TJCE - 3000355-54.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731853
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000355-54.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA NETO e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em primeiro momento, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, consta na sentença de primeiro grau que: Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, tenho que o banco requerido se quedou inerte em demonstrar a regularidade das operações questionados pelo autor no bojo da petição inicial. Caberia ao banco promovido ter rebatido pontualmente todos os argumentos lançados pela parte promovente, demonstrando assim que na referida agência bancária, no dia em questão, não havia terceira pessoa praticando crimes dentro da agência bancária.
Ocorre que assim não o fez.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas mínimas que dão respaldo a seu pleito, tendo trazido extrato no ID nº 57282960 em que se vislumbra de forma bastante clara a existência do saque indevido no valor de R$ 1.000,00, fato que corrobora com que foi relatado no BO de Id. nº 57282958. Nesse rumo de ideias, hão de ser consideradas verazes as afirmações tecidas pela parte promovente, configurando a responsabilidade da empresa promovida pelas consequências advindas dos fatos trazidos à apreciação judicial.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, esta responde independentemente do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Com isso, deve reparar pelos danos causados à parte autora, ora recorrida, em razão da falha na prestação dos serviços.
Em geral, o banco é responsável por garantir a segurança das transações financeiras realizadas por seus clientes.
Portanto, se um terceiro consegue realizar um saque em uma conta bancária sem autorização do titular, o banco deverá ser responsabilizado por falha na prestação do serviço, independentemente do elemento subjetivo, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00045933720158060153, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2022) Ademais, é inegável a falha no sistema de segurança da recorrente que, se não pudesse evitar o dano, ao menos deveria fornecer os meios de prova necessários à verificação da exclusão de sua responsabilidade, o que não se verifica nos autos.
Assim, não se desincumbiu o réu da prova de fato impeditivo do direito do autor, consoante o art. 373, II, do CPC.
Frisa-se ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Assim, entendo que a sentença do juízo de primeiro grau deve ser mantida, nos moldes a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir o montante de R$ 1.000,00.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Ex positis, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731853
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10/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731853
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10/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:13
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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