TJCE - 3000561-32.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 21:34
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:57
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HILDA CELIA BARBOSA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87995813
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87995813
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000561-32.2024.8.06.0246 |Requerente: HILDA CELIA BARBOSA RODRIGUES |Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por HILDA CELIA BARBOSA RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do faturamento indevido da conta de luz e ausência de informações imprescindíveis ao consumidor. A parte autora afirma que possui contrato junto a promovida ENEL sob nº 49406928 e que no mês de dezembro de 2024 funcionários da ENEL foram ao local para fazer a medição quando informaram a autora que não seria possível visto que a casa da autora supostamente não estava conectada no medidor de energia, informação surpreendeu a autora, uma vez que nunca houvera esse revés anteriormente. Aduz ainda que no mês seguinte a fatura veio zerado e então resolveu ir ao estabelecimento da promovida para saber qual o valor da sua conta de luz, tendo recebido uma cobrança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sem a opção de parcelamento o que ficaria difícil para a autora diante suas condições financeiros.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o parcelamento visto que o problema com as contas só existiu por culpa da promovida e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 87893067, a empresa promovida em síntese alega sobre a suposta impossibilidade jurídica do pedido e anexa uma contestação totalmente genérica, que em nenhum momento menciona o problema com a medição apontado pela requerente e nem explique qual o valor devido e nem há quais meses se refere. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 84048813 e seguintes, sendo possível constatar que no mês de competência de outubro de 2023 a conta vinha sendo auferida normalmente (id. 84048813, p.2) e que depois passou a vir zerada sem maiores explicações (id. 84048813, p.1). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar uma contestação genérica que não aponta o valor do suposto débito, como foi medido o valor em questão e a que meses se referiam, sem confirmar se foi ou não resolvido a questão do problema na medição. Incialmente, necessário apontar que simplicidade nos Juizados Especiais Cíveis é um princípio fundamental.
Ela decorre diretamente do estabelecimento, pelo artigo 98, inciso I, da Constituição, da competência desses juizados para conciliar, julgar e executar causas cíveis de menor complexidade1.
Esse critério é utilizado pela lei para definir a competência quantitativa e qualitativa dos Juizados Especiais. A simplicidade não se limita apenas à competência, mas também incide sobre todo o procedimento dos Juizados.
Por exemplo, a defesa é elaborada em uma única peça, não se dividindo em contestação e reconvenção.
Além disso, a informalidade é um aspecto relevante: os atos processuais não possuem forma previamente determinada, e a validade dos atos não depende estritamente de sua forma.
Isso contribui para a agilidade na solução dos conflitos. Portanto, a simplicidade e a informalidade são características essenciais dos Juizados Especiais Cíveis, visando tornar o processo mais acessível e eficiente objetivando a acessibilidade máxima a justiça. Sendo assim, diante do problema de culpa exclusiva da promovida que não conseguiu auferir a medição correta da residência da autora e nem explicou como chegou ao valor cobrado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), assim como não explica afinal o que seria o tal problema para medir, não podendo impor unilateralmente um valor alto sem a possibilidade de adequação a finanças do consumidor. Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. De igual modo, consideram-se incluídas no pedido as obrigações relativas as prestações sucessivas, independente de requerimento, conforme art. 323 do CPC/15, assim como a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, conforme §2º, do art. 322 do CPC/15, em especial por se tratar de Juizado Especial e autora se encontrar desassistida de advogado. Nesses termos, o art. 491 do CPC traz que "a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação", sendo assim entendo devido dentro do pedido a obrigação de fazer para que a promovida ENEL proceda a regularização do faturamento na residência da parte autora para que o problema de contas surpresas e sem fundamentação persistam. Nesses termos, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada por um valor unilateralmente, sem explicações e ainda sob ameaças de corte no fornecimento de um serviço essencial o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Desse modo, uma vez que a autora não pede a anulação do débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), porém faz jus aos danos morais, nos termos do paragrafo anterior, determino a COMPENSAÇÃO do valor devido com parte do valor de danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar de id. 84128146 e determinar obrigação de fazer para que a promovida ENEL proceda a regularização do faturamento na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, ficando, de logo, fixada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento deste decisum pela promovida; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. (c) por fim, determino a COMPENSAÇÃO do valor devido de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com parte do valor de danos morais. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87995813
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12/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87995813
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12/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:55
Decorrido prazo de HILDA CELIA BARBOSA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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