TJCE - 3000807-70.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000807-70.2021.8.06.0072 Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME EXECUTADO: LUCAS MORAIS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela exequente junto aos autos.
Intimado para o cumprimento voluntário da sentença, o executado deixou decorrer o prazo sem realizar o pagamento, conforme certidão lavrada no ID Nº 3501166.
Instada a parte exequente para informar o CPF do executado, afim de viabilizar as diligências junto o SISBAJUD e RENAJUD, esta deixou decorrer o prazo sem nada apresentar, conforme registrado no sistema, na movimentação processual.
Não consta nos autos indicação , pela parte exequente, de bens do devedor passíveis de penhora.
Condição necessária para eventual expedição de mandado de penhora, a fim de evitar a realização de diligências inúteis pelo oficial de justiça.
O feito encontra-se paralisado, desde 25/10/2022, por desídia da parte exequente, o que caracteriza abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC.
O art. 51 §1º da Lei 9099/95 autoriza a extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal das partes.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, III do CPC, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN , com prazo de 10(dez) dias. b) A intimação do executado, LUCAS MORAIS SOUSA VIA WHATSAPP (88) 9.9790-1949, com prazo de 10(dez) dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2022 17:11
Processo Reativado
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08/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:35
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/01/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:38
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:51
Expedição de Citação.
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03/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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29/10/2021 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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