas deste, sob pena de multa; para ao final, julgar procedente a ação para suspender as infrações de nº V060098621 e V060123225 e todos os processos administrativos ou penalidades dele decorrentes, realizando a repetição do indébito em dobro da quantia paga e condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão (Id. 8369948), foi deferida a gratuidade judiciária e extinguiu o DETRAN por ilegitimidade passiva e determinada a citação dos réus.
Contestação do DETRAN .
Contestação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT.(Id. 8370000) Réplica(Id. 8370008).
Decisão Interlocutória, intimando as partes para, querendo, apresentarem novas provas.
Petição da AMT pedindo pelo julgamento da lide.
Sem manifestação do DETRAN ou da parte autora..
Em sentença(Id.8370012), o Magistrado a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição os autos." Recurso inominado da parte autora(Id.8370019), o qual foi recebido como Apelação, pedindo pela reforma total da sentença para julgar procedente a ação para declarar a ilegalidade de todos os autos de infração e multas aplicadas ao recorrente, e para tal, aduzindo em suas razões a ausência de comprovação dos apelados de que foram expedidas as duplas notificações das infrações e penalidades sofridas pelo recorrente, sendo nulas por ferir os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Contrarrazões da AMT(Id.8370028).
Em Parecer(Id.10985205), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela admissão do apelo, pois visualizou a presença dos requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade recursal, porém, não se pronunciou sobre o mérito da irresignação. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito o apelo interposto.
Em análise ao procedimento administrativo sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa do infrator, tem-se que corretamente entendeu a sentença pela ausência de comprovação dos fatos alegados, impondo-se a improcedência da ação, o que se explana.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, com o fim de que fosse assegurada ao infrator a ocorrência do devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, regulamentou, em seus arts. 280, 281 e 282, a lavratura do auto de infração de trânsito e a posterior aplicação da penalidade, dos quais se extrai a necessidade da dupla notificação do infrator; uma primeira notificação referente ao cometimento da infração (art. 280, VI), e uma posterior segunda notificação inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo (art. 282), in litteris: CTB Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. [...] § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. [...] Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do Art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Da mesma forma, a resolução nº 149 de 19 de setembro de 2003 do CONTRAN impôs a necessidade de expedição de dupla notificação ao infrator, a primeira quando da autuação da infração, e a segunda quando da aplicação da penalidade, as quais podem ser realizadas por via postal: Res. nº 149 CONTRAN Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.
Art. 9º.
Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º.
Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º.
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da necessidade da dupla notificação ao infrator de trânsito ao editar a Súmula nº 312, in verbis: STJ Súmula nº 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Neste Tribunal de Justiça, o tema restou consolidado por meio da Súmulas nº 46, in verbis: TJ-CE Súmula nº 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, as multas por infração de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, possibilitando ao infrator o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, bem como pela própria Administração; de forma que se reputam nulas todas aquelas multas em que não houver prévia comunicação ao autuado, ou seja, quando os infratores são notificados para pagamento, sem, no entanto, receberem previamente a notificação de autuação, a fim de que possam apresentar a respectiva defesa.
De fato, o autor não combateu todos os fundamentos da sentença, os quais se constituíram na ausência de comprovação do alegado, trazendo a apelante praticamente os mesmos argumentos da inicial, aduzindo apenas que não foi observada a dupla notificação da autuação, em ferimento às Súmulas nº 127 e 312 do STJ, fato do qual não trouxe qualquer comprovação.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos unicamente o documento(Id.8369947), qual seja a "Consulta de Multa por Placa ou nº da AIT", do qual se constata que o autor fez alegações inexatas, uma vez que do referido documento se verifica a existência de diversos autos de infração dos anos de 2018 e 2019 referentes ao veículo, persistindo multas não pagas, o que por si só, induz ao condicionamento legal do licenciamento do veículo ao pagamento destas.
Com efeito, o autor/apelante não juntou sequer o extrato para o pagamento do licenciamento anual, no qual constam as multas que estariam em aberto a impedir a efetivação deste.
