TJCE - 0001679-42.2019.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753823
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001679-42.2019.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0001679-42.2019.8.06.0029 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA NO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PESSOA QUE ASSINOU A ROGO É FILHA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, CPC), SEM PREJUÍZO do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3086497), a promovente alegou que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 559820161, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com previsão de pagamento em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3086556), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3086559).
Em suas razões recursais, continuou defendendo o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, requerendo a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3086565). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4240820, que remonta aos 15 de julho de 2022.
Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 10/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade de a autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3086509).
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 559820161 (Id. 30865532), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas, comprovante de endereço e TED (Id. 3086534 e 3086527). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Desse modo, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 559820161, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Por fim, a autora recorrente sustentou não ter incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No entanto, o contrato de empréstimo consignado questionado foi efetivamente firmado pela autora recorrente.
Desse modo, infere-se que, no particular, a promovente sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, a autora recorrente e principalmente o(a) seu(a) advogado(a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui, abarrotando o Poder Judiciário com questões indignas de serem julgadas, o que jamais poderá ser equiparado ao sagrado direito constitucional de acesso a jurisdição, para o qual também se exige ÉTICA, BOA FÉ, LEALDADE e VERDADE.
Neste sentido, verifica-se que a autora recorrente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário e depois ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade.
Ademais, cumpre ressaltar que a Sra.
Maria Pereira de Lima - pessoa que assinou a rogo, é filha da parte autora, conforme faz prova o documento de identidade repousante no Id. 3086534, caindo por terra qualquer alegação de desconhecimento da contratação ora questionada.
Por fim, considerando-se que a alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, mantém-se a condenação imposta à autora no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 559820161. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa por litigância de má-fé. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753823
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10/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753823
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10/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA - CPF: *82.***.*86-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159634
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159634
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02/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159634
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30/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514230
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514230
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03/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/07/2022 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:10
Recebidos os autos
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04/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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