TJCE - 0050728-77.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RENYA KARINE PERES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050728-77.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANTONIA COELHO DA MATA Requerido REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Materiais E Morais, ajuizado por ANTONIA COELHO DA MATA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário foi surpreendida com redução do seu valor.
Ao consultar o site do INSS constatou uma contribuição destinada ao requerido da qual nunca solicitou ou autorizou os referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos que acompanham a exordial.
Em sede de contestação o requerido alega no mérito que a autora realizou de forma clara e expressa o contrato e concordou com todos os termos e cláusulas ao assiná-lo; validade do negócio jurídico; inexistência e falha na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano.
Acostou aos autos autorização sob o id 34492655.
Parte autora apresentou réplica a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, quando a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
Por fim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida de ofício (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor optou de forma expressa a tramitação do rito do juizado, assim não há que se falar em pericia nos autos.
Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a realização de audiencia de instrução é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou a autorização como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença e que demonstram de forma suficiente a regularidade contratual, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como de perícia, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, afirmando que as cobranças contratuais são abusivas e indevidas, verifico nos autos que o réu, trouxe a autorização devidamente assinado pela parte autora id 34492655. É possível verificar que a assinatura constante no contrato é a mesma da que consta carteira de identidade da requerente, o que comprova sua anuência com as cláusulas contratuais e a validade do negócio jurídico.
Ademais, no contrato constante aos autos apresenta todos os termos e características relativos ao negócio jurídico em questão, dentre elas, as taxas e os valores das cobranças a serem realizadas.
Destarte, a autora não é analfabeta, de modo que não pudesse ler devidamente o instrumento contratual antes de assinar e pactuar o negócio jurídico.
Ademais, haja vista determinação do art. 104, do CC, requer, para a validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Necessário dizer ainda que no âmbito do direito privado imperam os princípios da liberdade das formas e da autonomia da vontade, a partir dos quais são firmados contratos em que as partes acordam as melhores formas de cumprir as obrigações deles decorrentes, o que faz lei entre as partes, por força do princípio Pacta sunt servanda, justificando a intervenção do Poder Judiciário apenas quando houver manifesta violação de direitos, ou havendo vícios de vontade ou de constituição do negócio jurídico, o que, pelas provas coligidas aos autos, não restou demonstrado no presente caso.
O Código Civil preceitua, ainda, em seu art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Dessa forma, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação do requerido em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
30/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA MATA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050728-77.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANTONIA COELHO DA MATA Requerido REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Materiais E Morais, ajuizado por ANTONIA COELHO DA MATA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário foi surpreendida com redução do seu valor.
Ao consultar o site do INSS constatou uma contribuição destinada ao requerido da qual nunca solicitou ou autorizou os referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos que acompanham a exordial.
Em sede de contestação o requerido alega no mérito que a autora realizou de forma clara e expressa o contrato e concordou com todos os termos e cláusulas ao assiná-lo; validade do negócio jurídico; inexistência e falha na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano.
Acostou aos autos autorização sob o id 34492655.
Parte autora apresentou réplica a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, quando a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
Por fim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida de ofício (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor optou de forma expressa a tramitação do rito do juizado, assim não há que se falar em pericia nos autos.
Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a realização de audiencia de instrução é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou a autorização como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença e que demonstram de forma suficiente a regularidade contratual, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como de perícia, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, afirmando que as cobranças contratuais são abusivas e indevidas, verifico nos autos que o réu, trouxe a autorização devidamente assinado pela parte autora id 34492655. É possível verificar que a assinatura constante no contrato é a mesma da que consta carteira de identidade da requerente, o que comprova sua anuência com as cláusulas contratuais e a validade do negócio jurídico.
Ademais, no contrato constante aos autos apresenta todos os termos e características relativos ao negócio jurídico em questão, dentre elas, as taxas e os valores das cobranças a serem realizadas.
Destarte, a autora não é analfabeta, de modo que não pudesse ler devidamente o instrumento contratual antes de assinar e pactuar o negócio jurídico.
Ademais, haja vista determinação do art. 104, do CC, requer, para a validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Necessário dizer ainda que no âmbito do direito privado imperam os princípios da liberdade das formas e da autonomia da vontade, a partir dos quais são firmados contratos em que as partes acordam as melhores formas de cumprir as obrigações deles decorrentes, o que faz lei entre as partes, por força do princípio Pacta sunt servanda, justificando a intervenção do Poder Judiciário apenas quando houver manifesta violação de direitos, ou havendo vícios de vontade ou de constituição do negócio jurídico, o que, pelas provas coligidas aos autos, não restou demonstrado no presente caso.
O Código Civil preceitua, ainda, em seu art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Dessa forma, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação do requerido em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:53
Homologada a Transação
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RENYA KARINE PERES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0050728-77.2021.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA COELHO DA MATA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Ipu, 23 de dezembro de 2022.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:03
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 13:25
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/01/2022 13:22
Mov. [11] - Correspondência devolvida outros motivos
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26/10/2021 12:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/10/2021 16:10
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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19/10/2021 12:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 16:06
Mov. [7] - Conclusão
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14/10/2021 16:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170034-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/10/2021 15:29
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05/10/2021 21:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2021 20:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 12:12
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 12:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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