TJCE - 3000284-66.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE MATOS em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88017820
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88017820
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000284-66.2024.8.06.0100 Promovente: NATALIA ANDRADE MATOS Promovido: Enel DECISÃO Recebo a inicial, eis que cumpre os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca. Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Determino a secretaria que cancele a audiência designada automaticamente pelo sistema Pje. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88017820
-
12/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88017820
-
12/06/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001113-43.2024.8.06.0069
Francisco Felix Cardoso Junior
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 21:38
Processo nº 3001412-22.2023.8.06.0015
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sandy Maria Pinto Soares
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:18
Processo nº 3001412-22.2023.8.06.0015
Sandy Maria Pinto Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2023 22:17
Processo nº 3001060-62.2024.8.06.0069
Gol Linhas Aereas S/A
Maria Geruzia Costa Paixao
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 09:09
Processo nº 3000010-92.2024.8.06.0071
Paulo Cezar de Sousa Martins
Esmaltec S/A
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 17:22