TJCE - 3000312-68.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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21/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:27
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103623886
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103623886
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000312-68.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
02/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103623886
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02/09/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90101440
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90101440
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-68.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, ao retirar o extrato de sua conta bancária, verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a denominação "Título de Capitalização", no valor de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos), o qual alega não ter contratado.
Requer sejam cessados os descontos, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados.
Em contrapartida, a parte promovida esclarece que o título de capitalização é item opcional na contratação de empréstimo junto ao banco e sustenta a legalidade da contratação.
Defenda a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Da carência de ação - Ausência de prévia reclamação administrativa": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - "Da impugnação à justiça gratuita": Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 60521459), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a parte Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.2.
NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na prestação do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte Requerida aduz que o título de capitalização é de contratação opcional no ato do empréstimo.
Contudo, analisando a contestação, observo que nenhuma prova da contratação foi juntada aos autos.
Sobre o tema, "mutatis mutandis": DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS .
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes ( CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o Réu ter demonstrado que a parte Demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao título de capitalização, ônus do qual não se desincumbiu. 1.2.2 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. 1.2.3 - Do dano moral: Na hipótese, não verifico a ocorrência de dano moral.
Dá análise dos autos, notadamente dos extratos anexos pela parte Autora, observo que os descontos a título de capitalização tiveram início em 27/01/2023, totalizando até maio de 2024, o valor de R$ 293,92 (duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).
Desse modo, apesar dos transtornos causados à parte Autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30001625620228060057, 2ª Turma Recursal) - Destaquei.
Na mesma linha de entendimento, outros Tribunais já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA TENHA EXPRESSAMENTE CONTRATADO O SERVIÇO DENOMINADO "TIT CAPITALIZAÇÃO".
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NECESSIDADE DE SER RESTITUÍDA EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O BANCO FALHOU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
PRÁTICA ABUSIVA, DESCRITA NO ART. 39, INCISOS III, IV E VI DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PREVISTA NOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC.
SENDO A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA INEXISTENTE, DESCONTOS HAVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA CONFIGURAM-SE COBRANÇA INDEVIDA, DEVENDO INCIDIR A REGRA NORMATIVA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INCONTESTE QUE HOUVE AO MENOS CULPA NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, UMA VEZ QUE, MESMO SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA PELA PARTE AUTORA, PROCEDEU COM A COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA EM QUE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO SE VISLUMBRA, POIS, ENGANO JUSTIFICÁVEL A AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDA.
A MERA COBRANÇA NA CONTA DE DEPÓSITO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700311-60.2021.8.02.0202 Agua Branca, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) - Destaquei.
Portanto, INDEFIRO os danos morais pleiteados. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades do desconto impugnado na inicial referente ao título de capitalização não contratado, o que faço na forma do art. 20, caput, do CDC; II) CONDENAR a Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, o que faço na forma do art. 20, caput, do CDC, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; III) INDEFERIR os danos morais pleiteados.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101440
-
31/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101440
-
31/07/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038380
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038380
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038380
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038380
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000312-68.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 26/JULHO/2024 as 13:45 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/25327c IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88038380
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88038380
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12/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038380
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12/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038380
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12/06/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/06/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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