TJCE - 3000472-76.2024.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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26/07/2025 04:53
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165290312
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165290312
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16/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165290312
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16/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162774756
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162774756
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01/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162774756
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30/06/2025 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159269453
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159269453
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06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269453
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06/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127776099
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127776099
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02/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776099
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02/12/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:41
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115306976
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115306976
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000472-76.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JEANE ALVES DA SILVAEndereço: Avenida Pro José Antunes de Queiroz, 2356, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1079, A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-060 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatado. Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JEANE ALVES DA SILVA, em face de POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que "Em 16/04/2024, a promovente procurou os serviços da Clínica Odontológica POP DENTS para a colocação de facetas dentárias, com o intuito de melhorar a estética de seu sorriso.
O procedimento foi realizado pelo valor de R$ 1.530,00 (mil e quinhentos e trinta reais). Destaca-se que após conclusão do procedimento, a autora começou a apresentar diversos problemas, tais como: incômodo visual, desconforto.
Com isso, entrou em contato com a clínica odontológica, mas sem êxito no seu atendimento, optou por entrar em contato diretamente com o dentista que realizou o procedimento, o qual reconheceu o caso e se comprometeu a realizar os reparos necessários.
No entanto, ao tentar corrigir os problemas, agravou ainda mais a situação, causando danos aos dentes naturais da autora.
Devido aos erros e à falta de habilidade, a requerente teve seus dentes naturais danificados, além de ter sofrido intenso abalo psicológico, devido à sua aparência comprometida e à dor constante". Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). FUNDAMENTAÇÃO. Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Pois bem. In casu, observo que apesar de devidamente intimada, a parte promovida restou silente, conforme certificado Id 115261181, razão pela qual decreto sua revelia com os efeitos respectivos. Ademais, esclareço que a decretação da revelia do promovido, ante a ausência de apresentação da contestação no prazo in albis, embora devidamente cientificado, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil, apenas autoriza a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, sem afastar a necessidade do exame de todas as circunstâncias que qualificam tais fatos comprovados, pois os efeitos da revelia não incidem sobre o direito discutido em juízo. No que tange ao alcance da presunção decorrente da revelia, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos alegados não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ 3ª Turma REsp. 14.987- CE rel.
Min.Eduardo Ribeiro j. 10.12.1991 deram provimento v.u.
DJU 17.2.1992. Destarte, a presunção criada acerca dos fatos afirmados pela requerente não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, assim, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia na hipótese, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie. DO MÉRITO. No mérito, a controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece em seu artigo 6º, inciso VI, o direito à reparação por danos materiais e morais, em virtude de alegada falha na prestação do serviço pela promovida. Consoante o artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, sendo suficiente que a parte autora demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade com o serviço. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o pagamento de R$ 1.530,00, pelo procedimento odontológico (Id 87684072). A promovida, por sua vez, sequer contestou que houve a falha na prestação de serviço, prevalecendo a alegação autoral de que devido aos erros e à falta de habilidade, a requerente teve seus dentes naturais danificados, além de ter sofrido intenso abalo psicológico, devido à sua aparência comprometida e à dor constante. Diante disso, é inevitável a conclusão de que a parte autora apresentou situação fática verídica.
Cumpre, então, analisar se a falha atrai a responsabilização da promovida por danos materiais, morais e estéticos. DO DANO MATERIAL. A autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais); paga pelo serviço odontológico mal-executado, inclusive, sob pena de enriquecimento sem causa da promovida, que não prestou o atendimento adequado à consumidora. Merece procedência aludida pretensão autoral, haja vista que a má execução do serviço, evidenciada pelas fotos (Id 87685575 e 87685587), e as conversas com o dentista, caracteriza o inadimplemento contratual e enseja a restituição integral do valor pago, conforme previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO.
COLOCAÇÃO DE FACETAS DENTÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL LIBERAL EM ARCAR COM DANOS SOFRIDOS.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
VALOR DO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONAIS RAZOÁVEL.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. 1.
Nada obstante a obrigação do profissional liberal dentista ser de meio, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, cuidando-se de tratamento com fins estéticos, a obrigação passa a ser de resultado, com responsabilidade civil subjetiva e culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa, em qualquer das modalidades (artigo 373 do CPC/2015). 2.
