TJCE - 3000817-52.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731851
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000817-52.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA e outros RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000817-52.2021.8.06.0222 Origem: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Francisco das Chagas Bezerra Recorrido: Companhia Energética do Ceará Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITO DE TERCEIRO.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas Bezerra, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente. 5.
No caso concreto, o autor realizou um contrato verbal de locação, e, no final, quando voltou a residir no imóvel, estava sem energia, devido ao fato de o antigo morador não estar adimplente.
Solicitou a mudança de titularidade, o que não foi executado administrativamente pela ENEL. 6.
Após o início da ação judicial, a ENEL realizou a alteração de titularidade sem a liberação do débito, fato este que não restou impugnado pelo recorrente em sede recursal.
A questão, portanto, cinge-se à fixação da indenização a título de danos morais. 7.
O dano moral resta caracterizado quando existe um fato gravoso, uma circunstância anormal, que gere desrespeito à dignidade, à imagem, aos direitos da personalidade do indivíduo. 8.
Na situação, estão configurados, tendo em vista que, conforme dito durante o processo, aconteceu o corte indevido da energia elétrica (já que os débitos estavam no nome do Sr.
Carlos Daniel Pereira de Freitas e a referida obrigação é pessoal) e o autor (que é idoso, conforme documento de ID 4600803) permaneceu privado de um serviço público de natureza essencial. 9.
Cite-se, ademais, que se trata de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e, por isso, à casuística devem ser aplicadas as normas do referido microssistema, além de que há espaço para a incidência da Teoria do Desvio Produtivo, segundo a qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e dá ensejo à reparação por danos morais. 10.
No caso, o autor teve de entrar em contato administrativamente com a ENEL (ID 4600806), e, inclusive, com o PROCON (ID 4600807), visando à resolução da problemática, que apenas ocorreu após o ajuizamento de ação judicial. 11.
A situação, então, ocasiona forte impacto psicológico e ultrapassa o mero sabor, sendo passível de indenização extrapatrimonial. 12.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA TERCEIRO.
EQUÍVOCO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA REFERIDA TITULARIDADE.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO EMPRESTOU A DEVIDA SOLUÇÃO AO CASO, EMBORA A AUTORA TENHA REALIZADO VÁRIAS SOLICITAÇÕES.
CONSUMIDORA QUE SE VIU OBRIGADA A CONTRATAR ADVOGADO E ACIONAR O JUDICIÁRIO PARA TENTAR RESOLVER A QUESTÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO ACARRETOU A MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DO MEDIDOR.
DÉBITO VINCULADO À RESIDÊNCIA DA AUTORA.
COBRANÇA E PAGAMENTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000405-30.2021.8.06.0220, Juiz Relator Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 21/03/2022) (grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITO DE TERCEIRO.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000093-56.2020.8.06.0166, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 10/06/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO COM TROCA DE TITULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEMORA DE SEIS MESES PARA ATENDER AO PEDIDO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
FATO DO SERVIÇOS PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000724-29.2022.8.06.0166, Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022) 13.
Sobre o quantum indenizatório, considero como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a condição de idoso da vítima e o fato de envolver serviço público essencial, atentando também à razoabilidade, à proporcionalidade, à extensão do dano e às funções pedagógica, compensatória e punitiva do instituto. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ); e juros moratórios desde a data da citação (de acordo com o artigo 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual), no patamar de 1% a.m. 15.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. 16. É Como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731851
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10/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731851
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA - CPF: *07.***.*06-87 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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