TJCE - 0135680-82.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87692055
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87692055
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0135680-82.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: EQUIPECAS EQUIP PECAS E ACES PARA REFRIGERACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: Igor Vasconcelos Ponte e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por EQUIPEÇAS - Equipamentos, Peças e Acessórios para Refrigeração LTDA, em face de ato praticado pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, objetivando em síntese " a retirada imediata da constrição registrada sob o código 22 OFÍCIO DE JUIZ, sobre o bem em relevância (…) (ID 37789064, fl. 11).
Narra à exordial em ID 37789064, em síntese que adquiriu veículo para uso no transporte de cargas e mercadorias.
No entanto, verificou que havia uma restrição pelo código 22.0 - NÃO TRANSFERIR (OFÍCIO DE JUIZ), fato que vem impossibilitando da impetrante exercer seu direito de propriedade e de disposição sobre o seu bem.
Na tentativa de ter ciência da origem da restrição, especialmente saber qual seria o juízo que determinou a equivocada constrição e o respectivo número do processo, o impetrante não obteve resposta do órgão impetrado, mesmo tendo protocolado instrumento de notificação para que o referido órgão prestasse as informações necessárias.
Documentos acostados à inicial, constante às fls. de ID 37789066/37789067.
As informações da autoridade impetrada, que se encontram em anexo em ID 37789055, alegam a extinção do processo pelo prazo decadencial, uma vez que a constrição ocorreu na data de 22/05/2007, e o presente mandado foi impetrado dia 18/04/2018, e portanto, apesar de não saber a data em que o impetrante tomou ciência da constrição, não haveria razoabilidade em se admitir que levou onze anos para tomar conhecimento.
Ademais, alega que o impetrado não há relação jurídica entre o autor e o DETRAN/CE, uma vez que este não possui competência para remover a constrição, sendo competência da Justiça Federal, e sendo assim, havendo ilegitimidade passiva da ação.
Documentações em anexo ID 37789053/37789056. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido preliminar da parte impetrada, saliento que, conforme o art. 23 da Lei n° 12.016/2009, o interessado tem "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Consoante a lição de Antônio Luís da Câmara Leal, "a decadência tem um curso fatal, não se suspendendo nem interrompendo, pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser obstada a sua consumação pelo efetivo exercício do direito, ou da ação, quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercitado o direito". (In Da prescrição e da decadência. 3. ed. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias.
Rio de Janeiro : Forense, 1978, p. 399)Analisando os autos, verifico que o impetrante protocolou petição no dia 03/01/2022, conforme dados processuais no Sistema de Autuação de Justiça - SAJ/PG. Nesta data já se encontrava operada a decadência de discutir as previsões do edital.
Ora, desde a desde a data da inclusão do bloqueio a parte autora já havia tomado conhecimento do suposto ato ilegal.
No entanto, somente depois de ultrapassados mais de 120 dias do ato constritivo é que veio a intentar o presente "writ", ou seja, quando já transcorrido o prazo do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, reconheço a consumação da decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/09), julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87692055
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12/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87692055
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12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2022 00:39
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2018 17:05
Mov. [24] - Conclusão
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04/09/2018 09:51
Mov. [23] - Conclusão
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30/07/2018 17:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10426347-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2018 11:58
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30/07/2018 17:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10426342-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 30/07/2018 11:57
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21/07/2018 22:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/07/2018 22:12
Mov. [19] - Documento
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21/07/2018 22:07
Mov. [18] - Documento
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21/07/2018 22:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/07/2018 22:04
Mov. [16] - Documento
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21/07/2018 22:00
Mov. [15] - Documento
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18/07/2018 08:07
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 1947 Página: 769/770
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16/07/2018 10:44
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159653-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2018 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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16/07/2018 10:43
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159656-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2018 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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16/07/2018 10:23
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2018 10:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/07/2018 10:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/07/2018 13:17
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2018 15:17
Mov. [7] - Conclusão
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03/07/2018 23:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10368398-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2018 22:13
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11/06/2018 13:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 1921 Página: 400
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07/06/2018 07:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 15:05
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 15:17
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2018 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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