TJCE - 3000056-88.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBANIR DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBANIR DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13767623
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13767623
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente firmado pelo promovente e pela promovida, devidamente representada por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 13540689) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
14/08/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13767623
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14/08/2024 20:34
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000056-88.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ALBANIR DE PAIVA REUS: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTONIO ALBANIR DE PAIVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMNISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S/A., requerendo declaração de inexistência de relação jurídica, devolução do valor descontado e indenização por danos morais referentes ao contrato que assevera não ter firmado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Acerca da preliminar de prescrição, entendo que não merece prosperar. A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora, com base no Código Civil, art. 206, § 3º. Como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, e o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o qual não findou ainda.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
A despeito das alegações dos reclamados, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida, pois embora os débitos impugnados tenham como beneficiária a empresa corré, o Banco Bradesco S/A permitiu que fossem realizados os descontos sem a anuência do consumidor.
Nesses casos, sabe-se que a responsabilidade é objetiva, consoante o disposto na Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, tendo em vista que nenhum dos reclamados se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), não trazendo elementos que indicassem a anuência do consumidor quanto aos descontos, deve ser mantida sua responsabilidade objetiva.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou o lançamento de seis descontos em sua conta benefício, realizados em 25/01/2023, 17/02/2023, 27/03/2023, 24/04/2023, 25/05/2023 e 25/07/2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), perfazendo o total de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), os quais não reconhece.
As partes reclamadas sustentam a legalidade da contratação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos (ID 78567187).
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, nas peças das defesas apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da presente demanda para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora os valores já debitados até a presente data, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desconto indevido; c) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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