TJCE - 0052442-69.2020.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de NAZARENO MOREIRA IMOVEIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12691521
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0052442-69.2020.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAZARENO MOREIRA IMOVEIS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por NAZARENO MOREIRA IMOVEIS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO (ID. 12681794), que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, dando prosseguimento ao feito executório ajuizado pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, deferindo o pedido da parte exequente de penhora online com recurso teimosinha. Em suas razões (ID. 12681796), a apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a reforma da decisão recorrida, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade oposta. Contrarrazões no ID. 12681803. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que assim preconiza: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…). III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). De fato, o recurso em análise apresenta-se inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie. Realmente, da análise do provimento judicial de ID. 12681794, objeto da irresignação da apelante, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e, dando prosseguimento ao feito executório, deferiu o pedido da parte exequente de penhora online com recurso teimosinha. Sendo assim, como o decisum combatido não pôs fim à ação de execução fiscal, deveria ter sido impugnado via agravo de instrumento e não através de apelação, recurso este próprio para combater sentença. Com efeito, nos termos do art. 1.009 do CPC, "da sentença caberá apelação", ao tempo em que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)", a teor do art. 1.015 do mesmo codex. Destaque-se, ademais, que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando os fólios , percebe-se que o provimento jurisdicional impugnado pelo apelante é uma decisão interlocutória, a qual declarou, de ofício, a prescrição do IPTU do período de 2001-2003 e a remissão do débito do ano de 2004, e, consequentemente, extinguiu a obrigação tributária com relação aos respectivos créditos e determinou o prosseguimento da execução somente com relação ao crédito tributário do ano de 2005. 2.
Nesses termos, como a decisão combatida não pôs fim à ação de execução fiscal, deveria ter sido impugnada via agravo de instrumento e não através de apelação, recurso este próprio para insurgências em face de sentença. 3.
Não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro. 4.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Público. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0118190-96.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE PARTE DA DEMANDA, POR VERIFICAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM ALGUMAS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ACOMPANHAM A INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS PERSEGUIDOS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que, em execução fiscal, reconheceu a decadência de parte dos créditos perseguidos, determinando a continuidade do feito quanto aos demais valores inscritos na dívida ativa. 2.
O art. 522 do CPC/73, vigente quando da propositura do recurso, era claro ao dispor que "das decisões interlocutórias caberá agravo". 3.
No caso em análise, inexistem dúvidas de que a decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que proferida em caráter incidental, determinando a continuidade da demanda, inclusive com intimação para emenda da inicial e citação da parte contrária, não havendo que se falar em sentença no caso em apreço.
Por via de consequência, afigura-se inadequada a apresentação de apelo na espécie. 4.
Em situação análoga, a Superior Corte de Justiça firmou entendimento de que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). 5.
Assim, a decisão que não acarretar a extinção do processo, ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida." (TJCE, Apelação Cível - 0191857-76.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) (Destaquei) Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, porquanto a via eleita se afigura inadequada para combater decisão interlocutória. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12691521
-
12/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12691521
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:16
Não conhecido o recurso de NAZARENO MOREIRA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO)
-
04/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000285-03.2023.8.06.0095
Municipio de Pires Ferreira
Francisco Valdemir da Silva
Advogado: Enaile Barreto Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:33
Processo nº 3001457-92.2022.8.06.0069
Maria Helena Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 15:47
Processo nº 3001457-92.2022.8.06.0069
Maria Helena Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 15:27
Processo nº 3001131-64.2024.8.06.0069
Francisco Thiago Gomes Ribeiro
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2024 01:10
Processo nº 3001131-64.2024.8.06.0069
Francisco Thiago Gomes Ribeiro
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 13:54