TJCE - 3013454-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:03
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140739382
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140739382
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20/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739382
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20/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 89696203
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 89696203
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013454-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA LINDINALVA CORREIA DAMACENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89696203
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03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA CORREIA DAMACENA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89696203
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89696203
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013454-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA LINDINALVA CORREIA DAMACENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89696203
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19/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 09:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87974093
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87974093
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013454-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: MARIA LINDINALVA CORREIA DAMACENA POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por MARIA LINDINALVA CORREIA DAMACENA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, objetivando, em síntese, a alteração do condutor/infrator para transferência da pontuação, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87974093
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11/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87974093
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11/06/2024 11:01
Declarada incompetência
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11/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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