TJCE - 0001033-13.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:33
Decorrido prazo de KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:33
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125825900
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125825900
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125825900
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125825900
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22/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125825900
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21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125825900
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21/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:41
Juntada de despacho
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23/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88242016
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88242016
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88242016
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 17 de junho de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
17/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242016
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17/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 86593639
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 86593639
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001033-13.2019.8.06.0100 Promovente: EUNICE GOMES FERREIRA e outros (4) Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Eunice Gomes Ferreira, Valderice Santos do Nascimento, Maria Liduina Costa Ávila, Dulcinea Henrique Lima e Verônica dos Santos Castro em face do Município de Itapajé-CE, todas suficientemente qualificadas nos autos, no qual as autoras requerem o pagamento de licenças-prêmio previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itapajé.
Alegam que são aposentadas, porém, desde que foram admitidas no serviço público municipal de Itapajé, há mais de 20 anos, nunca receberam uma licença prêmio.
Juntam aos autos documentação comprovando sua submissão ao regime jurídico único dos servidores de Itapajé, tempo de serviço, data da admissão e requerimento administrativo para concessão da licença pleiteada (id. 42807923/42822109).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária, bem como a citação do réu (id. 42822119).
Contestação (id. 42807910).
Aduz preliminarmente a necessidade de indeferimento da inicial.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição.
No mérito, postula pelo julgamento improcedente do pedido.
Não acostando documentos que comprovassem fatos impeditivos ou modificativos do direito das autoras.
Intimadas para apresentarem réplica (id. 43295635), quedou-se inerte conforme id. 43294269.
Intimadas para indicarem se tinham pretensão de produzir outras provas além daquelas que já estão nos autos (id. 42807886), as partes nada requereram. É o que cabe destacar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Face a natureza da demanda e ausência de interesse das partes em produzir outras provas além daquelas que guarnecem os autos, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar Do indeferimento da inicial A inicial será inepta quando não atender ao disposto no art. 330, §1º, do CPC, isto é, possuir vício lógico que impede ou dificulta a compreensão do pleito da parte postulante.
Acontece que não é o que se vislumbra nos autos, tanto que o requerido conseguiu exercer o direito de defesa.
Importante ressaltar, ainda, que a petição veio instruída com documentos indispensáveis a sua propositura, por meio dos quais é possível, inclusive observar a data de ingresso no serviço público e da aposentadoria.
Logo, o afastamento da preliminar é medida que se impõe.
Da prejudicial de mérito Não há se falar em prescrição, visto que o ajuizamento da presente demanda se deu dentro do prazo de 5 anos, a contar da concessão da aposentadoria, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RESP 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PUIL 519; Proc. 2017/0320719-4; RS; Primeira Seção; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 18/08/2022).
Com efeito, os requerentes foram para inatividade nas seguintes datas: Eunice Gomes Ferreira (id. 42821530) - em 09/10/2015, Verônica dos Santos Castro (id. 42822077) - em 11/10/2017, Maria Liduina Costa Ávila (id. 42822091) - em 16/07/2018, Dulcinea Henrique Lima (id. 42822102) - em 01/11/2016.
No tocante a Valderice Santos do Nascimento, acórdão do TCM homologando sua aposentadoria datado de 27/08/2013, conforme id. 42821560, a ação foi ajuizada em 18/01/2019, após o prazo de 05 (cinco) anos, ocorrido em 27/08/2018, restando evidente a prescrição, verifica-se ainda que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/01/2019 (id. 42821560).
Acolho a preliminar de prescrição apenas em face de Valderice Santos do Nascimento.
Do mérito.
A controvérsia reside em saber se as autoras possuem direito a percepção de licença prêmio não gozada até a aposentadoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade do recebimento de "licença-prêmio ou licença por assiduidade" não se reveste em um direito automático ou subjetivo conferido aos servidores públicos por meio de normas gerais.
Para ser usufruído ou exigido necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado ao qual o servidor público está funcionalmente vinculado, na qual devem ser estatuídos os requisitos, as condições, as formas de gozo e pagamento.
Assim, cabe ao ente empregador disciplinar por meio de lei o direito à licença-prêmio, bem como os aspectos inerentes à fruição desse benefício.
Aqui, vê-se que o ente municipal de Itapajé dispõe sobre o benefício na Lei n° 1.213/1993, nos termos que seguem: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para companhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na porporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade.
Da análise do dispositivo legal, observa-se a possibilidade de, a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o servidor fazer jus a uma licença durante 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração.
Observa-se, portanto, que as requerentes possuem períodos aquisitivos não gozados, assim como não se tem presente nenhuma das proibições insculpidas no art. 100 da Lei n° Lei n° 1.213/1993.
Não há se falar em violação ao princípio da separação, porquanto o que se está a analisar é a legalidade ou não da ausência de concessão de benefício previsto legalmente.