Restou evidenciado nos autos, por meio de perícia judicial, a culpa da dentista, ora recorrente, no insucesso do tratamento médico-odontológico (colocação de facetas na apelada), ato que resultou nos danos experimentados pela recorrida, consistentes no resultado inestético e dores decorrentes de inflamações, devendo a profissional responder pelo ato praticado. 3.
Quanto ao cerne do dano moral próprio, tenho que a conduta danosa, por si só, em razão da sua natureza, é capaz de incutir dor suficientemente a interferir no estado psicológico da recorrida enquanto pessoa, causando-lhe aflições e angústias. 4.
Se a decisão insurgida observou os parâmetros para a fixação do dano moral, é o caso de manter o quantum fixado. 5.
Constitui dano estético a deformidade física que modifique de forma permanente a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou de humilhação, a ser compensada como vertente dos danos morais.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido comprovada a falha do procedimento de colocação das facetas dentárias, o erro, por si só, não caracteriza dano estético, uma vez que passível de correção por meio de recursos odontológicos, sendo certo que isso eventualmente poderá ocorrer, mas somente em caso de restar devidamente comprovado o insucesso ou a inviabilidade de correção do procedimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5248301-94.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DOS DANOS MORAIS. Em relação aos danos morais, restou configurada a ofensa aos direitos da autora, que permanece com falhas dentária e foi submetida a um tratamento inadequado. É que a frustração do tratamento, os transtornos estéticos e funcionais causados pela má execução do serviço, bem como o descaso da ré em solucionar o problema, causaram evidente abalo moral à autora, ultrapassando o mero aborrecimento. Assim, a falha em corrigir definitivamente o tratamento e o fato de ao tentar corrigir os problemas, a requerida agravou ainda mais a situação dos dentes da requerente, causando danos aos dentes naturais da autora, configuram violação aos seus direitos de personalidade, tais como a dignidade e a integridade psíquica, conforme disposto no artigo 186, do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO CONTRATADO QUE CAUSOU DANOS IRREVERSÍVEIS AOS ELEMENTOS DENTAIS DA PACIENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELOS ODONTÓLOGOS - CONDUTA NEGLIGENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO - DANO MATERIAL DEVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS -SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os procedimentos contratados pela autora (bichectomia e colocação de lentes dentais), dizem respeito, claramente, à obrigação de resultado, porquanto os profissionais se comprometeram em lhe oferecer um sorriso mais harmônico e melhora de seu aspecto estético. 2.
A prática de conduta culposa, caracterizada na modalidade de negligência, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimentos causados à autora em virtude da irreversibilidade do procedimento, tratando-se, na hipótese, de dano moral que prescinde de prova, já que a dor, humilhação, abalo e sofrimento são incontroversos, passiveis de indenização. 3.
Não merece modificação o quantum indenizatório, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à condição social, moral e econômica dos envolvidos, à gravidade da ofensa, à ilegalidade do ato, à culpabilidade e também porque fixado de forma justa, moderada e razoavelmente dotado de eficácia pedagógica. 4.
No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
A modificação permanente na aparência externa da vítima, que lhe causa desarmonia física e consequente desgosto ou humilhação" (STJ - AREsp 259208, decisão monocrática - Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 11.12.2012), 6.
O dano material é aquele que reflete no mundo real, concreto, normalmente relacionado à pecúnia, ou seja, é o dano que se pode constatar com certa ou até mesmo com total objetividade exatamente como na hipótese, devendo a autora ser ressarcida dos prejuízos que o ato ilícito lhe causou. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002497-34.2018.8.11.0041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) No caso em apreço, deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, além das circunstâncias inerentes ao caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o sofrimento experimentado pela autora em razão das consequências aos dentes danificados após o procedimento, visíveis nas fotografias anexadas aos autos. Nesse contexto, considerando as circunstâncias dos fatos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este adequado para reparar o sofrimento da autora sem implicar em enriquecimento sem causa. DOS DANOS ESTÉTICOS. Entendo que afigura-se mais adequada a apreciação individualizada dos danos morais e dos danos estéticos, uma vez que aqueles repercutem sobre o aspecto psicológico e emocional da vítima, enquanto estes têm repercussão sobre sua integridade física, na medida em que ocasionam deformidades visíveis. Veja-se que, justamente por reconhecer a diversidade do bem jurídico tutelado no que se refere aos danos estéticos e aos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 387, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DANOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTA ENVIADA PELO CORREIO AO ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA EXERCE SUAS ATIVIDADES.
