TJCE - 0000876-41.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 02/08/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12393242
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000876-41.2019.8.06.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACATI RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11098918) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8404164) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 18, caput; 37, caput; 169, caput e §1º, I e II; e 198, §5º, todos do texto constitucional. Afirma que o entendimento adotado no acórdão "contraria a jurisprudência firmada, no STF, uma vez que, no âmbito do tema 1132 restou fixada a tese de que cabe à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, conquanto seja constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais." (ID 11098918 - pág. 7) Sustenta que se deve atentar para a previsão na Lei Orçamentária Anual e demais exigências constantes da LRF.
Aponta ofensa aos princípios federativo e da responsabilidade fiscal. Aduz que na redação original do projeto da lei federal nº 12.994/14 não havia previsão de aplicação imediata. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, apesar de efetivada a intimação da parte adversa, conforme certificado às fls. 265-266. Sobrestado o recurso, em razão da pendência do julgamento do RE 1.279.765 (Tema 1132/STF), após a publicação do respectivo acórdão, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "O cerne da questão cinge-se em analisar se a parte apelada faz jus à percepção de diferenças salariais entre o valor recebido e aquele estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, no período entre junho/2014 a maio/2015.
Acerca da matéria, cumpre ressaltar, com fulcro no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que o Princípio da Legalidade frisa que toda e qualquer conduta administrativa deverá ser autorizada por lei, caso contrário, torna-se a atividade ilícita.
Com efeito, é cediço que a EC nº 51/2006 alterou a redação dos § §4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria, in verbis: […] Ainda, regulamentando tal normativo, a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18/06/2014, acrescentou o art. 9º-A, passando a prever expressamente o piso salarial nacional da categoria, nesse sentido: […] Nesse trilhar, a referida norma federal aplica-se a todos os entes da federação, de forma que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, isto é, em 18/06/2014, sendo, portanto, devida a citada verba a partir de junho/2014 no montante de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais).
Impende ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado, muito menos em violação à separação dos Poderes, ipsis litteris: […] Outrossim, destaco que a Suprema Corte, ainda no julgamento da ADI 4.167- DF, reconheceu que o piso salarial nacional se refere tão somente ao vencimento básico e não à remuneração global, não compreendendo, assim, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título (STF, Plenário, ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011).
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça vislumbra entendimento pela obrigatoriedade e observância dos entes federados do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: […] Destarte, entende-se por ser autoaplicável a lei federal supracitada, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Com efeito, o Poder Judiciário ao reconhecer a eficácia da norma combatida, não está criando nova rubrica à remuneração dos servidores, meramente faz a interpretação da lei e sua aplicação ao conflito lhe é posto, sem ofensa ao disposto a Súmula Vinculante nº 37.
Por fim, ressalto que, tratando-se de direito legalmente assegurado a servidor efetivo, descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar seu pagamento. […] Assim, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial, de junho de 2014 a maio de 2015, e seus reflexos, visto que se trata de norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação." (ID 8404164 - págs. 4-7) No julgamento do RE 1.279.765, paradigma do Tema 1132 da repercussão geral, a Corte Suprema discutiu as seguintes questões controvertidas: "a) a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais; e b) o alcance da expressão piso salarial" Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. " Como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1132 da repercussão geral, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso quanto ao objeto do referido tema. Observa-se, ainda que os dispositivos indicados por violados ostentam conteúdo genérico incapaz de, isoladamente, afastar a conclusão do acórdão e rever tal fundamento importaria em reexaminar os aspectos fáticos já apreciados na ADI nº 4.167-DF, a qual considerou constitucional a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados. Nesse cenário, esclareço que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pela instância ordinária, ou seja, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". No mais, assinalo que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, revelando que eventual afronta à Carta Magna seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: " [...]Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). Assim, impõe-se a inadmissão do restante da insurgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário por estar em conformidade com o entendimento exarado no Tema 1132 da repercussão geral; e inadmito o restante da irresignação, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, deduzido na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12393242
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11/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12393242
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11/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11370334
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11370334
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14/03/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11370334
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14/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MELO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8404164
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8404164
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07/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8404164
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09/11/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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08/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304416
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304416
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27/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304416
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27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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