TJCE - 3000431-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105233770
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105233770
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-82.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, via DJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo de id. 96344658.
Intime-se a a parte ré, via PORTAL, para, em 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao apelo de id. 103741545.
Após apresentadas as peças, encaminhem-se os autos ao TJ-CE, para apreciação dos recursos.
Crato, 19 de setembro de 2024 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
23/09/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105233770
-
23/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90156565
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90156565
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90156565
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-82.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SANTOS DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Conta, em apertada síntese, que há aproximadamente 5 anos apresenta problemas de visão, afirmando ter desde o início buscado auxílio médico através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Narra por meio de breve linha temporal que em 25/05/2021 foi solicitado o exame de ecografia ocular do olho direito.
No mês seguinte o referido exame fora realizado, apontando descrição em relação ao olho direito: Fácico, Escavação papilar não evidenciável, Área macular regular, Descolamento do vítreo posterior completo, Hemorragia vítrea grau 3 e Retina e coroide aplicadas.
Em 10/06/2021 o laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial foi produzido, constando como diagnóstico Hemorragia vítrea de longa data e, como procedimento principal, foi solicitada a cirurgia de Vitrectomia posterior, bem como os procedimentos secundários, Facectomia com implante personalizado de lente intraocular (LIO) e Endolaser.
Relata que decorridos mais de 05 meses da solicitação, o comprovante de agendamento foi disponibilizado com horário marcado para o dia 26/11/2021 no Hospital Geral de Fortaleza.
Prossegue informando que na data agendada, teria se deslocado para a capital do Estado acreditando que realizaria a cirurgia, todavia ao chegar no local foi informada que aconteceria apenas mais uma consulta, com novos exames e retorno agendado para o mês seguinte, sendo frustrada já que acreditava na realização da sua cirurgia e consequente melhora do seu quadro de saúde.
No dia do retorno, em 27/12/2021, mais uma vez teria ido a Fortaleza em busca do tratamento, entretanto na data marcada solicitaram que aguardasse, pois havia uma fila de espera, ainda que tenha sido informado acerca do caráter de urgência a única providência realizada foi a disponibilização de um contato para acompanhar a posição na fila de espera.
Após aproximadamente 01 ano desde a solicitação do exame inicial de ecografia do olho direito, bem como da cirurgia, novamente fora realizado o exame já citado no mesmo olho, sendo que no último já foi possível constatar a piora das condições preexistente e o surgimento de novos problemas advindos da demora por ela alegada.
Alega que em 14/06/2021 foi preenchido relatório médico para cirurgia - SUS pelo médico responsável, produzido pelo Comitê Executivo da Saúde do Ceará, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ, no qual, dentre as perguntas respondidas, alegaram que tais cirurgias necessárias são disponibilizadas pelo SUS, que a paciente já aguardava pela realização do procedimento, que há fila de espera, que não há previsão para a realização da cirurgia, que o paciente tem condições de aguardar pelo tempo que sequer foi estimado, que o procedimento é urgente, que a piora gradativa da acuidade visual é um risco/complicação caso o procedimento cirúrgico não seja realizado imediatamente, que se a cirurgia for realizada com brevidade trará como benefício a recuperação precoce da acuidade visual.
Transcorridos mais de 05 meses, em 17/11/2022 foi realizado pela terceira vez o exame de ecografia do olho direito, após a realização deste último exame, foi informado: "Baixa de acuidade visual (BAV) desde 2020; Cirurgia indicada há anos; Prognóstico cirúrgico e visual desfavorável; Não indico mais o procedimento".
Destaca que no dia 15/07/2022 ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido tutela provisória de urgência antecipada, contra o Estado do Ceará e outros (processo nº 0202398-06.2022.8.06.0071), a fim de ser realizada a referida cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular + virtrectomia via pars plana + ar od, consoante laudo médico expedido na data de 10/06/2021.
No dia 27/07/2022 foi concedida tutela de urgência antecipada mediante a gravidade do estado de saúde da querelante.
Todavia, mesmo após a intimação válida acerca da decisão interlocutória, a decisão não fora cumprida.
