TJCE - 0000222-83.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753829
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753829
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000222-83.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: GERARDO MARCIANO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000222-83.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: GERARDO MARCIANO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
INÉRCIA AUTORAL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Gerardo Marciano da Silva.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 3168194) que ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 557612564, condenou à ré à restituição do indébito na forma simples, bem como a condenou à reparação por danos morais no valor de R$ 2.810,00 (dois mil e oitocentos e dez reais).
Nas razões do recurso inominado (ID. 3168206), parte a ré aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito em razão da complexidade da causa, e a nulidade por cerceamento de defesa em razão da necessidade de depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, sob argumento de que o contrato de empréstimo consignado de n° 557612564 é válido, porquanto preenche os requisitos do art. 595 do CC.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais, pela incidência dos juros moratórios e atualização monetária a partir da citação, no que tange aos danos materiais, e, por fim, pugna pela aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento no que se refere aos danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 3168235), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos.
Após a instituição financeira ré (ID. 3168244), ter noticiado o falecimento da parte autora e requerido a suspensão do processo para regularização do polo ativo da ação, foi proferido despacho por este relator (ID. 10697303), suspendendo a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinando a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação, nos autos no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V da lei 9.099/95).
Certidão de decurso de prazo (ID. 11570655) É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, ressalte-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, senão vejamos.
Na análise dos autos, percebe-se que o banco promovido noticiou o falecimento da parte autora (ID. 3168244).
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo, bem como a intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos, ambas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (art. 51, inc.
V da Lei 9.099/95).
No entanto, não houve habilitação.
Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual.
A redação do artigo 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, como é o caso dos autos, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; O dispositivo legal citado permite concluir que, falecido o promovente da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, o processo deve ser julgado extinto caso a habilitação dependa de sentença ou, como é o caso, não seja providenciada pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
Convém salientar que a redação do citado inciso V está em consonância com o artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil que dispõe acerca da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação.
Independentemente da fundamentação dada na sentença, à verificação dos pressupostos necessários à continuidade do processo, permitindo seu julgamento definitivo, constitui um poder-dever deste relator, tratando-se, por isso mesmo, de matéria de ordem pública que deverá ser reconhecida de ofício, até mesmo em grau recursal, independentemente de alegação levada a efeito pelas partes, não obstante o tenha sido noticiado pelo banco promovido.
Sobre o tema, com maestria, discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, transcrevo, no que importa: "De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC), caso tenham interesse de prosseguir na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. [...] O prazo de 30 dias, por ser um prazo processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e não do óbito propriamente dito.
Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo (art. 139, VI, do CPC), de forma a permitir o ingresso dos sucessores e evitar o fim anômalo do processo." (Rocha, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática.10. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 120).
Além dos herdeiros, se já houvesse sido proposta a ação de inventário, o espólio poderia suceder a parte autora falecida no polo ativo da demanda (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição em sede de Juizados Especiais, por não ser pessoa natural.
Na realidade, o espólio não pode "propor a ação" (artigo 8º,§1º, Le 9.099/95), mas se o processo já está ajuizado e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua inclusão no processo.
No caso em epígrafe, porém, restou ausente qualquer habilitação.
Para ilustrar, colaciono jurisprudência da Segunda Turma do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00005717520198060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023).
Conclui-se, dessa forma, que os eventuais sucessores processuais da parte promovente, devidamente intimados via advogado do de cujus com procuração constituída nos autos, não manifestaram interesse em regularizar o polo ativo da ação em tempo hábil, conforme determinado em despacho.
Assim, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO posto que PREJUDICADO e, de ofício, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios vencido, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753829
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753829
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753829
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753829
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10/06/2024 14:54
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERARDO MARCIANO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GERARDO MARCIANO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096809
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12096809
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29/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096809
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26/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELA MOREIRA FONTENELE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELA MOREIRA FONTENELE em 27/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10697303
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10697303
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05/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10697303
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05/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:14
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 14:08
Mov. [16] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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31/08/2021 13:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00091202-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 16:26
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31/08/2021 13:32
Mov. [14] - Expedido termo de Juntada
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14/05/2021 13:34
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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14/05/2021 13:28
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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20/04/2021 08:51
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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20/04/2021 08:49
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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20/04/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/04/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2592
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15/04/2021 17:04
Mov. [8] - Mero expediente
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15/04/2021 17:04
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2544
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03/02/2021 00:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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02/02/2021 23:23
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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01/02/2021 23:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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01/02/2021 21:57
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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29/01/2021 13:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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