TJCE - 3000406-53.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:38
Expedição de Alvará.
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87931257
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87931257
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12/06/2024 00:00
Intimação
3000406-53.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87931257
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11/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931257
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11/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:57
Processo Desarquivado
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:35
Juntada de decisão
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18/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2021 00:31
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2021 08:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2021 18:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 16:54
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:03
Outras Decisões
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21/07/2020 13:12
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2020 10:45 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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13/04/2020 13:27
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 10:42
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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12/04/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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