Em 21/09/2022, a Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará teria anexado ofício aos autos informando que a requerente se encontrava na fila de espera.
Posteriormente, no dia 27/10/2022, sobreveio sentença do mérito ratificando a tutela de urgência antecipada concedida, determinado que os promovidos realizassem o procedimento cirúrgico da promovente.
Porém, em 17/11/2022 o médico responsável afirmou que não era mais indicada a realização do procedimento.
Por fim, alega que em virtude do requerido não ter cumprido a decisões judiciais, perdeu a visão, arguindo que houve omissão, negligência e desídia.
Requer o julgamento totalmente procedente dos pedidos e, consequentemente, a condenação do requerido a título de indenização por danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de ID: 83395979, deferindo a gratuidade da justiça e citando o Estado do Ceará.
Contestação apresentada em ID: 84299030.
Alega que no presente caso o requerente fundamenta sua pretensão indenizatória na suposta demora para a ocorrência da cirurgia requerida, sendo motivo fundante para o resultado danoso.
Aduz que, por conseguinte, baseando-se na ineficiência do serviço, desloca-se a suposta responsabilidade do ente público para o campo subjetivo.
Argumenta que no caso em tela encontra-se presente apenas o dano, que seja a perda da visão, todavia destaca que há a ausência do requisito da ação comissiva do agente público.
Aduz que em caso de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário perquirir além dos requisitos de dano, ação/omissão, nexo causal, também a culpa lato sensu do agente público.
Suscita que a tese de imputação de responsabilidade subjetiva estatal pelo serviço público de assistência médica não ter sido prestado em tempo hábil apresenta-se como inaplicável à lide, já que além de a promovente não comprovar culpa na atuação omissiva estatal, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da efetiva omissão.
Relata que simples alegações não bastam para comprovar que houve omissão estatal na prestação do serviço público, acrescenta o fato de que toda a documentação que embasa essa contestação, faz prova de que o paciente foi devidamente orientado todas as vezes que precisou.
Relata que o Estado não fora omisso, informando que há inúmeros pacientes e usuários do SUS necessitando de tratamento cirúrgico e de medicação, afirmando ser evidente que o número de profissionais e estabelecimentos não é suficiente para o atendimento de todos de forma imediata e simultânea, assim, pontua ser necessário uma triagem segundo critérios de antiguidade e urgência e ao acionar diretamente o judiciário, este gerenciamento é subvertido em flagrante prejuízo aos demais usuários do SUS.
Argui que o Estado não pode ser responsabilizado por algo que não tinha como ser evitado, já que age dentro das suas limitações, o que denomina de reserva do possível.
Requer o julgamento improcedente da demanda e que caso entenda pela condenação estatal, que seja apreciado equitativamente.
Réplica apresentada em id: 89025707.
Despacho (89200457) intimando as partes para informarem o interesse na produção de outra provas.
Promovente (89448659) manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, a autora ingressou com ação de indenização aduzindo que teve seu quadro mais agravado, culminando na completa perda da visão do olho direito, pela negligência do requerido.
Em sua exordial, explica em detalhada linha temporal todos os percursos que geraram o agravamento de sua situação clínica.
Em documento de id: 80685596, consta solicitação da ecografia ocular com data de 25.05.2021.
Em id: 80685598, há o exame da Ecografia Ocular Modo B, em que nos comentários (fl. 2) se tem os dados clínicos da paciente, constando uma condição de diabética e hipertensa, com baixa visual progressiva em olho direito há cerca de 3 anos.
Laudo médico para internação em id: 80685599.
Ficha de referência (80685601) indicando procedimento oftalmológico, com Unidade de Referência H.G.F e data de 26.11.2021.
Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial (80685602).
Consta em id: 80685602 a solicitação datada de 20/06/2021, tendo a justificativa do procedimento solicitado a hemorragia vítrea.
Em id: 80685606, consta comprovante de encaminhamento da fila de espera (tem como data o dia 10/06/2021).
Laudo oftalmológico (80685610) apontando baixa de acuidade visual há 3 anos, reafirma a indicação cirúrgica e que o procedimento não foi realizado por condições financeiras, consta em fl. 2 do citado documento que o profissional não indicava mais o procedimento.