Da mesma forma, trouxe inverdades em sua exordial quando aduziu a ilegalidade da multa, pela falta de aferição do equipamento eletrônico pelo INMETRO, quando, no entanto, a infração autuada sob o nº V0102379407 não possui qualquer relação com tal equipamento, uma vez que foi autuada sob a infração de "deixar o condutor de usar o cinto de segurança" (art. 167 do CTB), cujo auto de infração é lavrado pessoalmente por um agente de trânsito.
De fato, a autuação da infração cometida e lavrada pessoalmente por um agente de trânsito já vale como notificação do cometimento da infração, o que dispensaria a remessa posterior da notificação pelos correios no prazo máximo de 30 dias após o cometimento da infração, quando esta for assinada pelo condutor e este for o proprietário do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
No entanto, não trouxe o autor/apelante qualquer alegação ou prova de irregularidade acerca do procedimento de tal autuação presencial, confrontando apenas um equipamento eletrônico e aduzindo a ausência de dupla notificação.
Neste trilhar, é de se verificar que o autor/apelante não trouxe qualquer prova, ou mesmo qualquer indício, de que o processo administrativo do AIT questionado conteria qualquer ilegalidade, a não ser sua mera declaração de que não fora realizada a dupla notificação dentro do prazo legal, não sendo capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo contestado e ensejar a anulação pretendida.
Por fim, se observa que as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca das demais provas que pretendiam produzir, permanecendo silente a parte autora, ora apelante, verificando-se que lhe foi oferecida ampla oportunidade para a instrução processual, tendo esta permanecido inerte e não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infrações nºs.
V060098621 e V060123225, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ele imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Prosseguindo, tem-se que é consolidado na jurisprudência o entendimento de que o condicionamento do licenciamento do veículo aos pagamentos de eventuais penalidades existentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado, na forma da Súmula nº 127 do STJ; de modo que, persistindo a regularidade da notificação da multa expedida pela AMT de Caucaia, ora apelada, é plenamente lícito vincular o licenciamento do veículo à expedição e pagamento desta, in verbis: STJ Súmula nº 127. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Sendo a matéria abordada neste recurso já enfrentada por diversas oportunidades neste Tribunal de Justiça, o tema restou consolidado por meio da Súmula nº 28, in verbis: TJ-CE Súmula nº 28.
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.
Ilustrando o entendimento exposto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito da parte apelada, anulando os Autos de Infração de Trânsito (AITs) J010031465, J010027467, J010027648, J010030073, J010031109, J010030753, J010030752 e J010030074, assim como condenando o apelante em honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O cerne da questão de mérito trazida a discussão cinge-se em analisar a possível anulação de Autos de Infração de Trânsito (AIT's), lavrados pelo Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte, ante provas apresentadas pela parte autora para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos contestados. 3.
A tese autoral é que não poderia, durante apenas cinco (5) minutos, ter cometido todas as infrações descritas no processo.
Nesse pequeno espaço de tempo, anotam que foram acusados falsamente de terem cometidos tantas infrações naquela data de 26/10/2012, à noite, ao chegarem na IES, local em que estudam (Faculdade Paraíso), quando os agentes tentavam remover seus veículos (CITROEN/PICASSO - NKR1622 e VW/GOL - OCI3225).
Que tais fatos somente ocorreram porque os agentes de trânsito tinham ciência que os autores "trabalhavam fervorosamente na campanha que elegeu o prefeito Raimundo Macêdo" (pg. 5). 4.
Entretanto, sob todas as vênias necessárias, não se vislumbra nenhum documento no processo que demonstre ou comprove as falsidades dos autos de infração inquinados de nulidades.
Meras alegações genéricas e de cunho político não tem o condão de anular ato administrativo.
Não foi realizado no processo alguma audiência de instrução, e nem poderia porque sequer a parte autora tratou de arrolar testemunhas dos fatos ocorridos próximo de um local tão movimentado, com circulação de estudantes, no caso, os mesmos teriam ocorrido nas proximidades da Faculdade Paraíso de Juazeiro do Norte, instituição na qual os apelados informaram que estudavam. 5.