RECEBIMENTO POR PESSOA FÍSICA SEM RESSALVAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO CONJUNTA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
DIVERSIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO POR TAIS CATEGORIAS JURÍDICAS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE "QUANTUM" INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR BEM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por meio de carta encaminhada pelo correio ao endereço em que ela exerce suas atividades e que foi recebida por pessoa física, sem qualquer ressalva.
Presunção de que o signatário possui poderes para receber citação que deriva da incidência da teoria da aparência, consagrada no art. 248, § 2º, do CPC.
Precedentes. 2.
Faz-se necessária a apreciação individualizada dos danos estéticos (isto é, de forma desvinculada do pedido de danos morais), haja vista a diversidade do bem jurídico tutelado pelas aludidas categorias jurídicas.
Incidência da Súmula nº 387 do C.
STJ.
Precedentes. 3.
Apurada a existência de sequelas estéticas, ainda que de natureza leve, é de rigor a sua reparação e a consequente condenação do ofensor ao pagamento da indenização respectiva. 4.
Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação por danos morais que observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Não há que se cogitar de majoração do percentual da verba honorária sucumbencial quando sua fixação observou os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC e a fixação de "quantum" indenizatório por danos estéticos implicará, reflexamente, no aumento dos aludidos honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000124-15.2021.8.26.0071 Bauru, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) Quanto aos danos estéticos, explica a emérita professora Maria Helena Diniz: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro" - 10a Edição - São Paulo 1995 - Editora Saraiva - páginas 61 e 62 ). Ou seja, o dano estético é toda ofensa a integridade física da pessoa, alterando o corpo de forma original, anterior à lesão. No presente caso, é fato incontroverso que autora contratou a parte requerida para a prestação de serviço concernente na colocação de facetas dentárias de resina, conforme o orçamento Id 87684071. Como se sabe, as facetas dentárias são indicadas para melhorar a estética do sorriso, através do melhoramento do formato do dente, tamanho e tonalidades, ou seja, a colocação de facetas é a correção da imperfeição que um dente pode ter. No entanto, realizado o procedimento, a parte autora teve seus dentes aumentados desproporcionalmente, conforme a foto Id 87685575.
Realizada a correção, a situação dos dentes da autora só piorou, o dentista da requerida diminuiu, porém, continuou desiguais e deformados (Id 87685587). Como é cediço, a colocação de lentes dentárias é considerada obrigação de resultado e, como o demandado se comprometeu a corrigir, este não precisaria comprovar a sua culpa pelo infeliz resultado obtido, cabendo à parte demandada fazer a prova de que não agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, ou ainda que tenha ocorrido qualquer excludente de sua responsabilidade. Ônus a que não se desincumbiu. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINARES - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA ME - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - CERCEAMENTO DEFESA REJEITADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DE ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente esclarecedoras da controvérsia, sendo certo, ainda, que cabe ao juiz o poder instrutório da lide, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não, em face do quadro fático, da produção de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, entendimento do qual se coaduna no presente momento, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença.
O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente do agir imprudente na realização de tratamento de implante de dentes, deve os requeridos ressarcir os valores efetivamente pagos, bem como reparar pelos danos moral e estético decorrentes. (N.U 1044868-13.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as condições econômicas das partes, considerando que a responsabilização civil ora reconhecida decorre da falta de cautela e zelo do demandado, e tomando por base os parâmetros decisórios dos Tribunais em casos análogos, entendo justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do pagamento (16/04/2024) e acrescida de juros moratórios legais, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora legais, a contar da citação; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora legais, a contar da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
05/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306976
-
04/11/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105529239
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105529239
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000472-76.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JEANE ALVES DA SILVAEndereço: Avenida Pro José Antunes de Queiroz, 2356, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1079, A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-060 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
08/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529239
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27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/07/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87939156
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87939156
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000472-76.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JEANE ALVES DA SILVA REU: POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA . Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 20 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 12 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 10 de junho de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87939156
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11/06/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87939156
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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