TJCE - 3000993-47.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000993-47.2019.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CLAUDIO ANDRADE DE SOUZA Requerido: REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros DESTINATÁRIO(S): / Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 44604003, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
18/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000993-47.2019.8.06.0013 Ementa: Inépcia da inicial.
Pedido genérico.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, na qual o autor narra, à atermação de ID 17035461, que estacionou o seu veículo no estacionamento das demandadas, na data de 22/06/2019, e se dirigiu a um evento de uma igreja.
No dia seguinte, ao retornar, notou sinais de arrombamento no veículo e que vários objetos foram levados, especificamente som automotivo, violão, teclado, step do carro, óculos, sabonete e sandália.
Pede, ao final, a restituição dos objetos furtados e a reparação do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 9.099/95, em seu art. 14, §1º, exige que do pedido conste uma narrativa dos fatos e fundamentos de forma sucinta, simples e acessível, bem como o objeto e seu valor.
O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Isso não significa, contudo, que o processo judicial, mesmo nesse sistema especial, possa percorrer a sua marcha sem os requisitos necessários ao exame da pretensão da parte, dentre os quais a precisa indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como da pretensão veiculada.
No caso em exame, o pedido reparatório é por demais genérico e indeterminado, pois não indica de forma precisa a pretensão autoral.
O autor pede a entrega de objetos genéricos, sem especificar qualquer característica que possa diferenciá-los ou que permita avaliar a extensão do dano.
Ainda, pede a reparação do carro, mas sequer indica o valor do serviço do conserto.
Caberia ao demandante identificar especificamente os produtos que pretendia que fossem restituídos ou o valor correspondente, o que não ocorreu na espécie vertente.
Ressalte-se que o caso não se amolda às hipóteses de licitude de pedido genérico previstas no §1º, do art. 324 do CPC.
Assim, é de se concluir que a petição inicial não reúne aptidão para análise de mérito e adequada entrega da prestação jurisdicional.
A inépcia da exordial é fundamento para o seu indeferimento (art. 330, I do CPC) e, de consequência, para a extinção do processo (art. 485, I do CPC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, por inépcia da inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:43
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:36
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:16
Juntada de intimação
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08/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:48
Expedição de Citação.
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13/04/2021 09:48
Expedição de Intimação.
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08/04/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
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18/10/2019 16:59
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/10/2019 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2019 06:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2019 14:12
Juntada de citação
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16/07/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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