TJCE - 3000812-61.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165502024
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165502024
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165502024
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17/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107062062
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107062062
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000812-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LISBOA DA COSTA REU: TIM S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré TIM S/A (Id. 106323019 e ss).
Consta dos autos, certidão dando conta da tempestividade de interposição e comprovação do preparo (Id. 106334817).
Logo, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela(s) parte(s) demandada(s) acima referida(s), em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107062062
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14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104687765
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104687765
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000812-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LISBOA DA COSTA REU: TIM S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais com pleito de Tutela Antecipada proposta por FELIPE LISBOA DA COSTA em desfavor de TIM S/A, GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que, no início do ano de 2023, adquiriu um chip da operadora TIM nas dependências da loja da segunda requerida, contratando um plano de telefonia pós-pago no valor mensal de R$ 49,99, cujo pagamento era lançado automaticamente em seu cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S/A.
Alega que, no mês de junho de 2023, solicitou o encerramento contratual e cancelamento do plano de telefonia, entretanto, as cobranças continuaram sendo debitadas em seu cartão de crédito, ensejando a cobrança indevida de R$ 549,89.
Aduz que nenhuma das requeridas solucionou a questão, motivo pelo qual ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débitos, a condenação das rés ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
A parte ré CASAS BAHIA S/A juntou contestação no Id n. 90583857.
Arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, não possuindo qualquer responsabilidade pela cobrança alegada como abusiva pelo autor, requerendo, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apontou a inexistência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, já que o consumidor não buscou as vias administrativas a fim de solucionar a questão.
Impugnou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e o cometimento de ato ilícito em detrimento do autor, vindicando pela total improcedência dos pedidos.
A empresa TIM S/A contestou o pleito autoral no Id n. 96103240.
Defendeu que agiu em conformidade com as normas e regulamentos vigentes ao proceder com a ativação dos acessos contratados pelo autor.
Todos os serviços foram ativados mediante solicitação expressa e consentida pelo autor, conforme registrado nas gravações Ids 71747/71750 dos protocolos 2023303606225 e 2023532905502.
A empresa seguiu todos os procedimentos legais e contratuais, garantindo a prestação dos serviços conforme o contratado.
O acesso foi desativado em 23/07/2023 com última cobrança registrada em 28/06/2023.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação dos serviços, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Contestação do Bradesco S/A juntada sob o Id n. 96198149, onde, em síntese, sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 96365413, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 103653920.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não se cogita em ausência de interesse de agir, pois inexiste qualquer norma que condicione o exercício do direito de ação do consumidor à prévia interpelação do fornecedor em seus canais de atendimento.
Assim, não é caso para extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende a requerida, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo determinação legal ou firmada em sede de recursos repetitivos, não se pode impor ao autor que resolva a questão previamente por meios administrativos.
Portanto, ainda que sem tentativa de solução extrajudicialmente, há interesse de agir do autor, sobretudo no que tange à pretensão à indenização por danos morais.
Além disso, a ré se opõe ao pedido condenatório, o que é suficiente para demonstrar o interesse de agir.
Lado outro, bem examinado o caso, entendo que os requeridos GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A não possuem legitimidade para responder aos termos da pretensão autoral, isso porque a persistência na cobrança do plano de telefonia cancelado partiu unicamente da TIM S/A.
Ademais, não há nos autos qualquer documento provando que o autor tenha solicitado junto aos supracitados requeridos a cessação das cobranças sem êxito.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos promovidos BANCO BRADESCO S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Passo ao mérito.
Pretende o autor o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela requerida, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz a demandas como esta, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Face à fundamentação acima, concedo ao promovente a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Segundo consta dos autos, o requerente contratou junto à requerida serviço de telefonia móvel no início do ano de 2023, contudo, em junho de 2023, solicitou o cancelamento da contratação e, mesmo assim, a ré continuou a efetuar o lançamento das faturas em seu cartão de crédito.
A requerida, por sua vez, defendeu a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, legitimando a cobrança da dívida.
Destacou que o plano de telefonia foi cancelado e as cobranças cessadas.
No caso em tela, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova em favor do promovente, resta evidente que cabia à requerida juntar aos autos documentos probatórios necessários que demonstrassem a cessação das cobranças.
A documentação coligida pelo autor comprova que o plano de telefonia, mesmo ultimado o cancelamento a pedido do consumidor, continuou a ser cobrado nas faturas de cartão de crédito, inclusive após o ajuizamento da presente ação, vide Id's n. 87964643 e 96313081.
A promovida não logrou êxito em fazer prova de suas alegações, legitimando os débitos lançados no cartão de crédito do autor, muito menos comprovou que o requerente tenha contratado outro plano de telefonia que justificasse a persistência das cobranças ante a prestação do serviço.
Portanto, merece prosperar o pedido do autor para o reconhecimento da inexistência e ilegitimidade do débito cobrado e pago.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e lançados em fatura de cartão de crédito.
Diante da absoluta falta de amparo aos valores pagos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade (cf.
Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2002, p. 1.050-1.051; e Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, 2016, p. 337-339).
A propósito, não se caracteriza a excludente legal diante da conduta do fornecedor que se recusa a devolver, ainda que de forma simples, o valor recebido a maior quando a tanto instado extrajudicialmente ou logo após sua citação (Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Curso de direito do consumidor, 12ª ed., Saraiva, 2018, p. 430).
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios.
Assim, de rigor a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos pelo autor lançados nas faturas de julho/2023 a agosto de 2024, que totalizam R$ 714,86 (setecentos e catorze reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 1.429,72 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), após a dobra.
O caso também comporta indenização por danos morais, na perspectiva desvio produtivo do consumidor. Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402). A parte autora não permaneceu inerte, procurando pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE LISBOA DA COSTA em desfavor de TIM S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes no valor de R$ 714,86, oriundos da linha telefônica (88) 9.9747-0521, desde o mês de julho de 2023; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.429,72 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a constituição em mora, consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Consoante fundamentação acima, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos BANCO BRADESCO S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
23/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687765
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23/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103653920
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103653920
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103653920
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103653920
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09/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653920
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653920
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653920
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653920
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000812-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LISBOA DA COSTA REU: TIM S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 96365413),através do qual o Banco Bradesco S/A manifestou interesse em audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal do requerente.
Decido.
Pleiteia a promovida a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimento pessoal do autor.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela ré.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção depoimento pessoal do autor, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653920
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08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653920
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08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653920
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08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653920
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06/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87979490
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87979490
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000812-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LISBOA DA COSTA REU: TIM S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 14/08/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FELIPE LISBOA DA COSTA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: TIM S A, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; Cite a parte requerida, REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Dra.
Ruth Cardoso, 8501, 28º Andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP.: 05.425-070. Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87979490
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12/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87979490
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12/06/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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