TJCE - 3000643-46.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87930224
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87930224
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000643-46.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 87914836), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930224
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10/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930224
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10/06/2024 16:21
Homologada a Transação
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10/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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30/03/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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