TJCE - 3000817-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106694318
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106694318
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11/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000817-36.2024.8.06.0064 AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA COELHO PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por GRAZIELA DE SOUZA COELHO PEREIRA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694318
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08/10/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105445766
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105445766
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24/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105445766
-
23/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104882868
-
18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104882868
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000817-36.2024.8.06.0064 AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA COELHO PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRAZIELA DE SOUZA COELHO PEREIRA (ID 104261947), contra sentença deste Juízo prolatada no ID 101949850, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882868
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16/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101949850
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101949850
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000817-36.2024.8.06.0064 AUTORA: GRAZIELA DE SOUZA COELHO PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que foi impedida de realizar uma compra a crédito em razão de ter tido seu nome negativado no SPC "(...) em 13/02/2023, através do suposto contrato de nº 7061784051132019, no valor de R$ 487,55 (Quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)".
Aduz, ainda, que nunca contratou com a empresa que requereu sua negativação.
Diante de tais alegações, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré à exclusão do apontamento negativo e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a reclamada sustenta que "(...) o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão pela NATURA COSMÉTICOS S.A."; que "(...) a relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada", por meio de nota fiscal; e que a promovente não faz jus a dano moral, porque possui negativação anterior à questionada nos autos.
Pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora objeta que o termo de cessão não é válido; que o promovido não apresentou o contrato apto a embasar a cobrança e, por conseguinte, a negativação; que as telas sistêmicas trazidas constituem prova unilateral; que a nota fiscal é apócrifa; que o comprovante de recebimento dos produtos foi assinado por terceiro desconhecido; e que a súmula 385, do STJ, não se aplica à espécie, visto que a inscrição negativa anterior à discutida já foi excluída. Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo, não logrando êxito a audiência de conciliação. Realizada Audiência de Instrução, foi tomado o depoimento da parte autora. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a regularidade de apontamento negativo e a ocorrência de abalo moral no caso em testilha. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Compulsando os autos, verifico que não há prova do cadastro da autora junto a empresa cedente do crédito.
Há somente tela sistêmica preenchida com o número do contrato, seu respectivo valor e datas de faturamento e vencimento: Id 85848870: Ainda que se admita que a autora tenha supostamente se cadastrado e feito o pedido que originou o débito (o endereço da nota fiscal confere com o da demandante), o termo de entrega (canhoto), foi assinado por pessoa desconhecida (conforme depoimento autoral em instrução), concluindo-se que a requerente nunca recebeu os produtos: Id 85848873: Assim, a ré não logrou em satisfazer seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, não havendo que se falar em exercício regular de direito. Reputa-se, portanto, inexigível a dívida. Quanto aos danos morais, ambas as partes apresentaram extratos de negativação do nome da autora (id 80539048 e id 85850329).
Cotejando aludidos extratos, verifica-se que alguns apontamentos negativos anteriores ao discutido nos autos só foram excluídos depois.
Vejamos: Id 80539048: Id 85850329: A situação da requerente se enquadra no disposto na Súmula 385, do STJ: SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO RECONHECIDOS.
INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021642820228060015, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUTOR QUE JÁ TINHA NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003055220238060011, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a promovente não faz jus ao pleito reparatório moral, sendo este pleito, em específico, improcedente. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito relativo ao contrato de nº 7061784051132019, no valor de R$ 487,55 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e, consequentemente, determino a exclusão do apontamento negativo a ele referente. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101949850
-
29/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88018604
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88018604
-
12/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000817-36.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/08/2024, às 10:30 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU3Y2FjNTAtNTJjNC00ZDRkLThhYzctMzY4NzYyZGYzZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d970bb QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 11 de junho de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88018604
-
11/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018604
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84052211
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84052211
-
10/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84052211
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80615541
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80615541
-
08/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80615541
-
07/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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