Ante a data do comprovante de encaminhamento da fila de espera, bem como todo os outros documentos acostados, culminando, por fim, no laudo médico apontando que já não indicava mais o procedimento, entendo que houve significativa demora por parte do Estado em prestar o auxílio necessário, o que culminou na desnecessidade do procedimento.
Evidente, portanto, o significativo lapso temporal decorrido.
Dessa forma, resto convencido de que houve omissão por parte do ente público.
Necessário pontuar acerca da responsabilidade civil do Estado.
O ordenamento jurídico pátrio, art. 37, § 6°, Constituição Federal, prevê a responsabilidade objetiva baseada na Teoria do Risco Administrativo, determinando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em regra, para que seja possível a obtenção da indenização basta que a vítima demonstre a ação do Estado, o dano e o nexo causal entre este e aquela.
Todavia, quando, o dano é advindo de omissão do Estado, há a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Há de se ressaltar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira De Mello, "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado.
Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses.
Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva".
E conclui afirmando que: "a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados" (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 22ª edição, 2006, p. 966) Prosseguindo, nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nessa conjuntura ante a demora em realizar os procedimentos necessários e considerando o valoroso direito à saúde, entendo que restou comprovada a omissão do Estado, havendo negligência em fornecer tratamento adequado para a doença apresentada pela autora, caracterizando, por conseguinte a responsabilidade civil por dano moral indenizável.
Seguem julgados de casos similares em que também findou caracterizada o dever de o Estado indenizar: APELAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA URGENTE.
PERDA DA VISÃO DE FORMA IRREVERSÍVEL.
COMPROVADOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Na situação em apreço o autor logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor. 2.
Não obstante a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência e de decisão judicial de tutela antecipada de concedida em favor do promovente, restou comprovado que a omissão do réu piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível. 3.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a inércia do promovido e o resultado no agravamento do estado de saúde do autor, com a perda da visão do olho direito, tendo ficado completamente cego em decorrência da negligência do demandado. 4.
Por sua vez, o Estado do Ceará não logrou êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 5.
Outrossim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. 6.
Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, as condições pessoais e econômicas das partes e o cuidado em não se acarretar enriquecimento sem causa, entende-se prudente manter-se o valor fixado pelo juízo a quo.
A quantia de R$ 100.000,00 revela-se suficiente para punir o causador do dano e desestimulá-lo a outras omissões e infrações ao dever de prestação de adequado atendimento médico ao cidadão. 7.
Sentença mantida. 8.
Em consequência, conheço de ambos os recursos de apelação para negar provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação do autor e do Estado do Ceará, para negar provimento a ambos, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de março de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 01593565920188060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO ATENDIMENTO DA PARTURIENTE.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL.
ATRASO DE DIAGNÓSTICO.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM A CONCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES DA FALECIDA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, remessa necessária e apelação cível buscando reformar sentença proferida pela M.Mª.
Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação indenizatória movida em face do Município de Maracanaú. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, o acervo probatório acostado aos autos, notadamente os depoimentos e laudos, configuram falha na prestação do serviço e evidenciam os transtornos sofridos pelos autores em momento de especial vulnerabilidade. 4.
Assim, é patente a responsabilidade civil do Município de Maracanaú em indenizar os danos que, por inobservância na prestação de serviço público causou ao companheiro e filhos menores de paciente internada em hospital de sua gestão. 5.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, a magistrada de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Município de Maracanaú em favor dos filhos menores da paciente falecida, dada a presunção de dependência econômica. 6.
Já quanto à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, o qual se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 7.
O decaimento mínimo dos autores não enseja em sucumbência honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 8.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0035582-71.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSAMENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022).
GN.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS MÉDICO PLANTONISTA NO HOSPITAL MUNICIPAL.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Município de Chaval deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do filho do promovente, em virtude da falha de serviço da prestação de saúde no atendimento de urgência. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o promovente levou o seu filho doente à emergência do Hospital Municipal de Chaval, sendo o infante atendido e internado no dia 10/11/2004 pelo enfermeiro de plantão, tendo em vista que o médico plantonista não estava no hospital, evoluindo a óbito horas depois sem atendimento do profissional médico. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles. 4.
