TJCE - 3000918-18.2022.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA PINHO em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de C A BRAGA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731879
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731879
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000918-18.2022.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO SILVA PINHO RECORRIDO: C A BRAGA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000918-18.2022.8.06.0008 Origem: 15ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza Recorrente: RAIMUNDO SILVA PINHO Recorrido: CA BRAGA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA DEMANDANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROBLEMAS TÉCNICOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da lei 9.099/95. 2.
Anoto, contudo, que se trata de recurso Inominado, interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo da 15ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência do proponente à audiência de conciliação, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.
Insatisfeita com a sentença a quo, a requerente interpôs Recurso Inominado argumentando que a impossibilidade do comparecimento à audiência deu-se em virtude de problemas técnicos referentes a problemas com o uso do aplicativo de acesso ao ato. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, em virtude de ser verificada a tempestividade e gratuidade judiciária em benefício do recorrente, passo à análise do recurso. 5.
Com efeito, o art. 51, I, da lei 9.099/95 regula que a ausência do demandante em qualquer das audiências do processo importa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de adiamento da audiência, in verbis: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. (grifos nossos). 6.
A par das numerosas vantagens das audiências telepresenciais, como a desnecessidade de grandes deslocamentos, a facilidade de acesso à Justiça, a viabilidade do teletrabalho dos servidores que auxiliam o juiz na sala de audiências e a própria possibilidade de o juiz presidir a audiência quando deslocado de sua residência, existem muitos desafios a serem enfrentados nessa nova modalidade de produção das provas, pois é preciso transpor inúmeras barreiras para participação em audiências telepresenciais, entre as quais a necessidade de certo grau de compreensão para manejar as ferramentas, bem como equipamentos para permitir a comunicação, além de acesso à Internet eficiente. 7.
Todavia, trazendo para a hipótese dos autos, observa-se que foi prolatado despacho em 15/09/2022 designando a audiência de conciliação/una para às 11h do dia 21/11/2022.
Com efeito, a respectiva certidão com as instruções de acesso, acompanhadas do link da sala virtual, foi juntada nos autos em 21/09/2022. 8.
Inexiste impugnação das partes acerca da realização do ato pela modalidade virtual.
Também não vislumbro a apresentação tempestiva de prova de impossibilidade de participação do autor por motivo alheio, excepcional e imprevisível, não sendo possível inferir que ele tentou ingressar previamente na sala e teve problemas de acesso. 9.
Dessa forma, em observância ao rito tratado na Lei 9.099/95, não vislumbrando justo motivo para marcação de nova data para realização da audiência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito e o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, restando tal pagamento como condição para a propositura de futura demanda igual à presente. 10.
Convém rememorar que o Enunciado nº 28 do FONAJE orienta que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso autoral para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731879
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731879
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10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731879
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10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731879
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07/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA PINHO - CPF: *68.***.*31-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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