TJCE - 3001254-51.2020.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 3001254-51.2020.8.06.0118 (PJE) EMBARGANTES: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE E FRANCISCA GONZAGA DE OLIVEIRA ORIGEM: JEC DA COMARCA DE - MARACANAÚ - CE RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DIVIDIDOS IGUALMENTE EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
CABIMENTO DOS ARTS. 200, CAPUT E 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL BRASILEIRO - CPCB.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Cuidam-se de Embargos de Declaração interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceara - CAGECE e Francisca Gonzaga de Oliveira (ids. 4029803 e 4043815), em face de decisão de id. 4018951, que homologou acordo celebrado entre as partes. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (L.9099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Entende-se, na doutrina e jurisprudência, que a omissão se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes; o erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros; a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
De início, sustentaram os embargantes que a decisão que homologou o contrato celebrado entre as partes, restou-se em contradição, tendo em vista que, condenou as partes em custas e honorários advocatícios na forma do art. 90, §2 do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, além disso, aduziram que o termo de acordo foi expressamente claro nas suas cláusulas quanto as consequências do referido acordo, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Pugnam, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada. 06.
Examinando o que consta nos autos, verifico que razão assiste as partes embargantes, de forma que deve ser acolhido o presente tópico dos embargos de declaração. 07.
Percebe-se, analisando a decisão recorrida, que, de fato, a decisão de id. 4018951, restou-se contraditória, incorrendo esse Juízo em equívoco, cabendo ressaltar, inclusive, que na referida transação estava presente a assinatura das partes, podendo-se considerar que fora consentido a resolução do conflito na forma em que fora homologada. 08.
Nesse viés, passo a sanar a contradição apontada que em se tratando de homologação de composição realizada entre as partes, não será cabível a condenação em custas e honorários advocatícios, deve haver extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes dos artigos 200, caput e 487, inciso III, alínea "b", do Código de processo Cível Brasileiro - CPCB, e artigo 57, da Lei de n° 9.099/95. 09. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, antes as razões e fundamentos já expostos, modificando a decisão recorrida (id 4018951), no sentido de que seja HOMOLOGADO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre os litigantes (id. 4012012), o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos artigos 200, caput e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Cível Brasileiro - CPCB, e artigo 57, da Lei de n° 9.099/95. 09. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator. -
02/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GONZAGA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GONZAGA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:00
Homologada a Transação
-
12/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 20:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/10/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 09:04
Juntada de Petição de memoriais
-
04/10/2021 20:01
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-19.2022.8.06.0036
Nazareno Ivo de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 14:35
Processo nº 3000261-95.2023.8.06.0055
Francisco Pereira de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:33
Processo nº 0245381-70.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Gerardo Barbosa dos Santos
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 09:34
Processo nº 3001276-68.2024.8.06.0151
Margarida Lopes da Silva Simplicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 22:43
Processo nº 3001276-68.2024.8.06.0151
Margarida Lopes da Silva Simplicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2024 11:40