TJCE - 0000031-85.2019.8.06.0139
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 01/10/2024 23:59.
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03/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 02/08/2024 23:59.
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27/06/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86115653
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86115653
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0000031-85.2019.8.06.0139 AUTOR: MAYANNE GONCALVES LOPES REU: MUNICIPIO DE PALMACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MAYANNE GONÇALVES LOPES, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE, por seu representante, argumentando o que se segue: A reclamante foi aprovada em concurso público de provas e títulos, sendo provida no cargo/função de Professor com Licenciatura Plena, carga horária de 20 horas (vinte horas) semanais, havendo iniciado o efetivo exercício na data de 28/07/2016.
Em sua inicial, a Autora, afirma que, conforme trouxe o respectivo edital do certame, o vencimento base do supracitado cargo era de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), uma vez que o cargo possuía carga horária de 20 horas semanais, valor este equivalente ao mínimo estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério (Lei no 11.738/2008) que na época era de R$ 1.917,78 (mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para uma carga horária de 40 horas (quarenta horas) semanais.
Aduz ainda, a Reclamante, que o artigo 7º, da Lei Municipal nº 290/2010 (Plano de e Carreira do Magistério - PCCM) prevê uma diferença de 18% (dezoito por cento) no valor do vencimento base entre um Professor com formação 3º pedagógico (nível médio), referência P1, e um Docente com licenciatura plena, referência A1.
Por tal panorama, a demandante infere que o Requerido deixou de pagar à parte Autora o montante de R$ 7.143,20 (sete mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos) no decorrer dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória, a imediata equiparação do seu salário ao de Professora com licenciatura plena, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento por parte do demandado.
Já, no mérito, pugnou pela procedência in totum da demanda, com o pagamento dos valores retroativos devidos em face da parte autora, devidamente, corrigidos.
Juntou documentação às págs. 10/61.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária à p. 63, bem como informando quanto à apreciação do pedido de tutela após a resposta do promovido. À p. 69, consta audiência de conciliação a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte autora.
Devidamente citado, p. 67, veio aos autos, o Requerido, Município de Palmácia, por seu representante, apresentando as seguintes razões defensivas, ver págs. 71/78: Em suas arguições preliminares, o ente municipal protesta acerca da concessão da gratuidade judiciária em face da Autora, bem como requereu a inépcia da exordial por ausência de interesse processual, em razão do não esgotamento anterior da via administrativa para dar resolução à lide.
Na questão meritória, aduziu, o Reclamado, que, ao contrário do que sustenta a parte autora, o município demandado, vem agindo dentro da legalidade, uma vez que o concurso público realizado pela Autora previa, em seu edital, o vencimento base de Professor com Licenciatura Plena, no importe de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme Lei Municipal nº 346/2015, de 15 de abril de 2015 a qual balizou as regras, nomenclaturas e valores contidos no Edital do referido certame.
Aduziu ainda que não existe na legislação municipal, qualquer referência à suposta diferença de 18%, entre as classes profissionais apontadas pela Autora, havendo, unicamente, valores correspondentes a remuneração dos professores para cada ano.
Afirmou também que os valores constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 290/2010, já sofreram alterações, como se prova pela Lei Municipal nº 340/2014, de 09 de julho de 2019 e Lei Municipal nº 346/2015, de 15 de abril de 2015, ambas, em anexo.
Ainda em sua peça defensiva, o Reclamado inferiu que, conforme se depreende do art. 15 da Lei Municipal nº 290/2010, a requerente não faria jus a progressão e/ou promoção, pois, se encontrava em estágio probatório, tendo findado, apenas no segundo semestre de 2019.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, com a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.
Acostou documentação de págs. 79/119.
Apresentada Réplica às págs. 126/139, a Autora buscou refutar as questões preliminares aduzidas pelo demandado, bem como reiterou os argumentos trazidos em sua peça vestibular. À p. 130 foram intimadas as partes para que informassem acerca da necessidade de produção de provas complementares as dos autos.
