TJCE - 3000290-27.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87971589
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87971589
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por EDUARDO FREITAS DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, Marcia Meneses de Lima Azevedo, devidamente qualificados nos autos, por meio do qual o impetrante alega ter sido desclassificado após deixar de apresentar um único documento em prazo tempestivo.
Sustenta o impetrante que teria sido nomeado para o cargo de professor de língua portuguesa, referente ao concurso do edital nº 001/2020, e que fora convocado para apresentar a documentação no dia 20 de julho de 2023.
Entretanto, após realizar a entrega, foi informado de documentos faltantes através de errata publicada em 24 de julho de 2023, com prazo de juntada para o dia seguinte, 25 de julho de 2023, no horário de 08h30 às 12h.
Assim, alega que, por ocasião do recurso administrativo, apresentou na secretaria respectiva a documentação, mas no dia 26 de julho de 2023 obteve a notícia de que havia sido desclassificado por ausência da certidão cível da Justiça Estadual do Ceará.
Em razão disso, impetrou o presente mandamus requerendo a concessão da tutela de urgência para ser reintegrado ao certame, com sua devida nomeação ao cargo que fora aprovado.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 64902172 a 64903102.
Determinada a intimação do impetrado para se manifestar a respeito do pedido liminar (ID nº 64956303).
Informações prestadas sob ID nº 65429991, em que o Município de Cascavel sustentou a inobservância dos termos do edital, em virtude de o impetrante não ter apresentado de maneira apropriada e tempestiva a certidão da Justiça Estadual.
Não concedido o pedido liminar (ID nº 73152591).
Na oportunidade, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para opinio de meritis.
Em parecer sob ID nº 84860292, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
No que diz respeito a concurso público, a intervenção do Poder Judiciário se limita à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro, posto que, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência, o "edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
Dito isto, observo que o cerne da controvérsia reside na suposta eliminação indevida do impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para provimento do cargo de Professor de Língua Portuguesa do Município de Cascavel, diante da ausência de envio da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual.
Nesse sentido, sustenta o impetrante que, no dia 20 de junho de 2023 fora convocado para apresentar os documentos pertinentes em 20 de julho de 2023 e, ao entregá-los, fora informado de documentos faltantes através de errada publicada em 24 de julho de 2023, com prazo de juntada para o dia seguinte, 25 de julho de 2023.
E, conforme documento de ID nº 64903085, o impetrante fora desclassificado mesmo tendo interposto recurso.
Isso porque, conforme alegações autorais, o tempo para apresentação dos documentos faltantes fora exíguo e isso impossibilitou que a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual fosse apresentada dentro do prazo.
Alega que solicitou a certidão, no entanto, no site do Tribunal de Justiça se deparou com a informação da existência de um prazo de até 72 (setenta e duas horas) para que fosse emitida.
Em razão disso, não conseguiu apresentar a referida certidão dentro do prazo de recurso.
Por outro lado, o Município de Cascavel alega que a desclassificação do impetrante se deu única e exclusivamente por inércia ao não apresentar todas as certidões requeridas no prazo estabelecido pelo edital, destacando, ainda, que o prazo para obter e apresentar os documentos foi de 30 (trinta) dias, mais o prazo do recurso, e mesmo assim o impetrante não conseguiu entregar os documentos.
Pois bem.
Analisando os autos, é possível aferir que houve a adequada enumeração da documentação necessária para análise da conduta social e dos antecedentes dos candidatos, por meio do Edital nº 004/2023 ((ID n.° 64903081, item 4.0), vejamos: CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL E CRIMINAL DE 1º GRAU DAS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL, INCLUINDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (fórum) Ademais, o edital de convocação, em seu item 03, previra a preclusão, com entendimento pelo desinteresse na vaga, em caso de não entrega dos exames e documentos exigidos nas datas fixadas, vejamos: "3.
Do cronograma de Entrega de Documentos e Exames.
Nas atividades inerentes à entrega de documentos e exames deverá o candidato observar o cronograma e suas datas abaixo, sob pena de preclusão, com entendimento pelo desinteresse na vaga".
Nesse sentido, certo é que o impetrante fora convocado no dia 20 de junho de 2023 para apresentar a documentação no dia 20 de julho de 2023, ou seja, houve prazo suficiente para que todas as certidões fossem emitidas.
Além disso, o edital de convocação especificou todos os documentos a serem apresentados e, nos termos da inicial, o impetrante só tomou conhecimento acerca do prazo de até 72h (setenta e duas horas) exigido para emissão da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual após o indeferimento da sua documentação, demonstrando que, antes dessa situação, sequer havia solicitado a referida certidão, mesmo estando bem clara a sua exigência.
E, por tais motivos, entendo incabível a procedência dos pedidos formulados pelo impetrante, por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade na conduta do impetrado no presente caso.
Sobre o tema: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal - Candidato eliminado na fase de investigação social por ausência de apresentação de todas as certidão exigidas no edital - Entrega extemporânea das certidões no ato da interposição do recurso administrativo - Pretensão de anular o ato administrativo de exclusão do certame - Impossibilidade - Exigência prevista no edital - Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença denegatória mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1001676-15.2023.8.26.0404; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, ressente-se o apelante em síntese, que foi indevidamente eliminado na etapa de investigação social do concurso público para provimento de cargos de Agente de Trânsito de Cascavel/CE. 2.
Acontece que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para efetivação da etapa de investigação social, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Eleitoral.
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito líquido e certo que afirma. 3.
Anoto não haver discrímen a ser feito em prol do apelante, relativamente aos demais candidatos, sendo certo que o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0200255-71.2022.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) - grifei Assim, tendo em vista que o impetrante, ciente de todos os termos do edital no momento da inscrição do certame, deixou de apresentar todas as certidões exigidas, mesmo com um prazo de 30 (trinta) dias para solicitar e apresentar a documentação, não há que se falar em ato de ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ou de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à exclusão do candidato.
Por fim, consigno que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint) e, na ausência de ilegalidade do ato impugnado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EDUARDO FREITAS DA SILVA, e com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo da espécie.
Sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16) ou em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87971589
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87971589
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11/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:05
Denegada a Segurança a EDUARDO FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS DA SILVA - CPF: *30.***.*68-94 (IMPETRANTE)
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:53
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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