TJCE - 0119232-97.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136284294
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136284294
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18/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136284294
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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18/06/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0119232-97.2019.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
Custas processuais pagas, conforme ID 50425276.
A Autora, na petição de ID 62839614, requereu a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023.
A Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não poder versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.165/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sob o valor atualizado da causa e, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 17 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 84516582
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10/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84516582
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10/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:48
Conclusos para despacho
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11/12/2022 02:47
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 15:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:29
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02408198-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 11:15
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23/09/2022 15:56
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02396594-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 15:43
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15/09/2022 02:56
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/09/2022 23:56
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:21
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/05/2022 10:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 16:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 19:09
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01968510-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 18:55
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23/03/2021 11:50
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 06:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 16:35
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 15:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/04/2020 10:15
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01167532-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2020 09:56
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26/03/2020 20:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01151116-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 20:43
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30/08/2019 01:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01500236-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/08/2019 08:50
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27/05/2019 21:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01299647-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2019 18:30
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17/05/2019 09:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 790-791
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15/05/2019 13:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 10:43
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0406831-90.2019.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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09/04/2019 20:24
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/04/2019 através da guia nº 001.1057214-76 no valor de 8.550,44
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29/03/2019 18:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1057214-76 - Custas Iniciais
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26/03/2019 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2019 18:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2019 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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