TJCE - 3000309-16.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132258691
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132258691
-
29/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258691
-
16/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101865356
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101865356
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o requerido para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 27 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
29/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865356
-
29/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99233811
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000309-16.2023.8.06.0100 |Requerente: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
22/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99233811
-
22/08/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90097159
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90097159
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097159
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097159
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000309-16.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que vem sofrendo muitos descontos em sua aposentadoria e, ao verificar seu extrato do INSS, deparou-se com um empréstimo, n.º 015256675, no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 9,00 (nove reais), com início em 04/2019, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontas e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta a regularidade da contratação e afirma que o empréstimo foi realizado junto ao Banco Mercantil, que teve a carteira cedida ao Banco Bradesco.
Defende a inexistência de dano moral e de dano material.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Da impugnação ao benefício da justiça gratuita": Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 60518513), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - "Da ausência de interesse de agir": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.1.3 - "Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais": A presente demanda se encontra acompanhada dos documentos necessários à sua propositura.
Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - "Da conexão": Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - "Da prescrição trienal": De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo Promovido.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019).
REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da ausência de prova da contratação: A controvérsia dos autos cinge-se à (in)existência de relação contratual entre a partes, consistente na contratação de empréstimos consignados em nome da Autora.
O presente caso se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Em consequência, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da Demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90).
Compulsando os autos, observo que a parte Autora apresentou extrato do INSS (ID n.º 60518510), em que consta a averbação do empréstimo sob o n.º 015256675.
Por sua vez, a promovida, embora alegue a regularidade da contratação, nada apresentou nesse sentido.
Nesse contexto, alegando a parte Autora a ausência de contratação, não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte Ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato fora formalizado pela parte Autora, o que não ocorreu.
Portanto, entendo que a parte Promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, na ausência de prova, pelo banco, da existência e validade da contratação, a insubsistência do negócio jurídico contestado é evidente.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RECORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORA DA AUTORA, ORA RECORRIDA. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois não acostou aos autos os três contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer os únicos documentos que poderiam comprovar ser direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. (...) Assim, não tendo sido juntado aos autos, pela instituição financeira recorrente, os contratos, considera-se inexistentes os empréstimos consignados objetos de análise, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0013438-45.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). 1.2.3 - Do dano material: No que toca à reparação, importante ressaltar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sendo assim, diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como ignorar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Desse modo, deve o Promovido proceder ao retorno das partes ao estado anterior, restituindo à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em sua forma dobrada.
Advirto que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Após, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 1.2.4 - Do dano moral: Na espécie, entendo que restou configurado o dano moral.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da Requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
E, nesse cenário, no que tange ao quantum , tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades dos descontos impugnados referentes ao empréstimo n.º 015256675; II) CONDENAR a Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Registro que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) CONDENAR a parte Promovida a pagar à Autora, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097159
-
31/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097159
-
31/07/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038399
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038399
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038399
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038399
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000309-16.2023.8.06.0100 |Requerente: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 29/JULHO/2024 as 13:00 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/3d3a90 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88038399
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88038399
-
12/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038399
-
12/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038399
-
12/06/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 10:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
12/06/2024 09:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
08/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000152-05.2024.8.06.0069
Bp Lojas Virtuais LTDA.
Maria das Gracas Costa Moreira
Advogado: Jean Tulio Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 16:04
Processo nº 3000152-05.2024.8.06.0069
Maria das Gracas Costa Moreira
Bp Lojas Virtuais LTDA.
Advogado: Jean Tulio Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 22:26
Processo nº 3001950-17.2020.8.06.0012
Francisco Barros Cavalcante
Bel Natus Suplementos LTDA - EPP
Advogado: Dario Amancio de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2020 08:06
Processo nº 3000372-47.2022.8.06.0174
Maria Gardenia de Vasconcelos Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 17:04
Processo nº 3000029-12.2022.8.06.0090
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Beatriz Pereira Oliveira
Advogado: Daniel dos Santos Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 11:21