TJCE - 0236198-75.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 03/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/12/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2024 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16583518
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16583518
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0236198-75.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por Francisco Pereira Alves, irresignado com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal devolveu os autos manifestando-se no sentido que não há razão jurídica para remessa do Agravo em RE para o STF quando houver decisão com base na sistemática de repercussão geral ou quando o recurso for manifestamente incabível, frisando inclusive que não há usurpação de competência da Egrégia Corte a decisão de não conhecimento pela corte local do agravo previsto no art. 1.042.
Neste sentido a decisão do Egrégio Tribunal (ID: 16573694):"Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral".
Destarte, da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base nos Temas de n. 375, 895 e 954 do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Ademais, tendo em vista que o órgão jurisdicional de origem (Turmas Recursais) é responsável pelo juízo de admissibilidade inicial, temos como regra, de acordo com a Súmula n. 727/STF, que o Agravo em RE deverá ser remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Contudo essa regra comporta exceção e a súmula vem sendo flexibilizada ao longo dos últimos anos.
Como exceção à Súmula n. 727/STF temos que a Egrégia Corte vem flexibilizando a sua aplicação para obstar a remessa do Agravo em Re (art. 1.042 do CPC), pelos Tribunais de Origem sempre que: a) houver aplicação da sistemática de repercussão geral; b) o recurso for manifestamente incabível. É nestes termos que se manifestam os inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação." (Rcl 46517 AgR/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/6/2021; grifei) [...] 5.
Nesse sentido a Súmula 727/STF determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Nada obstante, esse entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência nas hipóteses de recurso interposto em face de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, bem como de recursos manifestamente incabíveis. (DECISÃO MONOCRÁTICA.
Min.
Rosa Weber.
RCL 39.605/ SP) Ademais, a jurisprudência da Corte vem flexibilizando o enunciado da Súmula 727/STF nos casos de recursos manifestamente incabíveis, em que a errônea interposição de um recurso por outro revele desconhecimento inescusável por parte do recorrente da existência de norma legal ou constitucional expressa indicativa da espécie recursal cabível e adequada [...] Na jurisprudência da Corte, por exemplo, constitui erro grosseiro e, consequentemente, é manifestamente incabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Desde a decisão proferida nos autos do ARE 1.071.668/RS, no uso da competência prevista no art. 13, V, do RISTF, a Presidência da Corte tem sistematicamente devolvido aos tribunais de origem os agravos que se enquadram nessa orientação, firmando a competência das cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão em que negue seguimento a recurso extraordinário com respaldo tão somente na aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesses casos, os autos não devem ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, não incidindo os óbices da Súmula 727/STF. (DECISÃO MONOCRÁTICA.
Min, Dias Toffoli.
ARE 1209712, Dje: 28/06/2019) Isto posto, é possível identificar que a medida mais acertada a ser tomada pela Corte local é o não conhecimento do Agravo em RE (art. 1.042 do CPC), obstando o seguimento por ocasião de erro grosseiro cometido no recurso manejado no âmbito de aplicação da sistemática de repercussão geral, situação que se enquadra nas hipóteses de flexibilização da Súmula n. 727/STF, estabelecidas pela jurisprudência mais atual do próprio Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16583518
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10/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:52
Não conhecido o recurso de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CPF: *02.***.*24-04 (ADVOGADO)
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09/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15563232
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15563232
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0236198-75.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15563232
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05/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424186
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424186
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30/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424186
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30/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:47
Negado seguimento a Recurso
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29/10/2024 20:47
Negado seguimento ao recurso
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25/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 15168801
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15168801
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0236198-75.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
21/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15168801
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21/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567057
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567057
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0236198-75.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0236198-75.2021.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO PEREIRA ALVES Embargado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PROMOÇÃO Á 1º TENENTE.
IMPOSSIBILIDADE SEM EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS E COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12106392) opostos por Francisco Pereira Alves, impugnando acórdão (ID 11517824) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a documentação pertinente à comprovação de sua pretensão à promoção requerida, anexada nos autos conforme Boletim do Comando Geral nº 84, de 05.05.2017.
Argumenta que a decisão de mérito, que julgou improcedente o pedido sob a alegação de falta de comprovação documental, não observou a prova já acostada nos autos, o que demanda a necessidade de retratação.
Assim, requer o saneamento da omissão, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão impugnado e assegurar o direito à promoção, conforme solicitado na exordial. Em contrarrazões (ID 12839977), o Estado do Ceará alega que o embargante não aponta qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Afirma que os embargos de declaração não podem ser utilizados em razão de mera inconformidade, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, o que não ocorre no caso em tela.
Requer que os embargos não sejam conhecidos e, caso sejam conhecidos, que seja negado provimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. De pronto, destaque-se que não há de se cogitar "erro material", pois este configura situação de equívoco simples e que não importa, regra geral, em modificação da decisão, mas apenas em mera correção de uma impropriedade técnica e objetiva, como ocorre nos casos de erro de cálculo, ausência de palavra(s) ou erro(s) de digitação. A hipótese de premissa equivocada não se assemelha à de erro material, ainda que possa, como reconhece a jurisprudência, ser em tese alegada por meio desta via recursal. Vejamos, então, como constou na decisão embargada: Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003. A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Como o Estado do Ceará não demonstra que o legislador estadual tenha previsto a excepcional incorporação dos adicionais noturno e de insalubridade, me parece que, de fato, se configuram indevidos os descontos sobre as referidas verbas, o que os torna passíveis de repetição. A propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do julgamento do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição (...). Como se pode ver, as questões alegadas em embargos já haviam sido vistas e ponderadas por esta Turma Recursal, com rejeição do argumento do ente público, de modo que, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
23/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567057
-
23/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 12179519
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0236198-75.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO PEREIRA ALVES Recorrido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12179519
-
12/06/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12179519
-
11/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11861828
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11861828
-
18/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861828
-
18/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA ALVES - CPF: *93.***.*88-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 10693583
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10693583
-
02/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10693583
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 10317454
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10317454
-
13/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10317454
-
13/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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