Dessarte, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incube à parte promovente da demanda provar de forma escorreita as razões pelas quais os atos administrativos questionados seriam nulos. 6.
Diante de todo o exposto, tenho por não ilidida pela parte autora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que culminaram na aplicação das multas em decorrência de infrações de trânsito cometidas por veículos de propriedade dos recorridos, consoante registro contido junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte/CE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, com a inversão dos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0043726-20.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
No caso, malgrado imprudente a conduta da demandante de, supostamente, ter vendido o veículo automotor sem formalizar com qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveria sentido a apelante ajuizar a ação visando bloquear a própria moto, caso ela estivesse com o referido bem.
II.
Por outro lado, a pretensão da apelante de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita.
Isso porque não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins bloqueio judicial.
III.
Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas.
IV - Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor, logo quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem.
No entanto, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado.
VI - Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VIII - Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0103042-85.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDO O CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu de fato a dupla notificação da infração de trânsito ao suposto infrator, bem como se é devida a restrição do licenciamento do veículo em questão ao pagamento das multas recebidas pelo apelante, seu proprietário.
II.
O Código de Trânsito define com exatidão as fases desse processo administrativo, o qual começa com a constatação da infração cometida.
Nesse momento, lavrar-se-á auto de infração contendo as informações discriminadas no art. 280 da legislação.
Por sua vez, notificado o condutor do veículo ou o seu proprietário e sendo ele inerte no prazo de apresentação de defesa prévia, ou tendo sido essa defesa indeferida, a penalidade anunciada na autuação será efetivamente aplicada.
Então, notificar-se-á novamente o responsável pela infração ou pelo veículo.
III.
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que, como visto anteriormente, o recorrente possuiu, à época da infração, a notificação de que fora autuado, inclusive colocando a autuação no processo de conhecimento.
Portanto, comprova a parte que recebeu a notificação, não tendo demonstrado por outros meios que ela havia chegado após os trinta dias previstos na legislação de trânsito.
Por outro lado, os avisos de recebimento colocados aos autos não são referentes à notificação de autuação, mas à notificação de penalidade, indicando que o processo administrativo ocorreu regularmente.
IV.
Importante destacar, também, que o auto de infração de trânsito e a aplicação da punição respectiva, uma vez que se constituem em atos administrativos, possuem presunção de legitimidade e de veracidade, pelo que se faz imprescindível comprovação contundente para se constatar a presença de vícios em atos administrativos e, consequentemente, para os elidir.
No entanto, o promovente não é bem-sucedido em anexar aos autos provas capazes de impugnar o processo administrativo tomado pelas autoridades de trânsito municipal e estadual.
V.
Nesse sentido, não há de que se falar em ilegitimidade das multas impostas ao condutor a fim de anulá-las.
Consequentemente, se torna devido também o condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas, conforme o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0150606-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ-CE.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 2.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3.
A parte autora juntou aos autos unicamente o documento de fls. 18, consistente no extrato para o pagamento das multas existentes, do qual se verifica a inexatidão da placa do veículo informado na inicial, a falta de correlação das infrações cometidas com os equipamentos eletrônicos medidores de velocidade questionados, e a inexistência de infrações cometidas fora da unidade da Federação originária do licenciamento do veículo a serem processadas pelo sistema RENAINF. 4.
A mera alegação de que não chegaram as duplas notificações acerca dos autos de infração, sem trazer provas robustas ou mesmo quaisquer indícios destes fatos não é capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos contestados, não sendo capaz, portanto, de ensejar as anulações pretendidas. 5.
De fato, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca das demais provas que pretendiam produzir, tendo o autor, entretanto, permanecido inerte, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos Autos de Infração nº SA02245038 e nº A022446773, bem como das penalidades deles advindas. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0051143-90.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021).
De todo o exposto, conclui-se que não se incumbiu a apelante de ilidir a presunção juris tantum de veracidade e legalidade do ato administrativo ora adversado, merecendo ser mantida incólume a sentença de improcedência escorreitamente proferida.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. É o voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010219-71.2019.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/01/2024 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:29
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 15:23
Mov. [87] - Mero expediente: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC) Após, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do recurso interposto.
