TJCE - 3000855-84.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:03
Processo Reativado
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04/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136743017
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136743017
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27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136743017
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21/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134591582
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134591582
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11/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591582
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07/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 131619480
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131619480
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27/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619480
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27/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89120694
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89120694
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89120694
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89120694
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000855-84.2024.8.06.0246 |Requerente: JLB PESCADOS LTDA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Determino o desarquivamento do feito para designação de Audiência Una.
Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MAXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais. Juazeiro do Norte, Data Registrada pelo Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89120694
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 11:00
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87567223
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87567223
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000855-84.2024.8.06.0246 Promovente: JLB PESCADOS LTDA Promovido: Enel DECISÃO Vistos, Em breve relato dos autos, trata-se de ação ajuizada pela autora, JLB PESCADOS LTDA visando Indenização por danos materiais e morais por cobrança em duplicidade em face do demandado COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por litispendência. A parte autora apresentou Embargos de Declaração com efeito modificativos, alegando que que embora as faturas de energia estejam vinculadas ao mesmo CNPJ, as unidades consumidoras, bem como os respectivos endereços e valores dos indébitos são diversos, fazendo com que inexista litispendência. Sucede que, melhor analisando os autos, verifico que embora as cobranças em duplicidades tenham ocorrido nos mesmos meses de novembro e dezembro de 2023, as Unidades Consumidoras são diversas. Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença para dar o regular prosseguimento do feito, visto que de acordo com o art. 4º do CPC, as partes têm direito de obter uma decisão do mérito voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 485, §7º, DO CPC, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ANULAR A R.
SENTENÇA PROFERIDA E OS ATOS POSTERIORES AO DECISUM. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA. Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MAXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais. Juazeiro do Norte, Data Registrada pelo Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87567223
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12/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87567223
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07/06/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86238347
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86238347
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21/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238347
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21/05/2024 09:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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