TJCE - 3000680-71.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155042759
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155042759
-
17/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155042759
-
17/05/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:24
Juntada de despacho
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02/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836465
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836465
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000680-71.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: VIVO S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836465
-
16/09/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*41-53 (AUTOR).
-
13/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103717651
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103717651
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000680-71.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: VIVO S.A. DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intime-se a autora para que apresente, em cinco dias, as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e comprovante de rendimentos. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717651
-
03/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90562749
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90562749
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000680-71.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: VIVO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO contra VIVO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que aderiu ao plano "Titular Vivo Pós 50GB e Vivo Fibra 500Mbps" da Vivo em 24 de outubro de 2023.
No contrato, estava incluído um chip e serviços de internet e telefonia.
Em 31 de outubro de 2023, a Vivo ofereceu uma mudança de plano, prometendo melhorias e sem custos adicionais.
A consumidora aceitou a proposta e o cancelamento do plano anterior.
No entanto, a requerente foi surpreendida com cobranças duplas, de ambos os planos, mesmo após a promessa de que o plano antigo seria cancelado sem custo.
Relata que está sendo cobrada em valores diversos, a saber, R$ 107,51, R$ 111,00 e 110,99 referente aos dois planos. Além disso, em 17 de janeiro de 2024, seu CPF foi registrado no Serasa devido a uma dívida de R$ 331,81.
Afirma que tentou resolver a questão com a Vivo por diversos meios, mas não obteve sucesso.
Motivo pela qual pugna a requerente pela concessão da tutela de urgência, benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré em indenização por danos materiais e em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no id nº 87756404. Proferido despacho, de id nº87876221, determinando a intimação da parte autora para que, em cinco dias, proceda à emenda à inicial, para: a) informar e comprovar o valor do plano contratado anteriormente, apresentando as faturas que alega estar sendo cobradas mesmo após o cancelamento; b) informar o valor do novo plano contratado e apresentar as faturas do período de outubro a junho de 2024;c) apresentar o extrato completo da Serasa, de forma que seja possível identificar eventuais negativações; d) indicar precisamente os valores que busca a restituição. Emenda á inicial no id nº 88270314. Proferida decisão interlocutória, no id nº 88465631, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré, no id nº 89772569.
Em suas razões, preliminarmente argui ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que a autora contratou um plano com a requerida como pessoa física em 24 de outubro de 2023 e, em 31 de outubro de 2023, contratou outro plano como pessoa jurídica.
Embora a autora alegue que o plano anterior deveria ter sido cancelado, não apresentou provas disso.
Na gravação do protocolo n° 20.***.***/9528-74, a autora admite não ter lido o segundo contrato e reconhece a dívida do contrato anterior, tendo até renegociado essa dívida.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do código do consumidor; a regularidade das cobranças; descabimento de restituição dos débitos em aberto; validade de eventual cobrança de multa rescisória; a ausência de dano moral indenizável e a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ao final, a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica não apresentada, conforme id nº90189365. Após os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deve-se repeli-la, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a regras disposta na Lei Consumerista devem ser aplicadas com a devida cautela em atenção particular ao caso concreto apresentado ao Juízo. A pretensão da autora é que a empresa-requerida seja condenada a restituir os valores referentes à suposta cobrança indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais devido à inadequada prestação dos serviços de telefonia, o que teria causado danos à parte autora. A autora narra que contratou o plano "Titular Vivo Pós 50GB e Vivo Fibra 500Mbps" da Vivo em 24 de outubro de 2023, incluindo um chip e serviços.
Em 31 de outubro de 2023, aceitou uma mudança de plano prometida sem custos adicionais e o cancelamento do plano anterior.
No entanto, recebeu cobranças duplicadas pelos dois planos e, em 17 de janeiro de 2024, seu CPF foi registrado no Serasa devido a uma dívida de R$ 331,81. A requerida anexou à contestação (id nº 89772569) uma gravação de contato telefônico mantido entre as partes.
Na gravação, verifica-se que a autora contratou um plano na modalidade pessoa física e, após a oferta do atendente da Vivo, contratou outro plano na modalidade pessoa jurídica.
Além disso, na gravação, a autora menciona que não leu o segundo contrato na modalidade pessoa jurídica e reconhece a dívida do contrato anterior, tendo inclusive realizado sua renegociação. A autora não apresentou réplica, nem impugnou as alegações da ré na contestação, especialmente as provas juntadas, como a gravação mencionada. Portanto, não há razão para considerar a repetição do indébito, uma vez que a autora reconheceu o débito referente à contratação do plano na modalidade pessoa física e realizou a renegociação com a ré. Consequentemente, não há conduta ilícita por parte da ré no que diz respeito à cobrança do débito, uma vez que utilizou os meios legais previstos para tal.
Trata-se da aplicação do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, que só pode ser afastado em casos de clara violação aos princípios constitucionais ou legais que protegem o consumidor, o que não se aplica ao presente caso. Assim, deve ser afastada a pretensão da autora em todos os seus pleitos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562749
-
10/08/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88465631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88465631
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88465631
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88465631
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000680-71.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: VIVO S.A. DECISÃO Cuidam os autos de "ação de indenização dano material e compensação por dano moral com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO contra a VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora alega ter contratado o plano "Titular Vivo Pós 50GB e Vivo Fibra 500Mbps" em 24 de outubro de 2023, mediante pagamento mensal do valor de R$ 111,00.
Aduz que, em 31 de outubro de 2023, foi contactada pela requerida com uma oferta para alterar seu plano com a promessa de melhores condições e sem custos adicionais.
Afirma que aceitou a proposta e procedeu com o cancelamento do contrato anterior. Todavia, relata que está sendo cobrada em valores diversos, a saber, R$ 107,51, R$ 111,00 e 110,99 referente aos dois planos.
Assevera que, em 17/01/2024 tomou conhecimento que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente ao valor de R$ 331,81.
Acrescenta que após múltiplas tentativas de resolução da pendenga junto à requerida, continua recebendo cobranças. Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a promovida ser compelida ao cancelamento do plano anterior, sem a cobrança de multa contratual, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido liminar, Id n.º 86229400.
Este juízo determinou a intimação do réu para manifestação, tendo ele apresentado petitório pugnando pelo indeferimento da medida acautelatória pleiteada.
Foi proferido despacho Id n.º 87876221 determinando a juntada de documentação quanto ao pedido de cancelamento do plano.
Emenda cumprida no Id n.º 88268411. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Desse modo, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Além disso, o pedido liminar se confunde com o mérito da questão, exigindo o contraditório e uma análise detalhada de todas as provas apresentadas, o que será feito na sentença.
Assim, impedido resta o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada, diante da inexistência de demonstração de probabilidade do direito autoral no presente momento processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88465631
-
24/06/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87876221
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87876221
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87876221
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87876221
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000680-71.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULA PATRICIA ARAUJO DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: VIVO S.A. DESPACHO Determino a intimação da parte autora para que, em cinco dias, proceda à emenda à inicial, para: a) informar e comprovar o valor do plano contratado anteriormente, apresentando as faturas que alega estar sendo cobradas mesmo após o cancelamento; b) informar o valor do novo plano contratado e apresentar as faturas do período de outubro a junho de 2024; c) apresentar o extrato completo da Serasa, de forma que seja possível identificar eventuais negativações; d) indicar precisamente os valores que busca a restituição.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87876221
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87876221
-
12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876221
-
12/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876221
-
10/06/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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