Conforme certidão de págs. 133, decorreu o prazo legal da intimação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Da gratuidade judiciária Pelo promovido, restou arguida a preliminar de mérito relativa à concessão da gratuidade judiciária.
Acerca de tal respeito, urge ressaltar que a declaração de hipossuficiência constitui instrumento idôneo para comprovar a insuficiência de recursos do indivíduo o qual busca provimento jurisdicional, podendo o magistrado, consoante Princípio do Livre Convencimento Motivado, artigo 93, inciso IX (tal qual incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004), levar em consideração todas as circunstâncias pertinentes ao caso, desde que, devidamente, fundamentas.
Acerca do tema, observa-se o Magistério de Miguel Reale: Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são "verdades fundantes" de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da práxis. (REALE, Miguel, 2015, p. 303).
Aduz o texto constitucional que o magistrado tem liberdade para decidir conforme melhor juízo, contudo, desde que demonstre a motivação da qual advém sua decisão.
No caso sub oculi, em que pese a ausência de demais documentos além da própria Declaração de Hipossuficiência assinada pela autora, a qual possui somente presunção relativa de veracidade, não sendo determinante para o deferimento/indeferimento do referido benefício, a condição financeira da Reclamante, aferível pela própria natureza da demanda, bem como a proporção dos proventos auferidos com sua atividade laboral destacados nos autos, compõem circunstâncias fáticas suficientes para influir na consideração de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como forma de viabilizar o acesso à justiça, razão pela qual faz-se mister a manutenção do benefício.
Por outro lado, o Reclamado não logrou êxito em trazer aos autos arcabouço probatório suficiente para comprovar a capacidade financeira da Demandante para arcar com as custas processuais, ônus que o incumbia, nos termos do art. 373, II da Lei Adjetiva Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por tal motivo, indefiro a preliminar.
Do interesse de agir da Autora Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio por parte da autora, urge destacar que a presente demanda não possui como requisito necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, devendo, no caso, ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Ademais, os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, cerne desta lide, não tornam-se disponíveis a este no momento da negativa administrativa no seio de requerimento realizado junto ao órgão respectivo, mas sim constituem prerrogativa intrínseca ao vínculo laboral existente entre as partes, sinalagmático por essência, o qual, uma vez não honrado na ocasião do encerramento desta relação, no caso, de caráter jurídico-administrativa, exsurge ao trabalhador o direito de recorrer à via judicial a fim de alcançar a efetivação dos seus direitos.
Assim, não havendo o que se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, resta não acolhida a preliminar do reclamado.
DO MÉRITO No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora ocupa cargo efetivo dentro do funcionarismo público municipal, havendo iniciado o efetivo exercício na data de 28/07/2016.
Neste diapasão, sobeja ao debate a aferição da existência de alguma irregularidade atinente aos valores pagos pelo Município em favor da Autora, em contraprestação à sua atividade laboral desenvolvida como professora da rede de ensino público municipal.
O raciocínio utilizado pela Reclamante para embasar seu pleito encastela-se na diferença existente entre os vencimentos dos cargos de professor com formação 3º pedagógico (nível médio), referência PI, e de Docente com Licenciatura Plena, referência Al.
Segundo afirma a Reclamante, o artigo 7º, da Lei Municipal nº 290/2010 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - PCCM) prevê uma diferença de 18% (dezoito por cento) no valor do vencimento base entre os mencionados cargos, o que, conforme a demandante não vem sendo adimplido em sua folha salarial desde que assumiu o cargo que ocupa.
Todavia, emerge do texto legislativo municipal, aludido pela própria Requerente, que inexiste qualquer determinação legal que estabeleça alguma diferença percentual obrigatória entre os cargos de professor com formação 3º pedagógico (nível médio), referência PI e de Docente com Licenciatura Plena, referência Al, como aduz a Autora.
Senão, vejamos a literalidade do referido dispositivo versado pela Reclamante: Art. 7º.
