TJCE - 3000282-02.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101908528
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101908528
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000282-02.2022.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do acordo pela parte acionada (ID nº 90575411).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908528
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28/08/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 96163042
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96163042
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Vistos em inspeção.
Considerando que a parte vencida depositou voluntariamente o valor que entende devido em razão da condenação contida na sentença prolatada por este Juízo, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
13/08/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163042
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13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90221523
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90221523
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/08/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221523
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07/08/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89301288
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89301288
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89301288
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89301288
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89301288
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89301288
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22/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301288
-
22/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301288
-
22/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301288
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19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:07
Juntada de pedido (outros)
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05/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de recurso
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20/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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21/03/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:46
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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20/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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