TJCE - 3002280-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272663
-
26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272663
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002280-92.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MANOEL MARQUES VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO nº 3002280-92.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MANOEL MARQUES VASCONCELOS JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DIANTE DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2023.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANOEL MARQUES VASCONCELOS em face do BANCO BMG S.A.
Em inicial, afirma a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, relativos à reserva de margem de um cartão de crédito, sob o n.º 6667120, o qual alega desconhecer.
Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Em sentença monocrática (id. 16722220), o Juízo singular julgou procedente a demanda autoral, para fins de declarar a inexistência do contrato ora questionado, com o imediato cancelamento dos descontos efetuados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); determinar a restituição na forma simples dos valores descontados anteriores a março/2021, e na forma dobrada em relação aos descontos posteriores; e, por fim, condenar o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado (id. 16722223), em que sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento do presente feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, bem como a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, pugnou pela reforma in totum da sentença primeva, sob alegativa da inocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (id. 16722233). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do presente recurso. De início, passa-se à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte recorrente. No tocante à alegada incompetência do Juizado Especial para julgamento da presente causa, entendo que referida preliminar não merece ser acolhida, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art.51, II da Lei nº 9.099/95.
As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do juízo de primeiro grau. Por conseguinte, o recorrente também argui a prejudicial de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Entendo que à hipótese subjacente dos autos não se aplica a decadência aventada, na medida em que a parte autora está aqui exercendo uma pretensão em razão de um direito violado, buscando a sujeição da parte adversa à pretensão veiculada, qual seja, o dever de não cobrar as parcelas do contrato, de restituir os valores descontados em função da execução do contrato e, por fim, o direito de obter uma reparação pelos danos morais suportados. Já a decadência é definida como a perda do exercício de um direito potestativo, em razão do não ajuizamento, no prazo fixada na lei, da ação constitutiva que o ampara. Com a presente demanda, o autor não busca, simplesmente, a anulação do negócio jurídico, mas sim a responsabilização (sujeição) da parte adversa às pretensões formuladas na ação. Assim, inaplicável o art. 178 do Código Civil que trata de decadência. No que diz respeito à prescrição, aplica-se o regramento no teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, considera-se que a prescrição se iniciou na data do último desconto.
Considerando que a ação em lume fora ajuizada em maio de 2024 que o último desconto comprovado nos autos fora efetuado em 05/2024, constata-se que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - Apelação APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038 - Dj. 15.10.2015). (Grifou-se). Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - Apelação : APL 0555752014 MA 0043277-59.2013.8.10.0001; QUINTA CÂMARA CÍVEL ; Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Data de julgamento: 20/07/2015; Data de publicação: 21/07/2015) Nesse diapasão, entendo pela inaplicabilidade da prescrição no caso dos autos. No tocante ao mérito, vê-se que a parte autora, a fim de amparar a sua pretensão indenizatória, narra ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, relativos à reserva de margem de um cartão de crédito, sob o n.º 6667120, o qual alega desconhecer.
Nesse sentido, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Na tentativa de comprovar a relação jurídica travada entre as partes, a instituição financeira demandada, ora recorrente, juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, acompanhada dos documentos utilizados no momento da contratação (id. 16722211). Da análise detida dos aludidos documentos, contudo, constata-se que a assinatura aposta no contrato é inteiramente distinta daquela constante no documento de identidade do autor colacionado na exordial (id. 16722197), bem como da assinatura por ele lançada na procuração (id.16722196). E, ao contrário do que faz crer o banco recorrente, diante da inequívoca discrepância entre as assinaturas do requerente e a que fora aposta no contrato, tratando-se de adulteração grosseira, que pode ser facilmente percebida, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, sem a necessidade conhecimentos técnicos específicos. Outrossim, verifica-se que o documento apresentado pelo banco demandado se trata, claramente, de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro do autor, mas foto, digital e assinatura de terceira pessoa.
Além disso, constata-se que a data de expedição e a naturalidade não são as mesmas contidas no documento original do requerente, evidenciando a ocorrência da falsificação grosseira. Nessas circunstâncias, inúmeros são os elementos que demonstram a ocorrência de fraude no presente caso, de modo que forçoso se faz concluir pela existência de falha nos serviços prestados pelo réu, conduta esta configuradora da violação de um dever jurídico. Nesse sentido, é primordial para o deslinde da questão citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012" Nessa toada, há que se destacar ainda que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que o banco demandado não adotou as cautelas legais para evitar a ação de estelionatários. Assim, mostra-se correta a sentença primeva que reconheceu a inexistência da contração válida, e, por consequência, determinou o imediato cancelamento dos descontos efetuados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes arbitrados em sentença. Com efeito, não comprovada a regularidade das cobranças questionadas, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos definidos no decisum a quo. Recurso desprovido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272663
-
24/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707490
-
06/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707490
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707490
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707490
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707490
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707490
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707490
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707490
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707490
-
03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008130-69.2016.8.06.0100
Raimunda Teodosio Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Romy Cristina Melo Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2020 18:29
Processo nº 0008130-69.2016.8.06.0100
Raimunda Teodosio Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 10:07
Processo nº 0052064-52.2021.8.06.0084
Antonio Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:12
Processo nº 3011372-10.2024.8.06.0001
Julio Cesar Araujo Prado
Municipio de Fortaleza
Advogado: Augusto Cesar Araujo Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 15:04
Processo nº 3011372-10.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Julio Cesar Araujo Prado
Advogado: Augusto Cesar Araujo Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 02:17