TJCE - 3000313-26.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127114705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127114705
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127114705
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16/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127114705
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15/01/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSEFI DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSEFI DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101798734
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101798734
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101798734
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101798734
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101798734
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101798734
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000313-26.2023.8.06.0012 Promovente: DANIELE AMARAL GONCALVES Promovido: ENEL BRASIL S.A. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 3000313-26.2023.8.06.0012.
Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão e contradição na sentença.
Em razão disso, postula: a) a reconsideração da sentença de ID 86148464, a decretação da revelia da promovida, bem como o julgamento procedente do pedido de indenização por danos morais; b) subsidiariamente, o suprimento da omissão e da contradição (ID 86589773). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De pronto, verifico que o pedido formulado pela autora não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
Verifica-se, na verdade, que a manifestação da recorrente se traduz em clara irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula n. 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela autora no ID 86589773.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101798734
-
30/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101798734
-
30/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101798734
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86148464
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86148464
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000313-26.2023.8.06.0012 Promovente: DANIELLE AMARAL RODRIGUES Promovida: ENEL BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DANIELLE AMARAL RODRIGUES em face de ENEL BRASIL S/A.
A promovente sustentou que é titular de unidade residencial consumidora de fornecimento de energia elétrica da concessionária promovida (n. 52104795) e que no dia 29/11/2022 sofreu um corte indevido em virtude de uma suposta religação não autorizada.
Afirmou que nunca houve corte anterior em sua energia elétrica, tampouco religação não autorizada.
Alegou que se encontrava com todas as faturas pagas.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e indenização por dano moral.
Atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70) acostadas ao ID 60815462.
Audiência de Conciliação acostado ao ID 62673632, tendo comparecido a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70), que requereu a retificação do polo passivo, em substituição à ENEL BRASIL S/A (CNPJ 07.***.***/0001-67).
Contestação apresentada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70) acostada ao ID 63800362.
Indeferido o pedido de retificação do polo passivo, conforme decisão acostada ao ID 79011092.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme termo e mídias acostadas ao ID 86118608. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
II - DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da empresa promovida, ENEL BRASIL S/A, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, assim como deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, apesar de devidamente citada e intimada, conforme documento acostado ao ID 62673422, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
Ressalto que todos os documentos apresentados e atos processuais de defesa foram promovidos pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70), terceira estranha à lide, cuja retificação do polo passivo restou indeferida, nos termos da decisão acostada ao ID 79011092.
III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O objeto central da lide cinge-se à comprovação de ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da promovente e à suposta alegação de que a autora teria procedido à religação por conta própria.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada nos autos, posto que carreada das faturas de energia elétrica referentes ao consumos dos meses de 05/2022, 06/2022, 08/2022, 09/2022 e 11/2022, conforme documentos acostados ao ID 55363052.
Em depoimento acostado ao ID 86118613, a promovente reiterou os termos da inicial.
Relatou que mora no imóvel há 07 (sete) anos e que nunca havia sofrido corte no fornecimento de energia até a data da suspensão em análise, tampouco realizou qualquer religação à revelia da concessionária prestadora do serviço.
O depoimento acostado ao ID 86118614 foi prestado por Felipe Bruno Ferreira Aguiar, cuja carta de preposição foi apresentada pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70), conforme documento acostado ao ID 86090504.
A despeito da informação supostamente prestada à promovente de que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu em virtude de uma hipotética religação não autorizada, bem como em razão da revelia da empresa promovida e, consequente desconsideração de todos os documentos e atos processuais realizados pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ 07.***.***/0001-70), vislumbro que não restou comprovado nos autos a acusação de crime que teria sido cometida pela empresa promovida em desfavor da promovente.
Ademais, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento a testemunha arrolada pela promovente na petição acostada à fl. 71474302, Francisco de Assis Araújo, segundo a qual confirmaria o dano moral sofrido pela promovente na presença de vizinhos e funcionários do edifício onde mora.
Por outro lado, observo que a maioria das faturas apresentadas na exordial revelam a existência de débitos em atraso, sendo a fatura mais recente referente ao consumo de 11/2022, no valor de R$ 409,88 (quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 24/11/2022, na qual consta notificação de conta vencida no valor de R$ 376,28 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao consumo de 10/2022.
O documento acostado ao ID 55363053, emitido em 30/11/2022, demonstra que, na data da emissão das informações, havia débito referente ao consumo de 11/2022, no valor de R$ 409,88 (quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 24/11/2022.
Vislumbro, portanto, que havia certa impontualidade da promovente no adimplemento das faturas de energia elétrica, não sendo possível aferir pela prova dos autos se na data do corte, ocorrido em 29/11/2022, havia plena quitação dos boletos, pois não foram apresentados os correspondentes comprovantes de pagamento, o que permitiria, facilmente, checar a data da compensação bancária. Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso em análise, vislumbro que a promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, pois não conseguiu comprovar a irregularidade do corte no fornecimento de energia elétrica, vez que sequer anexou aos autos os comprovantes de adimplemento das faturas anteriores à suspensão do serviço.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86148464
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148464
-
22/05/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525849
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525848
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525847
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525849
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525848
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525847
-
17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525849
-
17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525848
-
17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525847
-
17/04/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70148012
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70148012
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70148012
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70148012
-
12/10/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148012
-
12/10/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148012
-
04/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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