TJCE - 3000940-48.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129691918
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129691918
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10/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129691918
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10/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 124542664
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124542664
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11/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124542664
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11/11/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107016341
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107016341
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000940-48.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO BATISTA AUGUSTO DE MOURA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: ESTRELA DO BRASIL SENTENÇA Devidamente realizados expedientes intimatórios, necessários, a partir do protocolo e distribuição desta demanda judicial, portanto, intimados os Autores, os mesmos não compareceram à audiência designada para o dia 08/10/2024 - 10:30 horas (ID n. 106751678 - Ata da Audiência).
Conforme se verifica do termo de audiência, respectivo, não compareceram as partes autoras, tendo a parte demandada manifestado, em audiência, pleito de extinção do presente feito, com condenações dos Autores ao pagamento de custas, em razão das ausências injustificadas, e pelo advogado das partes promoventes, requerido prazo para apresentação de certidão de óbito para um dos autores, bem como, informado que a outra parte não compareceria, sem apresentar justificativa no ato.
E, por fluxo processual, vieram os presentes autos conclusos, tendo os Autores apresentado petição no ID n. 106760467, por seu advogado, com pleito para regularização do polo ativo, para inclusão do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA AUGUSTO DE MOURA, bem como, para a redesignação da audiência de conciliação.
E, das circunstâncias do falecimento de um dos autores, sustentou-se ter ocorrido de forma "repentina", de modo que com a regularização processual passará a ser representado por seu filho ISRAEL DA SILVA MOURA.
E como comprovação ao falecimento noticiado nestes autos, a partir da audiência realizada, verifica-se agora, certidão de óbito no ID n. 106760468, para falecimento ocorrido em 23/05/2024, anteriormente a data de protocolo e distribuição deste feito judicial.
Todavia, do que consta circunstanciado nestes autos, da realização da audiência, ausentes os Autores, verifica-se situação de ocorrência de ajuizamento da ação em data pós morte do Autor JOÃO BATISTA AUGUSTO DE MOURA, e pelo que, a rigor de dispositivo legal, somente poderia propor ação se pessoa física capaz - Art. 8º, § 1o, I, da Lei 9099/95, o que cessou a partir do evento morte, anterior ao protocolo desta ação. 1.
E ainda, se a considerar eventual regularização processual para o polo ativo em relação à parte falecida, a habilitação de Espólio não ocorreu no prazo legal, bem como, da petição apresentada para tal regularização, sequer fora anexada a documentação comprobatória para constituição de direitos ao respectivo espólio, ainda com abertura de ação de inventário, e consequente representação por inventariante, como determina a lei processual. 2.
E quanto a ausência da Autora MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA, à audiência previamente designada, com regular intimação, verifica-se a falta de justificativa plausível, e ainda legal, para o não comparecimento.
Com efeito, nos termos do art. 51, incisos I, IV e V, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento. Condeno a parte autora MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016341
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25/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 11:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. Documento: 90518966
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90518966
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/10/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/08/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518966
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08/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90362697
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362697
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362697
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07/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000940-48.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISRAEL DA SILVA MOURA e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: ESTRELA DO BRASIL DECISÃO Intimado para emendar a petição inicial o autor reiterou o pedido de manutenção do Sr. ISRAEL DA SILVA MOURA no polo ativo da demanda.
Ocorre que já houve manifestação deste juízo, nos autos do processo prevento nº 3000450-60.2023.8.06.0221, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa.
Assim, caberia ao promovente, em caso de discordância, a interposição do recurso adequado naqueles autos, e não o ajuizamento, novamente, da mesma ação mantendo o Requerente, como possível burla à análise dos pressupostos processuais ou rediscussão do que já fora apreciado. Com efeito, determino a exclusão do Sr. ISRAEL DA SILVA MOURA, devendo permanecer no polo ativo da demanda apenas JOAO BATISTA AUGUSTO DE MOURA e MARIA LUCIA DA SILVA COSTA .
Considerando a juntada do comprovante de endereço ao ID n. 88758090 que, apesar de tratar de boleto eletrônico, corrobora com os demais documentos anexos aos autos, deverá a secretaria cumprir com a retificação do polo e confecção dos expedientes necessários, com designação de nova data de audiência para data mais próxima possível.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362697
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06/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87984993
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87984993
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000940-48.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ISRAEL DA SILVA MOURA e outros (2) PROMOVIDO: ESTRELA DO BRASIL DECISÃO Registre-se, inicialmente, que fora identificado no sistema de prevenção do PJe feito idêntico, protocolado sob o nº 3000450-60.2023.8.06.0221, no qual já houve manifestação deste juízo reconhecendo, por sentença extintiva com trânsito em julgado, a ilegitimidade ativa do Autor ISRAEL DA SILVA MOURA, haja vista não ser proprietário da motocicleta, tampouco titular, à época do acidente, do contrato securitário firmado com a empresa demandada.
Assim, considerando que os Promoventes ajuizaram nova ação idêntica a anterior, incluindo no polo ativo o Autor ISRAEL DA SILVA MOURA, parte já declarada ilegítima por este juízo, determino que a parte autora seja intimada, no prazo de dez dias, emendar a inicial para regularização do polo ativo, com sua retirada, e continuidade do feito apenas com os Promoventes JOAO BATISTA AUGUSTO DE MOURA e MARIA LUCIA DA SILVA COSTA, como forma de regularização da situação que impossibilitou a continuidade do feito anterior quanto a estes, bem como juntar aos autos, comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em nome dos citados Autores (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87984993
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11/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984993
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11/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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