O MAG fica organizado em Classes, titulação, referências e Vencimento, na forma do ANEXO I desta Lei. Neste espeque, ao se analisar o Anexo 1 (vide p. 17) ao qual se refere o supracitado artigo, nota-se que, em que pese seja estabelecido uma diferença salarial entre os diferentes cargos, fato que advém dos distintos níveis de especialização e aprimoramento de cada classe profissional, não emerge da referida legislação, absolutamente, nenhuma normatização que obrigue a administração a estabelecer uma diferença percentual obrigatória e imutável entre as remunerações pagas às diferentes classes de profissionais do magistério.
Noutro giro, fundamental se faz aludir que a administração pública encontra-se, somente, adstrita aquilo que foi estabelecido pelo edital do certame, pela legislação orgânica, bem como pelas normatizações federais que estabelecem o piso salarial do profissional do magistério, o que, no presente caso, mostra-se em completa regularidade.
Nesse tocante, entendo não assistir razão à Reclamante, uma vez que a legislação orgânica do Município de Palmácia/CE não traz nenhum mandamento que obrigue a administração pública municipal manter percentuais fixos de diferença salarial entre as supracitadas classes funcionais, notadamente, nos percentuais inferidos pela Autora.
Paralelamente, não se vislumbra qualquer outro indício de irregularidade dentre a relação entre Reclamado e Reclamante que suscite a presente intervenção jurisdicional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, salientando que, em razão da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maranguape, 16 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86115653
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11/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86115653
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11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 00:29
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 13:58
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
15/06/2022 07:09
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 14:59
Mov. [64] - Carta Precatória: Rogatória
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05/05/2022 13:28
Mov. [63] - Documento
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05/04/2022 10:08
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 10:05
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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18/01/2022 21:58
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 11:54
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 13:57
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 16:39
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 15:31
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00167707-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 15:20
-
31/03/2021 16:30
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
-
04/02/2021 14:20
Mov. [54] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 120, devendo intimar a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando réplica à contestação de págs. 71/78, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ext
-
27/01/2021 09:19
Mov. [53] - Conclusão
-
27/01/2021 09:19
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
-
27/01/2021 09:19
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
-
20/01/2021 14:03
Mov. [50] - Certidão emitida
-
04/11/2020 10:32
Mov. [49] - Mandado
-
04/11/2020 10:32
Mov. [48] - Documento
-
19/08/2020 09:16
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 17:36
Mov. [46] - Conclusão
-
23/07/2020 17:36
Mov. [45] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [44] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [43] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [42] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [41] - Documento
-
23/07/2020 17:36
Mov. [40] - Petição
-
23/07/2020 17:36
Mov. [39] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [38] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [37] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [36] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [35] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [34] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [33] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [32] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [31] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [30] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [29] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [28] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [27] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [26] - Documento
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23/07/2020 17:36
Mov. [25] - Documento
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08/04/2020 00:17
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 05:21
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 23:56
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 05:15
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 15:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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11/11/2019 16:53
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 5177/2019
-
26/09/2019 08:27
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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31/07/2019 09:45
Mov. [17] - Mandado
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29/07/2019 14:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página: 847/489
-
26/07/2019 11:17
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
24/07/2019 13:57
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 14:33
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2019, às 11:30h na sala de audiência da Comarca Vinculada de Palmácia. O referido é verdade. Dou
-
22/07/2019 14:26
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/09/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/05/2019 10:18
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
09/05/2019 10:18
Mov. [10] - Recebimento
-
09/05/2019 10:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 12:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
-
28/03/2019 12:22
Mov. [7] - Recebimento
-
07/03/2019 11:08
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
07/03/2019 11:08
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMARCA VINCULADA
-
07/03/2019 11:08
Mov. [4] - Processo recebido de outro Foro
-
07/03/2019 11:08
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
-
07/03/2019 11:04
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: COMARCA VINCULADA Foro destino: Maranguape
-
07/03/2019 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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