TJCE - 0000742-63.2009.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24948372
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24948372
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09/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24948372
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03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20574032
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20574032
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20574032
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954130
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954130
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954130
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29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15046911
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15046911
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000742-63.2009.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARA, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15046911
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14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14044556
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14044556
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22/09/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14044556
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13659849
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13659849
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000742-63.2009.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ..... DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO CEARA, em face de decisão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
30/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659849
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12846813
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12846813
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000742-63.2009.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ , com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 12426135): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento em favor da Demandante da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua inicial, em síntese, a autora alega que o corpo de seu sobrinho FRANCISCO DANILTON PEREIRA DA SILVA foi trocado no necrotério pelo corpo de ALDELANO FERNANDES ARAÚJO CARDOSO, por suposto erro do requerido.
Em seu apelo (ID 12426138) o Estado do Ceará requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) preliminar de ilegitimidade da autora b) culpa exclusiva da autora; c) que, em caso de manutenção do dever de indenizar, deve ser reduzido o montante.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado em documento de ID 12426141 Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição da preliminar, contudo deixou de se manifestar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção. (id.12486270) Eis o breve relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, analisando a preliminar alegada, verifica-se que a autora é parte legítima para compor a lide, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a indenização por dano moral seja, em regra, devida apenas ao ofendido, é possível que parentes da vítima postulem compensação pelo prejuízo sofrido quando sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Trata-se, no caso, de danos morais reflexos ou por ricochete.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO PORMORTE.
DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO.
CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE(REFLEXOS) DOS FAMILIARES.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES.
INEXISTÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
CONDIÇÃO DEARRIMO FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDOPARA A ECONOMIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA. [...] 2.
O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados. [...] 5.
Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origempara fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."1 (Destaquei) STJ, AREsp 2065911 / RS, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022.
O caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete foi, inclusive, recentemente reforçado pelo STJ, por meio do julgado a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEOFAMILIAR.
IRMÃOS.
AVÓS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, emsua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em umsegundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.734.536/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., data do julgamento 06.08.2019).
Ademais, Nos termos do art.12,parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de pessoa falecida, tem legitimação para pleitear indenização qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau.
Conforme artigos186 e 927 do Código Civil.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, que é tia do "de cujus" Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda.
A responsabilidade civil do Estado é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37. § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Incontroverso nos autos a troca de cadáveres, e para afastar sua responsabilidade no evento, o Apelante sustenta a culpa exclusiva da vítima, que reconheceu o corpo de outra pessoa como sendo de seu parente, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação de sua alegação.
Nesse contexto, sobreleva considerar como pressupostos lógico-jurídicos do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade civil, a conduta culposa do réu, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, os quais estão presentes no caso concreto.
Assentada a responsabilidade do Apelante no evento danoso, este responde pelos danos que deu causa.
Sobre o assunto, seguem julgados no mesmo sentido desta corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS. ÓRGÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
TROCA DE CADÁVERES.
LIBERAÇÃO DO CORPO PARA OUTRA FAMÍLIA E SEPULTAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
FALTA GRAVE DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator TJ-CE - Apelação Cível: 0137037-44.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TROCA DE CADÁVERES.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS SERVIDORES DO IML DE FORTALEZA.
CORPO DO FILHO DA AUTORA SEPULTADO POR OUTRA FAMÍLIA, EM OUTRA CIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, o corpo do filho da autora, mesmo já tendo sido identificado por seus familiares, não foi separado dos demais corpos ainda sem identificação, o que possibilitou uma troca de cadáveres, decorrente da negligência e imprudência por partes dos agentes do IML de Fortaleza 2.Em razão da referida troca de cadáveres, a requerente só conseguiu reaver o corpo de seu filho, sepultado por outra família e em outra cidade, quase um mês depois do falecimento dele, após ultrapassar todos os trâmites burocráticos exigidos para a exumação do corpo, para enfim sepultá-lo próximo da família. 3.A situação descrita nos autos configura dano moral "in re ipsa", dispensando sua comprovação. 4.Configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, impõe-se o dever de indenizar. 5.O valor da indenização por danos morais fixado no primeiro grau merece ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente para acarretar um enriquecimento sem causa à autora.
Sua redução, inclusive, impediria o cumprimento da função pedagógica a que se destina a indenização. 6.Remessa necessária e apelo conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de agosto de 2017.(TJ-CE - APL: 01353486220118060001 CE 0135348-62.2011.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2017) Quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais, levando em consideração aqueles aspectos e critérios de que se utilizou o juízo de primeiro grau, adotando o método bifásico extraído da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tomando por parâmetro os valores que têm sido fixados pela jurisprudência brasileira em casos semelhantes, não se olvidando que a reparação por dano moral, conquanto não deva ter por finalidade produzir enriquecimento desarrazoado em favor de quem suporta o dano moral, deve buscar, sempre que possível, compensar a dor sofrida pela lesão, o que determina que os critérios de quantificação do dano moral sejam extraídos das específicas circunstâncias que envolvam o caso concreto.
Desta forma, como cuidou o juízo de primeiro grau fazer, o valor fixado na r. sentença a título de reparação por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional aos aspectos e circunstâncias subjacentes ao fato e atende às finalidades da reparação por dano moral.
Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, e em consonância com Parecer Ministerial, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
A majoração dos honorários de sucumbência em mais 5%(cinco por cento). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12846813
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17/06/2024 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12669193
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0000742-63.2009.8.06.0035 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, o qual julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do apelante. Analisando de forma acurada o caderno processual e em pesquisa aos sistemas processuais, constatei a existência de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 0628172-36.2015.8.06.0000, distribuído em 20/10/2015. Com efeito, verifica-se que no curso do processo principal foi arguida uma exceção de incompetência pelo Estado do Ceará, que foi julgada improcedente (ID 12425915 à 12425920), o que ensejou a interposição do agravo de instrumento protocolado sob o número 0628172-36.2015.8.06.0000, o qual foi conhecido e negado o provimento pelo eminente Desembargador integrante da 1ª Câmara de Direito Púbico. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Em análise ao sistema de consulta processual deste tribunal e verificando o histórico de transferência do acervo de processos, constata-se que o Agravo de Instrumento em alusão foi transferido ao eminente Desembargador Durval Aires Filho, de modo que o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do ilustre Desembargador acima referido, na 1ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Durval Aires Filho, prevento para julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12669193
-
11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669193
-
04/06/2024 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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