-
23/11/2022 17:39
Mov. [86] - Conclusão
-
23/11/2022 17:39
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 23:01
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01846910-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 18/11/2022 22:37
-
27/10/2022 21:29
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
-
26/10/2022 11:54
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 11:43
Mov. [81] - Certidão emitida
-
26/10/2022 10:43
Mov. [80] - Certidão emitida
-
26/10/2022 10:36
Mov. [79] - Certidão emitida
-
26/10/2022 10:35
Mov. [78] - Informação
-
25/10/2022 23:36
Mov. [77] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:33
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 13:33
Mov. [75] - Certidão emitida
-
01/08/2022 13:32
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 17:45
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01830228-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2022 17:37
-
07/07/2022 19:36
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
-
06/07/2022 13:44
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0592/2022 Teor do ato: Sobre os documentos colacionados com a contestação (fls. 72/89), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Intime-se. Advogados(s
-
04/07/2022 14:14
Mov. [70] - Certidão emitida
-
21/03/2022 21:59
Mov. [69] - Mero expediente: Sobre os documentos colacionados com a contestação (fls. 72/89), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Intime-se.
-
08/03/2022 16:36
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 16:36
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2021 09:14
Mov. [66] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/11/2021 08:58
Mov. [65] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/11/2021 08:50
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2021 15:47
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 11:12
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00341227-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 10:15
-
16/11/2021 13:23
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/11/2021 13:23
Mov. [60] - Documento
-
11/11/2021 06:18
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2021 14:03
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/10/2021 21:37
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 12:17
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/10/2021 11:00
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 10:48
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/10/2021 10:46
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/017655-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
-
11/10/2021 10:35
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:32
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 08:49
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 08:36
Mov. [49] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/11/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
22/09/2021 22:17
Mov. [48] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 19/21. Designe-se audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, do CPC. Cite-se a promovida e intime-se o autor para comparecimento, sob às penas da lei.
-
21/09/2021 13:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 11:02
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/07/2021 09:15
Mov. [45] - Encerrar análise
-
09/07/2021 08:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/06/2021 22:56
Mov. [43] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária
-
28/10/2020 02:50
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuá
-
15/09/2020 01:22
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
02/07/2020 09:35
Mov. [40] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR218718923BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação - AR Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE Diligência : 10/03/2020
-
02/07/2020 09:21
Mov. [39] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR218718910BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação - AR Destinatário : Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia - AMT/CAUCAIA Diligência : 12/03/2020
-
02/06/2020 14:54
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/06/2020 14:46
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2020 12:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/05/2020 12:22
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2020 00:11
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/04/2020 05:50
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
-
01/04/2020 10:57
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 18:06
Mov. [31] - Certidão emitida
-
31/03/2020 18:06
Mov. [30] - Certidão emitida
-
31/03/2020 16:31
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 16:31
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 16:30
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 16:16
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento no 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo p
-
31/03/2020 15:19
Mov. [25] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 14:52
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/06/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
06/03/2020 09:01
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/03/2020 05:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 13:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/03/2020 13:39
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 13:34
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
04/03/2020 13:34
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
04/03/2020 13:23
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 13:16
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 13:14
Mov. [15] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de abril de 2020, às 09:30h, conforme determinado às fls. 19/21. O referido é verdade. Dou fé.
-
04/03/2020 13:09
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
19/02/2020 10:51
Mov. [13] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
-
19/02/2020 10:51
Mov. [12] - Conclusão
-
19/02/2020 10:51
Mov. [11] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
-
14/02/2020 10:15
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Caucaia
-
14/02/2020 10:15
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Caucaia
-
20/01/2020 13:58
Mov. [8] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
-
20/01/2020 13:58
Mov. [7] - Conclusão
-
20/01/2020 13:58
Mov. [6] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
-
08/01/2020 10:57
Mov. [5] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Caucaia
-
08/01/2020 10:57
Mov. [4] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Caucaia
-
02/10/2019 00:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2019 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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