A respeito do montante dos danos morais, em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 5.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0001655-12.2010.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE CATARATA E DESLOCAMENTO DE RETINA REGMATOGÊNICO NO OLHO ESQUERDO (CID H33 E H26.9).
COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO/CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EFEITOS COLATERAIS DANOSOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por seus agentes encontra guarida no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor/apelado comprovou a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, em razão de demora no cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos nº 0050557-11.2016.8.06.0091, que determinou o custeio de procedimento cirúrgico do qual necessitava, por parte do Estado do Ceará e do Município de Iguatu.
E, ainda, o nexo de causalidade, em razão de morosidade excessiva ter resultado no agravamento do seu estado de saúde e na inviabilidade da intervenção cirúrgica. 3.
O autor/apelado trouxe nos autos, cópia da prescrição médica inicial, indicando o diagnóstico e a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência, cópia da decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência nos autos da Obrigação de Fazer, e, ainda, anexou laudo e exames médicos posteriores, atestando a piora do seu quadro clínico e a inviabilidade de realização do procedimento cirúrgico de que necessitava. 4.
Demais disso, o quantum indenizatório foi bem mensurado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da lesão irreversível no olho esquerdo, ocasionada pela demora no cumprimento de tutela de urgência deferida em favor do requerente, que resultou no deslocamento total da retina no olho esquerdo, sendo condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido o valor arbitrado. 5.
Também não merece prosperar o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ, que, mesmo após a vigência do CPC/2015, reafirmou o posicionamento sumulado. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0042310-07.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022).
GN.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE SOFREU DESCOLAMENTO DE RETINA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre eventual constatação de suposta negligência no atendimento médico do autor, é cediço que em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 2.
O ordenamento Jurídico Brasileiro e a própria Constituição da República optaram por um sistema de responsabilidade objetiva baseado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas, no qual a simples demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado é suficiente para obrigar o ente público a indenizar o particular que sofre o dano. 4.
O dano moral sofrido pelo apelado devido à perda da visão do olho esquerdo mostra-se um dano direto e imediato, Teoria da Causalidade, pois provocado pela negligência do agente público no pronto atendimento de realização de cirurgia necessária a obstar o resultado danoso. É inconteste que a perda da visão acarretou no requerente inúmeras limitações, que o acompanharão no decorrer de toda sua vida, as quais são capazes de causar dano de natureza moral passível de indenização. 5.
O simples comportamento omissivo e negligente do recorrente em não realizar a cirurgia de urgência em tempo hábil para minimizar os danos na visão do autor confirmam o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso.
Precedentes. 6.
A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao requerente um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o Estado requerido evite a reiteração de atos análogos. 7.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00. 8.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Tocantins no pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora IPCA-E desde o evento danoso - perda da visão - (súmula 54/STJ).
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0010922-78.2016.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:44:36) (TJ-TO - Apelação Cível: 0010922-78.2016.8.27.2729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Quanto ao dano moral invocado, no que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano (ou buscar minimizar), o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial para CONDENAR o promovido ESTADO DO CEARÁ a pagar a promovente MARIA SANTOS DE SOUSA indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data, e com juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 31 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156565
-
02/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89200457
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89200457
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89200457
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89200457
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-82.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos hoje.
Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expedientes Necessários. Crato, 9 de julho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200457
-
09/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-82.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em correição interna Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação.
Crato, 11 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87985924
-
12/06/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985924
-
11/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*32-87 (AUTOR).
-
01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0416279-54.2000.8.06.0001
Agenor Felipe do Carmo
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2018 17:14
Processo nº 0252282-88.2020.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Ricardo Antonio Genova de Castro
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 13:34
Processo nº 3000558-85.2024.8.06.0017
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Carlos Felipe Martins Gomes
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:31
Processo nº 3000558-85.2024.8.06.0017
Carlos Felipe Martins Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 08:53
Processo nº 3000888-24.2024.8.06.0101
Jose Danisio Sousa Teixeira
Kelly do Nascimento Marques
Advogado: Denis Ricardo Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 22:24