TJCE - 3000427-45.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111505204
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111505204
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111505204
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111505204
-
22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111505204
-
22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111505204
-
21/10/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2024 16:34
Processo Reativado
-
13/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GEORGE ELIAS LUNA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89803928
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89803928
-
24/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89803928
-
24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89289021
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89289021
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89289021
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89289021
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000427-45.2024.8.06.0071 AUTOR: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS REU: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; BANCO VOTORANTIM S.A. e E-AÍ CLUBE AUTOMOBILÍSTICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus ABASTECE AÍ e BANCO VOTORANTIM, haja vista que participaram da relação jurídica: o primeiro por ser o titular da conta bancária, e o segundo, por ser a instituição financeira mantenedora da referida conta. Uma vez que a empresa E-AÍ CLUBE AUTOMOBILÍSTICO ingressou de forma voluntária na lide, passará a constar também como demandada, não em substituição às outras, porém, de forma solidária. Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que após um cliente fazer um PIX, no valor de R$ 2.100,00, usando como chave o seu CPF, descobriu que foi vítima de fraude já que cadastraram o seu CPF como chave PIX, vinculada à conta bancária *88.***.*70-53-8, agência 1111, Banco Votorantim (segunda acionada), de titularidade da empresa ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (primeira acionada), sendo que não possui relação com as mesmas nem autorizou terceiros a utilizarem seus dados. Aduz que tentou realizar a portabilidade da chave PIX de seu CPF para as instituições que possui contas bancárias, entretanto, necessita da anuência do primeiro promovido, motivo pelo qual requer o encerramento da conta fraudulenta, cancelamento da chave PIX atrelada ao seu CPF, indenização por dano moral e material. Na peça de bloqueio (id 88871351) apresentada de forma conjunta, as demandadas, em apertada síntese, alegam a inexistência de responsabilidade, culpa exclusiva da autora e de terceiros, inexistência de dano material e moral.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A acionada anexou o documento de id`s 88871352, que, informa os termos e condições de uso do programa, onde para criar a conta no App são solicitados os dados pessoais, como CPF - nome completo, nome da mãe, data de nascimento - o email; o endereço; o celular, e caso haja inconsistência, a possibilidade de envio de documentos. Neste aspecto, percebe-se uma fragilidade no sistema de segurança, uma vez que qualquer pessoa de posse dos dados de alguém, pode abrir uma conta no aplicativo das rés. Com efeito, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento relativo à abertura da conta reclamada pela parte autora. Entretanto, conforme se infere do documento anexado pelo acionante (id 80632203-fls. 7) é certo que foi criada a chave PIX com o CPF do autor, atrelada a conta *88.***.*70-53-8, agência 1111, na instituição requerida.
Neste aspecto, a ré falhou em seu dever de cautela, pois não conferiu os dados e/ou a documentação apresentados no momento da abertura da conta. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a legalidade do negócio jurídico, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços por parte da ré. Ao permitir a abertura de conta digital em nome da parte autora e de chave PIX com o seu CPF, a demandada demonstrou a vulnerabilidade do seu sistema de segurança e falta de cautela no momento da contratação, o que configura fortuito interno com a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula 479 do STJ). Declaro, portanto, como indevida a abertura da conta *88.***.*70-53-8, agência 1111, cuja chave PIX é o CPF da parte autora. A parte promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DIVERSA DA IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007526820178060102, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM USO INDEVIDO DO CPF DA AUTORA.
ACIONADOS NÃO SE DESICUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019893120228060113, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA FÁCIL POSTERIORMENTE MIGRADA PARA CONTA CORRENTE.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DA CONTA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONIGURADO. QUANTUM INDENIZATÁRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$ 8.692,75.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003383520188060070, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2020) In casu, a falha na prestação do serviço repercutiu no patrimônio imaterial da parte autora, já que seu CPF ficou atrelado a uma conta bancária que não solicitou. Destarte, uma vez que houve má prestação do serviço, evidencia-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido à autora. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na abertura indevida de conta corrente com chave PIX atrelada ao CPF da parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte promovida, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Quanto ao pedido de indenização por dano material, na modalidade de lucro cessante, entendo por indevido.
A inversão do ônus da prova com espeque na legislação consumerista não desobriga a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, em que pese o autor alegar o cancelamento de consultas e exames de clientes, não trouxe aos autos qualquer comprovante de que efetivamente deixou de lucrar com estes cancelamentos, uma vez que tais consultas e exames podem ou puderam ser remarcados. Portanto, entendo que o acionante não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida para julgar procedente em parte os pedidos articulados na inicial e condenar, de forma solidária ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; BANCO VOTORANTIM S.A. e E-AÍ CLUBE AUTOMOBILÍSTICO, nos seguintes termos: 1.
PAGAR indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Indefiro o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, GEORGE ELIAS LUNA MARTINS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de 10(dez) dias; B) A intimação das partes rés, ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e E-AÍ CLUBE AUTOMOBILÍSTICO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89289021
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/07/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87980504
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87980504
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO Processo n°: 3000427-45.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Privacidade] Promovente(s): AUTOR: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS Promovido(s): ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada na ata de audiência de conciliação está constando equivocadamente o horário de 11horas para início, quando na realidade a mesma irá iniciar às 10horas.
Diante do exposto, retifico o horário da referida audiência, para que todos fiquem cientes de que a Audiência de Instrução ocorrerá no dia 04/07/2024 10:00 por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio do LINK ou Q Rcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/9da546 Certifico que intimei as partes, por seus advogados, da presente certidão. Crato/CE, 11 de junho de 2024.
JOSE CRISTENY BRILHANTE Servidor Geral -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87980504
-
11/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87980504
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/06/2024 10:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80802371
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80802371
-
06/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80802371
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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