TJCE - 3000360-62.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de LUAN BARBOSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
PAULA MALTZ NAHON - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53201390):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000360-62.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Paulo Felipe Da Silva em face Claro S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, no dia 19/02/2022, o promovente foi surpreendido com a cobrança indevida de pagamento de plano telefônico praticada pela empresa.
Alega que já havia pago a fatura, e mesmo assim foi debitado o valor da sua conta.
Por essa razão, requer indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito afirma a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de indenização por danos morais e da inversão do ônus da prova (ID 34315573).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes (ID 34479334).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35629765). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la 1.3 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2. 2 - MÉRITO Primeiramente, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.
No caso trazido à baila, imputa-se ao réu a conduta indevida de cobrança de débito, que a parte autora já tinha realizado o pagamento.
Em suas alegações, a requerida afirma que a parte a autora veio a adquirir os serviços de telefonia, através da linha nº 88 99447-1994, contrato 148944733, com forma de pagamento sendo débito em conta, escolhido pelo próprio autor no momento da contratação (ID 34315573-fl. 03).
Sendo assim, ele não deveria ter efetuado o pagamento da fatura como se fosse um boleto bancário.
Ademais, alega que o autor, por liberalidade, resolveu efetuar o pagamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2022 por boleto bancário, o que ocasionou o pagamento em duplicidade, visto que o valor seria descontado de sua conta no dia 15, conforme contratado (ID 34315573-fl. 03).
Em seguida, observa-se que o valor pago em duplicidade foi abatido automaticamente na fatura com vencimento em março/2022, com valor final de R$ 0,00 (ID 34315573-fl. 04).
Desse modo, percebe-se que não houve falha na prestação de serviço, visto que o autor foi responsável pelo pagamento em duplicidade, conforme demonstrado pela requerida.
Sendo assim, como verificado nos autos, não há que se falar em devolução de valores, uma vez que já houve compensação na fatura posterior do mês de março de 2022, nem indenização a título de danos morais. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/07/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/07/2022 01:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:07
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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