O art. 5º, XXXV, da CF estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Embora o momento de concessão da licença prêmio realmente seja alvo do crivo discricionário da administração pública, o direito adquirido após completar os requisitos legais não podem ser suprimidos ad aeternum, submetendo-se, no mínimo, ao marco final da aposentadoria.
Da leitura sistemática da peça defensiva, é possível concluir que, de fato, as autoras não usufruíram das licenças pleiteadas.
No que diz respeito à possibilidade de indenização pela não fruição das referidas licenças, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade de o servidor ser indenizado pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor.
Ademais, a não concessão de licença-prêmio (devida) ao servidor quando em atividade constitui reconhecimento de tempo de serviço a maior, o qual exige a devida indenização.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Desta feita, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema em questão, vislumbra-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso II c/c do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição com relação a Valderice Santos do Nascimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em relação as autoras, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pelas autoras, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 1.
Eunice Gomes Ferreira (id. 42821530) - ingressou em 01/03/1977, aposentando-se em 09/10/2015: 4 licenças-prêmio. 2.Verônica dos Santos Castro (id. 42821549/ 42822077) - ingressou em 01/06/1984, aposentando-se em 11/10/2017:4 licenças-prêmio. 3.
Maria Liduina Costa Ávila (id. 42822091/42822083) - ingressou em 01/04/1988, aposentando-se em 16/07/2018:5 licenças-prêmio. 4.Dulcinea Henrique Lima (id. 42822102) - ingressou em 01/03/1985, aposentando-se em 01/11/2016:4 licenças-prêmio.
As servidoras ingressaram no serviço público entre 1977 e 1988, ocorre que a lei própria que disciplinou a licença-prêmio, foi instituída em apenas em 1993, contando a partir dai as licenças-prêmio.
A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.
Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ).
Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Sem custas face a isenção legal do Município.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Itapaje/CE, 22 de Maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86593639
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12/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86593639
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Juntada de Certidão de publicação
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23/05/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:36
Decorrido prazo de KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70110330
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70110330
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70110330
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70110330
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09/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70110330
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09/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70110330
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03/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/11/2022 09:15
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:39
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 11:39
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 10:57
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01805481-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 10:42
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11/08/2022 22:10
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 02:30
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 21:37
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 10:38
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:08
Mov. [78] - Certidão emitida
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26/05/2022 17:33
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:06
Mov. [76] - Encerrar análise
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24/05/2022 13:05
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 13:04
Mov. [74] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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24/05/2022 12:29
Mov. [73] - Mero expediente: R.h., Face a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação contida na Portaria n° 849/2022, proceda à Secretaria com a localização dos autos na fila correta. Expedientes Necessários.
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16/05/2022 12:55
Mov. [72] - Conclusão
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16/05/2022 12:55
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:55
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:21
Mov. [69] - Certidão emitida
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18/03/2022 21:19
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 02:04
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 14:58
Mov. [66] - Certidão emitida
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16/03/2022 14:41
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório: Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, sirvo-me do presente para intimar a parte autora dos termos do despacho de página 129: "Intime-se a parte autora para qu
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14/11/2021 14:08
Mov. [64] - Mero expediente: R.H., Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 12 de novembro de 2021.
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09/08/2021 12:28
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 12:24
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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07/08/2021 22:38
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172965-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2021 20:25
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12/07/2021 07:16
Mov. [60] - Certidão emitida
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01/07/2021 21:09
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/07/2021 15:14
Mov. [58] - Expedição de Carta
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30/05/2021 22:36
Mov. [57] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls. 107. Expedientes necessários.
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22/05/2021 10:22
Mov. [56] - Conclusão
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22/05/2021 10:22
Mov. [55] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [54] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [53] - Petição
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22/05/2021 10:22
Mov. [52] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [51] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [50] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [49] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [48] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [47] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [46] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [45] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [44] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [43] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [42] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [41] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [40] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [39] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [38] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [37] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [36] - Documento
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22/05/2021 10:22
Mov. [35] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [34] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [33] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [32] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [31] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [30] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [29] - Petição
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22/05/2021 10:21
Mov. [28] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [27] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [26] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [25] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [24] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [23] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [22] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [21] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [20] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [19] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [18] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [17] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [16] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [15] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [14] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [13] - Documento
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22/05/2021 10:21
Mov. [12] - Documento
-
02/02/2021 14:51
Mov. [11] - Informação: proc. encaminhado ao setor de digitalização do tj.
-
10/12/2020 15:37
Mov. [10] - Remessa: DIGITALIZAÇÃO - 10/12/2020
-
21/09/2020 11:20
Mov. [9] - Recebimento
-
21/09/2020 11:20
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
26/05/2020 11:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 12:05
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 17:15
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
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04/02/2019 11:26
Mov. [3] - Recebimento
-
01/02/2019 14:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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01/02/2019 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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